RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 05/2025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, sendo destinatária de recursos oriundos da arrecadação das loterias, na forma de seu Programa de Formação de Atletas – PFA;

Considerando que o CBC definiu objetivos claros e mensuráveis em seu Mapa Estratégico, de “Formar atletas de alta performance e ídolos”, “Promover retorno à sociedade”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, sobretudo, “Universalizar a Formação de Atletas”, refletindo seu compromisso institucional com a democratização do acesso à formação esportiva em todo o território nacional, orientando suas ações e programa para alcançar sua visão de ser referência nacional na formação esportiva;

Considerando que desde o início da execução do PFA, em 2014, com 17 (dezessete) Clubes beneficiados, o Programa alcançou mais de 1.700 (mil e setecentos) Clubes integrados até o presente momento, representando um crescimento expressivo que ampliou o impacto esportivo e social da atuação do CBC, o que demonstra a necessidade de novas estratégias de alocação de recursos orçamentários diante a ampliação do número de Clubes e a manutenção da arrecadação dos recursos lotéricos, nutrindo o desafio permanente de “fazer mais com menos”;

Considerando que essa expansão ao mesmo tempo em que consolida a universalização da formação esportiva, impõe ao CBC e aos Clubes beneficiados maiores responsabilidades na gestão dos recursos lotéricos, tornando indispensável o fortalecimento dos mecanismos de governança e conformidade, de modo a mitigar riscos, assegurar a regularidade e garantir a continuidade do PFA;

Considerando que eventuais inconformidades, mesmo que pontuais, podem comprometer a integridade do sistema de repasses de recursos lotéricos ao movimento clubístico, impactando negativamente não apenas Clubes isolados, mas todo o ecossistema esportivo nacional;

Considerando que, no contexto de ampliação do Programa, o CBC adotou uma política esportiva estruturante, inicialmente voltada à modernização dos Clubes, à compreensão dos sistemas de competição do esporte formal, e à definição de mecanismos eficazes de repasse no âmbito do PFA, com vistas a otimizar a aplicação dos recursos e a qualificar o investimento;

Considerando que, nesse processo, os primeiros Editais (1, 2 e 5, em 2014/2015) priorizaram a aquisição de materiais e equipamentos esportivos visando a modernização dos parques esportivos dos Clubes; os Editais 3 e 4 (2015) focaram na participação em competições; e o Edital 6 (2016) passou a apoiar financeiramente a contratação de equipes técnicas multidisciplinares, fortalecendo a base técnica dos Clubes;

Considerando que o Edital nº 7 (2017), representou um marco na política esportiva do CBC, ao instituir o apoio aos Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI® e inaugurar um modelo que integrou a dimensão competitiva à infraestrutura esportiva, estabelecendo uma política indutiva de sustentabilidade das competições por meio da destinação de materiais e equipamentos esportivos aos Clubes sediantes, e, a partir de então, os CBI® tornaram-se o principal vetor de universalização do acesso ao PFA, promovendo o apoio logístico e financeiro para a realização de competições nacionais, com entidades parceiras (Confederações e Ligas Nacionais), pactuados por meio de Memorandos de Entendimentos quadrienais e Planos de Trabalho anuais;

Considerando que, no ano de 2020, período da pandemia do coronavírus (covid-19); o CBC publicou o Edital 8 (2020), tendo com finalidade a manutenção das equipes técnicas multidisciplinares, conferindo sustentabilidade aos Clubes no que tange ao emprego dos profissionais esportivos, ao mesmo tempo em que iniciou a adoção de critérios meritocráticos vinculados aos resultados esportivos dos Clubes, estabelecendo uma correlação direta entre performance e volume de recursos repassados;

Considerando que os Editais subsequentes, quais sejam, o Edital 9 (2020) para materiais e equipamentos, o Edital 10, para apoio aos CBI®, e especialmente os Editais 11 (equipes técnicas multidisciplinares), 12 (materiais e equipamentos esportivos) e 13 (competições) — 2024, que consolidaram a meritocracia nos 3 eixos que compunham o PFA, e configuraram uma transição definitiva do modelo estruturante para um modelo meritocrático, em que Clubes mais eficientes na entrega de resultados esportivos passaram a receber maior volume de recursos;

Considerando que, com a materialização dessa política meritocrática, alinhada ao princípio constitucional da eficiência na gestão dos recursos, tornou-se necessária uma contrapartida proporcional em governança, conformidade e transparência, garantindo que os investimentos sejam executados de forma ética, técnica e em estrita conformidade com os regulamentos do CBC, com a legislação nacional e com as diretrizes dos órgãos de controle, especialmente o Tribunal de Contas da União - TCU;

Considerando que, nesse contexto, a governança e a conformidade tornam-se não apenas exigências legais, mas pilares complementares ao desempenho esportivo, uma vez que apenas Clubes com gestão profissional e regularidade institucional estarão aptos a acessar os recursos das loterias de forma sustentável e segura;

Considerando, de outra parte, que, na fase inicial de execução dos recursos lotéricos, a legislação impunha ao CBC diversas destinações compulsórias, como a formação de atletas olímpicos e paralímpicos (Lei nº 9.615/1998), a obrigatoriedade de ações com o esporte escolar e universitário, bem como a aplicação mínima de 15% (quinze por cento) em esportes paralímpicos (Decreto nº 7.984/2013);

Considerando que tais amarras legais foram sendo progressivamente retiradas, especialmente com o advento das Leis nº 13.756/2018, nº 14.073/2020 e nº 14.294/2022, que especializaram o sistema esportivo financiado com recursos lotéricos, conferindo ao CBC maior liberdade na aplicação dos recursos, sem imposição de percentuais ou restrições a modalidades;

Considerando que a especialização normativa do sistema esportivo foi definitivamente consolidada com a Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023), cujo art. 35 estabelece que os recursos provenientes das loterias devem ser aplicados na manutenção e no desenvolvimento de atividades esportivas compatíveis com os objetivos institucionais das entidades beneficiadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.756/2018, ao passo que o art. 27 assegura ampla autonomia às organizações esportivas para regulamentar internamente suas práticas, estruturas e competições, por meio de autorregulação, autogoverno e autoadministração;

Considerando que, no exercício dessa autonomia normativa e institucional, o CBC implementou uma política técnica lastreada em decisões orçamentárias coerentes com seus objetivos, orientada à estruturação dos Clubes, à identificação e consolidação dos sistemas de competição, e à qualificação dos instrumentos de repasse, buscando maximizar os resultados com os recursos disponíveis e ampliar o atendimento em múltiplas modalidades e regiões;

Considerando que essa trajetória técnica, normativa e institucional reafirma que, diante da ampliação do Programa, da adoção de critérios meritocráticos e do novo marco legal (LGE), é indispensável, conforme já ressaltado, o fortalecimento contínuo das estruturas de governança e conformidade como condição para a manutenção da integridade do sistema, da regularidade dos repasses e da perenidade do PFA, sendo fundamental para lastrear este fortalecimento a busca de concretização do objetivo constante da base do Mapa Estratégico do CBC de “Capacitar Comunidade CBC”;

Considerando que as ações do CBC para atingimento deste objetivo estratégico de capacitação e valorização dos gestores e profissionais do esporte iniciada já em 2024, culminou na criação do quarto eixo do PFA – Formação de Recursos Humanos –, dedicado à formação contínua dos gestores e profissionais dos Clubes, especialmente por meio dos eventos que integram o calendário anual do CBC: o Fórum Nacional de Formação Esportiva, o Seminário Nacional de Formação Esportiva e o Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes - CI, este último inserido na programação do Congresso Brasileiro de Clubes promovido pela Confederação Nacional dos Clubes – FENACLUBES e realizado em parceria com o CBC, conforme previsão no Instrumento Particular de Parceria e Cooperação assinado entre as duas entidades; iniciativas que reúnem a comunidade esportiva em torno de pautas estratégicas para o desenvolvimento institucional e a qualificação do segmento, contribuindo de forma expressiva para o fortalecimento da formação de recursos humanos no esporte brasileiro;

Considerando que, diante desse aprimoramento e do atual nível de desenvolvimento do PFA, impôs-se a atualização da base normativa do CBC, assim estruturada: (i) Programa de Formação de Atletas - PFA; (ii) Plano de Aplicação de Recursos – PAR; (iii) Regulamento de Integração de Clubes - RIC; (iv) Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes - RCBI; (v) Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos - RMEE; (vi) Regulamento de Descentralização do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares - RETM; (vii) Regulamento de Formação de Recursos Humanos do CBC - RFRH; (viii) Regulamento de Despesas Administrativas - RDA; e (ix) Regulamento de Compras e Contratações - RCC;

Considerando que no exercício da autonomia normativa, e à luz dos objetivos estratégicos institucionalmente definidos, o CBC desenvolveu ferramentas internas de gestão para tradução dos objetivos em critérios técnicos de avaliação e tomada de decisão, promovendo a coerência entre o uso dos recursos lotéricos, a governança do Programa e os resultados esportivos a serem alcançados, tendo implementado, entre outras ações, as seguintes:

(i) Como pilar do fortalecimento da governança e da qualificação técnica dos Clubes, estruturou um sistema nacional de mensuração de desempenho esportivo, balizado pela organização dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero e pela consolidação dos resultados no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC, instrumentos que orientam a política de repasse de recursos com base em critérios meritocráticos e objetivos; e que, ao tomarem como parâmetro o desempenho dos Clubes nos CBI®, esses mecanismos passaram a integrar o sistema de governança do PFA, tornando-se referência nacional para a gestão técnica e estratégica do esporte, abrangendo modalidades olímpicas, pan-americanas e manifestações esportivas de criação/identidade nacional;

(ii) Estruturou diretrizes estratégicas robustas em seu Plano Estratégico, com metas específicas de universalização — contemplando os Clubes, atletas e modalidades, garantindo a integração e coesão do seu subsistema esportivo; e que essas diretrizes, alinhadas ao art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, bem como o art. 29-A, da Lei nº 14.597/2023, reforçam a responsabilidade do CBC no planejamento e na governança das atividades dos Clubes que estão em sua base, fortalecendo seu papel central no desenvolvimento do movimento clubístico nacional;

(iii) Investiu significativamente em Tecnologia da Informação, implantando a Plataforma Comitê Digital para automatizar e centralizar procedimentos administrativos e esportivos; e que a automação dos processos operacionais e gerenciais assegura maior transparência, padronização, rastreabilidade e eficiência na execução das ações do PFA, ampliando a capacidade de gestão dos Clubes, fortalecendo as instâncias de governança na formação esportiva e favorecendo a fiscalização da aplicação dos recursos lotéricos pelos órgãos de controle;

(iv) Instituiu, no âmbito dos Eixos de Descentralização de Recursos – Materiais e Equipamentos Esportivos e Equipes Técnicas Multidisciplinares, critérios objetivos para os repasses financeiros (Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva), além de um processo rigoroso de fiscalização, por meio de visitas virtuais (art. 21, §§ 5º ao 9º, tanto do RMEE quanto do RETM), estabelecendo requisitos como a contratação dos responsáveis técnicos sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (art. 8º do RMEE; e, art. 5º, § 1º, inciso II e art. 10, ambos do RETM), a exclusividade do pregoeiro pelo Clube (art. 13, inciso III, alínea “a” do RMEE) e o monitoramento periódico das certidões exigidas, em atendimento às orientações do Tribunal de Contas da União – TCU (Acórdão nº 840/2023 – Plenário), assegurando comprometimento, profissionalismo e conformidade legal das entidades beneficiárias;

(v) Adotou critérios claros e objetivos para a descentralização de recursos, permitindo o repasse integral ou parcelado das parcerias para o ciclo olímpico, com base em indicadores como a execução completa do ciclo, o desempenho financeiro anterior, o cumprimento dos procedimentos administrativos e a participação nos eventos oficiais de capacitação; e que essa avaliação individualizada tem como finalidade garantir a utilização eficiente e responsável dos recursos descentralizados pelo CBC, promovendo a excelência na gestão e na execução dos programas esportivos pelos Clubes;

Considerando que, a par de tudo isto, em um sistema de governança plural e universal, a permanência dos Clubes no CBC na condição de Filiados Primários ou Plenos exige compromisso contínuo com o aprimoramento de suas estruturas técnico-administrativas; e que, conforme estabelecido no RIC, esse status não decorre de uma posição estática, mas de uma trajetória sólida e progressiva de desenvolvimento institucional, cuja manutenção está condicionada ao atendimento de requisitos objetivos de governança e desempenho esportivo, sob pena de reclassificação para a categoria de Clube Vinculado;

Considerando que, para assegurar a excelência na gestão e a efetividade do PFA, o CBC instituiu no RIC, critérios objetivos e rigorosos para a manutenção ou regressão de categoria dos Clubes, alicerçados em dois pilares fundamentais: (i) a governança, que envolve a gestão regular dos recursos lotéricos (art. 3º, § 3º, inciso I), o cumprimento das obrigações administrativas (art. 3º, § 3º, inciso II), a renovação da certidão de registro cadastral junto ao Ministério do Esporte (art. 3º, § 3º, inciso III) e a participação nas ações de capacitação do CBC (art. 37, inciso IV do RMEE e art. 38, inciso IV do RETM); e (ii) o resultado esportivo, mensurado pelo desempenho nos CBI® e consolidado no QGM do CBC, cuja ausência de conquistas de medalha(s) por dois ciclos olímpicos consecutivos pode ensejar rebaixamento (art. 3º, § 3º, inciso II);

Considerando que a aplicação rigorosa desses critérios representa uma virada de chave no sistema esportivo dos Clubes Filiados, exigindo a estruturação efetiva de estratégias de desenvolvimento, o aprimoramento contínuo da governança e o compromisso com a meritocracia esportiva; e que, como parte dessa responsabilidade, os Clubes devem prestar contas de seus resultados e indicadores do PFA por meio da participação obrigatória, com estande de exposição, no evento CBC & Clubes EXPO (art. 6º, § 4º e art. 7º, § 4º, ambos do RIC), sendo tal entrega considerada para bonificação no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE, conforme previsto na Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva e aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC;

Considerando que, passados mais de 10 (dez) anos de consolidação do PFA como política esportiva estruturante, impõe-se aos Clubes beneficiários o compromisso efetivo com a profissionalização da gestão e com a entrega de resultados concretos, sendo a meritocracia um princípio basilar do modelo, cuja observância condiciona a permanência nos níveis mais avançados do Programa; e que essa diretriz visa assegurar que as parcerias firmadas com o CBC sejam formalizadas, executadas e prestadas contas com elevados padrões de excelência, eficiência e conformidade, além de potencializar o desempenho esportivo e os resultados técnicos alcançados;

Considerando, assim, a necessidade de estabelecer critérios objetivos de governança e desempenho como condição para que os Clubes mantenham sua filiação ao CBC, garantindo que o acesso a recursos ocorra de forma responsável e estratégica; e que essa diretriz busca limitar a alocação de investimentos a entidades que comprovem efetiva capacidade técnica, administrativa e de entrega de resultados, evitando a pulverização de recursos em estruturas com baixa capacidade de execução e impacto, em consonância com os objetivos definidos no Mapa Estratégico do CBC;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre critérios e diretrizes de governança e conformidade aplicáveis aos Clubes Filiados ao CBC no âmbito do Programa de Formação de Atletas – PFA, com o objetivo de promover:

I — eficiência na gestão;

II — maximização dos resultados esportivos; e

III — integridade das parcerias e investimentos.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Resolução da Diretoria, considera-se:

I – Ato Convocatório: ato da Diretoria do CBC que convoca interessados elegíveis à participação nos eixos do PFA;

II – Categorias de Integração ao CBC: classificações formais atribuídas aos Clubes integrados ao CBC que definem seu grau de vínculo e participação no PFA em determinado período, subdivididas nas categorias Vinculados Primários e Plenos e Filiados Primários e Plenos;

III – CBC & Clubes EXPO: sob a perspectiva da governança, é o espaço onde o Clube Filiado participa, obrigatoriamente, com estande visando a prestação de contas à sociedade, expondo os benefícios e resultados esportivos, oriundos dos recursos lotéricos provenientes do PFA, reforçando o alinhamento com o princípio da transparência ativa, reconhecido como prioritário pelos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União – TCU;

IVCertidão de Registro Cadastral - CRC: documento emitido pelo Ministério do Esporte, conforme a legislação vigente, que certifica o regular atendimento do Clube às exigências legais de governança, transparência, regularidade fiscal e trabalhista e demais contrapartidas legais, sendo requisito obrigatório para liberação de recursos e execução de parcerias por meio da descentralização do produto da arrecadação das loterias;

VCertidões de Regularidade: documentos oficiais também exigidos para fins de liberação de recursos financeiros e execução de parcerias, que atestam a regularidade fiscal e trabalhista do Clube Filiado;

VIConformidade: aderência integral dos procedimentos técnicos, administrativos e financeiros realizados no âmbito do PFA às normas legais, regulamentares e institucionais vigentes, entre outros aspectos, para assegurar a execução regular dos objetos pactuados e o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas perante o CBC;

VIIEventos Obrigatórios de Capacitação: eventos institucionais promovidos ou chancelados pelo CBC, com participação obrigatória dos Clubes Filiados Plenos e Primários como condição para a boa governança e o recebimento de recursos descentralizados, compreendendo, ao menos:

a) o Seminário Nacional de Formação Esportiva;

b) o Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI, promovido em parceria com a Confederação Nacional dos Clubes – FENACLUBES; e

c) o CBC & Clubes EXPO.

VIII - Fórum Nacional de Formação Esportiva: principal encontro do segmento no Brasil, estruturado como uma plataforma de grande porte que congrega uma diversidade de atividades voltadas a fortalecer e consolidar o setor esportivo nacional, cujo objetivo é promover o desenvolvimento técnico, estratégico, institucional e cultural do esporte brasileiro, por meio de uma troca de conhecimentos, inovação e diálogo, oportunidade em que representantes de Clubes, gestores, dirigentes, profissionais, técnicos, atletas e entidades esportivas do setor público e privado debatem desafios, compartilham boas práticas e promovem alinhamentos que impulsionam a formação de atletas, a governança esportiva e a sustentabilidade esportiva no país;

IXGovernança: conjunto de boas práticas, estruturas e mecanismos que asseguram a condução estratégica, ética, profissional e eficiente da gestão esportiva pelos Clubes Filiados ao CBC, compreendendo a adoção de critérios objetivos na tomada de decisão, o alinhamento à missão institucional do CBC, a responsabilidade com o uso dos recursos descentralizados e a prestação de contas tempestiva com integridade e transparência;

X – Plataforma Comitê Digital: conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo PFA;

XI – Quadro Geral de Medalhas — QGM: indicador final do desempenho esportivo dos Clubes, construído a partir dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero, que contabiliza as medalhas conquistadas (ouro, prata e bronze) pelos Clubes ao longo de um ciclo de quatro anos;

XII – Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero: instrumento que organiza e sistematiza os resultados anuais dos Clubes nos Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®, por esporte e por gênero (masculino e feminino), e nível de competição (principal e de categorias de base), refletindo a performance dos Clubes;

XIII – Reclassificação de Categoria:  alteração para categoria de integração inferior, como consequência do não atendimento aos critérios de governança, desempenho ou conformidade estabelecidos nesta Resolução, que tem por finalidade resguardar o estrito cumprimento das normas aplicáveis ao PFA, notadamente Regulamentos, Termos de Execução e fluxos específicos dos eixos de descentralização de recursos lotéricos;

XIV – Status de Categoria de Integração ao CBC: condição atribuída temporariamente ao Clube, registrada na Plataforma Comitê Digital, podendo diferir da categoria presente, e que reflete sua aptidão para participar de futuros Atos Convocatórios nos Eixos do PFA, em razão do não atendimento de requisitos normativos ou de governança, hipótese em que será devidamente motivada e comunicada ao Clube;

XV – Seminário Nacional de Formação Esportiva: evento anual, obrigatório para os Clubes filiados ao CBC, focado na capacitação de gestores, planejamento e alinhamento técnico do PFA; e

XVI – Termo de Execução: instrumento de formalização, por meio do qual é concretizada a parceria entre o CBC e o Clube Filiado, para fins de descentralização de recursos lotéricos.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DE GOVERNANÇA E CONFORMIDADE DOS CLUBES

Art. 3º Ficam estabelecidas as diretrizes e responsabilidades dos Clubes Filiados relativas à governança, conformidade e execução dos projetos, e ações vinculadas ao PFA, com fundamento nos princípios e obrigações dos Clubes a seguir delineados:

I – compreender a categoria de integração do Clube como uma condição que precisa ser mantida a partir do atendimento das normas vigentes, e para tanto exige o cumprimento contínuo dos critérios e diretrizes de governança, regularidade e meritocracia estabelecidas pelo CBC, sendo que o descumprimento dessas obrigações ensejará o enquadramento em Status de Categoria de Integração diversa da ocupada no presente, podendo chegar à Reclassificação;

II – tratar os recursos lotéricos com elevado grau de responsabilidade, observando os princípios da eficiência, eficácia e economicidade na sua aplicação, com foco na entrega de valor esportivo e social;

III – manter, de forma contínua, a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral dos Clubes, especialmente por meio da atualização tempestiva das certidões exigidas para habilitação no PFA, como medida condicionante à preservação de parceria no âmbito dos eixos de descentralização de recursos;

IV – alocar recursos e estruturar estratégias voltadas à obtenção de resultados de superação ou de performance dos seus atletas, sempre priorizando aqueles que participam de CBI®, conforme os parâmetros de avaliação do QGM do CBC;

V – prestar contas, de forma pública e transparente, dos indicadores e resultados obtidos no âmbito do PFA, especialmente por meio da participação qualificada no evento CBC & Clubes EXPO, com estande de exposição contendo dados atualizados de benefícios e desempenho esportivo decorrentes;

VI – cumprir estritamente as normas específicas de cada eixo de descentralização de recurso lotérico do PFA, para a adequada implementação de ações e correta destinação dos investimentos, bem como cumprir todos os fluxos estabelecidos para monitoramento e controle por parte do CBC;

VII – responder às diligências, notificações e solicitações do CBC com tempestividade, precisão técnica e esmero procedimental, demonstrando comprometimento com a boa governança e com a relação institucional;

VIII – zelar pela conformidade das execuções, pela qualidade dos resultados e pela observância integral das normas do PFA, de modo a consolidar uma cultura organizacional orientada por excelência, transparência e meritocracia; e

IX – participar, por meio do seu Dirigente Estatutário e do Técnico Estratégico Esportivo, de forma comprometida, dos eventos de capacitação promovidos pelo CBC, sendo obrigatório no Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI e/ou no Seminário Nacional de Formação Esportiva, prezando pela pontualidade e atenção aos conteúdos transmitidos, os quais são essenciais ao fortalecimento técnico e institucional da gestão esportiva dos Clubes no âmbito do PFA.

CAPÍTULO IV

DO STATUS E DA RECLASSIFICAÇÃO DE CATEGORIA DE INTEGRAÇÃO

Seção I

Da natureza e Finalidade do Status

Art. 4º O Status de Categoria de Integração constitui condição de natureza temporária, operacional e indicativa, atribuído pelo CBC aos Clubes filiados, para fins de aferição de sua aptidão em participar de próximos Atos Convocatórios do PFA e indicador para Reclassificação de Categoria de Integração.

§ 1º O Status poderá coincidir ou não com a categoria presente do Clube, a depender do atendimento das regras de governança, conformidade e demais normativos aplicáveis.

§ 2º A atribuição do Status será registrada e disponibilizada na Plataforma Comitê Digital, de forma motivada e transparente, assegurando ao Clube ciência quanto às razões que ensejaram eventual diferença em relação à sua categoria.

Seção II

Dos Efeitos do Status

Art. 5º O Clube que, em razão do Status atribuído, não estiver apto a participar de Atos Convocatórios relativos à sua categoria presente permanecerá com eventuais parcerias vigentes, mas não poderá apresentar novos projetos.

Art. 6º O Status de Categoria de Integração será revisto sempre que o Clube comprovar a regularização das pendências identificadas, observados os critérios fixados nesta Resolução e nos demais normativos aplicáveis.

Parágrafo único. O histórico de alterações de Status de Categoria de Integração ao longo do Ciclo Olímpico será considerado nos indicadores de governança do CBC, para fins de Reclassificação de Categoria e habilitação ou não do Clube, conforme o caso, visando a participação na descentralização de recursos lotéricos.

Seção III

Da Conversão do Status em Reclassificação

Art. 7º A Reclassificação de Categoria consiste na conversão do Status de Categoria de Integração atribuído ao Clube por determinado período, sendo formalizada por ato da Diretoria do CBC.

§ 1º A reclassificação observará as causas previstas nesta Resolução e consolidará a situação do Clube em relação à sua categoria.

§ 2º Até a data da conversão, o Status de Categoria de Integração prevalecerá para fins de participação em Atos Convocatórios e demais efeitos previstos nesta Resolução.

Seção IV

Das causas do Status e da Reclassificação de Categoria

Art. 8º São consideradas causas para enquadramento do Status e Reclassificação de Categoria, esta quando as ocorrências/pendências que configuram o enquadramento do Status não forem saneadas nos prazos regulamentados nas seções seguintes:

I – não renovação de certidões obrigatórias vencidas ou reapresentação fora do prazo regulamentado;

II – a constatação de impropriedades relevantes ou irregularidades na gestão dos recursos lotéricos, bem como o descumprimento injustificado ou reincidente de obrigações mensais, semestrais ou anuais, que comprometam o fluxo regular de monitoramento e a verificação de conformidade pelo CBC;

III – recursos bloqueados judicialmente nas contas dos projetos, ainda que posteriormente liberados, quando configurado fator de risco à execução do objeto, evidenciando fragilidades passíveis de questionamentos e instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou pelos órgãos de controle;

IV – ausência de obtenção de medalhas no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC; ou

V – não participação em evento obrigatório de capacitação técnica.

Seção V

Das Certidões

Art. 9º O Clube Filiado Pleno ou Primário participante de Ato Convocatório nos Eixos MEE e/ou ETM deverá atender todas as condições de habilitação para assinatura do Termo de Execução, inclusive conforme orientação do Tribunal de Contas da União - TCU, as seguintes certidões obrigatórias:

I – as que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista, emitidas pelos órgãos competentes:

a) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;

b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos – CND Conjunta;

c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

d) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIN;

e) Certidão de Quitação de Tributos Estaduais – CQTE;

f) Certidão de Quitação de Tributos Municipais – CQTM; e

g) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN; e

II – a Certidão de Registro Cadastral - CRC.

Parágrafo único. O Clube que não regularizar as condições de habilitação mencionadas no caput até o dia 30 de setembro do ano corrente não poderá pactuar o Termo de Execução.

Art. 10. O Clube Filiado Pleno ou Primário, beneficiado com projetos e recursos descentralizados nos Eixos MEE e/ou ETM do PFA, deverá apresentar anualmente, na Plataforma Comitê Digital, dentro do prazo definido pelo CBC, a comprovação/renovação das certidões dispostas nos incisos do art. 9º desta Resolução, sem prejuízo de outras que venham a ser estabelecidas por norma específica.

§ 1º Na hipótese de apresentação de qualquer certidão vencida ou positiva, ou fora do prazo estabelecido pelo CBC, o Clube terá automaticamente alterado o seu Status de Categoria de Integração para Vinculado Pleno ou Primário, conforme o caso.

§ 2º Será concedido ao Clube o prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para regularização, e não sendo sanada a pendência nesse período, a execução do(s) projeto(s) será suspensa, sem prejuízo de aplicação das regras previstas nos regulamentos próprios de cada um dos Eixos.

§ 3º A suspensão não alcançará o pagamento da folha do mês corrente no Eixo ETM, e nem os contratos assinados no Eixo MEE.

§ 4º Caso haja lei ou normativo superveniente que altere, substitua ou exclua a obrigatoriedade de qualquer das certidões obrigatórias, as exigências serão automaticamente ajustadas para refletir tais alterações, prevalecendo as novas determinações legais ou regulamentares sem necessidade de modificação desta Resolução.

§ 5º Caso a situação não seja regularizada no prazo total de 180 dias, haverá a rescisão de projeto vigente e o Clube será reclassificado para a categoria de Vinculado Primário ou Pleno, conforme o caso.

Seção VI

Impropriedades Relevantes ou Irregularidades na Gestão dos Recursos Lotéricos

Art. 11 O Status de Categoria de Integração do Clube Filiado Pleno ou Primário poderá ser alterado para a categoria inferior quando constatadas impropriedades relevantes na gestão dos recursos lotéricos ou descumprimento reincidente de obrigações ou diligências que comprometam a execução do objeto pactuado, sem caráter taxativo, tais como:

I - utilização inadequada de recursos, mesmo tendo havido a recomposição;

II - descumprimento injustificado e/ou reincidente de obrigações mensais, semestrais ou anuais, como prazos para entrega de dados, documentos, relatórios ou comprovações exigidas pelo CBC, bem como apresentação de extratos e realização de conciliações bancárias, tudo via Plataforma Comitê Digital;

III - obstrução ou resistência à fiscalização por parte do CBC; ou

IV- quaisquer outras condutas ou fatos que comprometam, de forma substancial, a execução adequada do objeto pactuado pelo Clube e o efetivo acompanhamento por parte do CBC.

§ 1º As impropriedades relacionadas aos incisos II a IV, tão logo ou mensalmente identificadas, motivarão o imediato bloqueio da Plataforma Comitê Digital para solicitação de novos benefícios do PFA.

§ 2º Caso o Clube não promova a regularização da impropriedade que motivou o bloqueio na forma do § 1º deste artigo, será determinada a suspensão da execução dos projetos vigentes, a partir de 30 (trinta) dias da notificação.

§ 3º O conjunto de impropriedades relacionadas aos incisos I a IV será estratificado da Plataforma Comitê Digital, e permitirá mensurar o volume por natureza e relevância, inclusive quanto a reincidências de impropriedades que motivaram anterior bloqueio da Plataforma e/ou suspensão da execução dos projetos, e gerar indicadores objetivos de avaliação da condição geral de descumprimento por cada Clube, de forma a motivar a alteração de Status de Categoria de Integração, que, neste caso, será realizada todo o mês de dezembro de cada ano.

§ 4º Caso o Clube continue incidindo em impropriedades após a alteração do Status de Categoria de Integração, e dependendo da gravidade das impropriedades e impactos que afetam sua capacidade de gestão, poderá ter sua categoria de integração reclassificada diretamente, a qualquer tempo, para Vinculado Pleno ou Primário, conforme o caso, com a rescisão imediata das parcerias vigentes nos Eixos MEE e/ou ETM.

Art. 12 Haverá reclassificação de Categoria de Integração do Clube Filiado Pleno ou Primário, para a categoria Vinculado Pleno ou Primário, quando constatadas irregularidades na gestão dos recursos lotéricos, sem caráter taxativo, tais como:

I - desvio de recursos lotéricos para finalidade diversa da destinação estabelecida no PFA;

II - utilização inadequada de recursos, sem que tenha havido a recomposição; ou

III - falhas graves na prestação de contas, tais como omissões, inconsistências ou informações falsas.

§ 1º Antes da reclassificação, o Clube Filiado será notificado e terá prazo para apresentar sua manifestação, na qual poderá expor justificativas ou esclarecimentos.

§ 2º Caso as justificativas apresentadas não sejam aceitas pelo CBC, será operada a Reclassificação de Categoria definitiva, com rescisão de projetos vigentes e a consequente devolução dos recursos, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA.

Seção VII

Dos Bloqueios Judiciais de Recursos Lotéricos

Art. 13 O Status de Categoria de Integração do Clube Filiado Pleno ou Primário será alterado para Vinculado Pleno ou Primário, conforme o caso, quando não promover a devolução, com recursos próprios, de bloqueio judicial incidente sobre os recursos lotéricos descentralizados a partir de 30 (trinta) dias da notificação, sendo a Plataforma Comitê Digital bloqueada para solicitação de novos benefícios no âmbito do PFA.

§ 1º Ultrapassados 90 (noventa) dias sem devolução dos recursos, as parcerias do Clube nos Eixos MEE e/ou ETM também serão suspensas.

§ 2º Ultrapassados 180 (cento e oitenta) dias sem devolução dos recursos, o Clube será reclassificado para Vinculado Pleno ou Primário, conforme o caso, e as parcerias celebradas nos Eixos MEE e/ou ETM serão rescindidas, com o devido encaminhamento para instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou órgão de controle externo responsável, mantendo-se o bloqueio para acesso de benefícios até a regularização total da situação.

Seção VIII

Da Ausência de Resultados no Quadro Geral de Medalhas – QGM

Art. 14. O Clube integrado ao CBC para ascender de categoria pela primeira vez deve atender as seguintes condições:

I – o Vinculado para ascender a Filiado Primário deve ter obtido ao menos uma medalha em Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC de competições principais e/ou de base, refletidas no QGM; e

II – o Filiado Primário para ascender a Filiado Pleno deve ter obtido ao menos duas medalhas em Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC de competições principais e/ou de base, refletidas no QGM.

Art. 15. O Clube Filiado poderá ser reclassificado para a categoria inferior no nível de filiação junto ao CBC quando, ao final de 2 (dois) ciclos consecutivos do Eixo “Competições”, não obtiver medalha(s) no QGM do CBC, nas mesmas condições do art. 14.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se como referência o QGM consolidado ao final do segundo ciclo.

§ 2º O Clube Filiado será notificado e terá assegurado prazo para manifestação, podendo apresentar informações, documentos e justificativas que demonstrem eventual mérito esportivo não refletido no QGM, conforme critérios estabelecidos em norma específica.

§ 3º Caso as justificativas apresentadas não sejam aceitas pelo CBC, será operada a reclassificação de categoria definitiva.

§ 4º A reclassificação de que trata o caput será aplicada em até 30 (trinta) dias após o fechamento do QGM do segundo ciclo.

Art. 16 O Clube reclassificado para retornar à Categoria anteriormente ocupada deverá cumprir com as mesmas exigências contidas no art. 15.

Seção IX

Da Inobservância de Participação em Capacitações Obrigatórias

Art. 17. O Clube Filiado será reclassificado para a categoria inferior no nível de filiação junto ao CBC, caso deixe de participar de Eventos Obrigatórios de Capacitação, na forma definida nesta Resolução de Diretoria.

§ 1º Será tolerada apenas uma ausência, por Clube Filiado, em evento obrigatório de capacitação, desde que devidamente justificada e aceita pelo CBC.

§ 2º Faltas adicionais implicarão a reclassificação do Clube para categoria inferior.

§ 3º A tolerância prevista no § 1º não se aplica à participação obrigatória, com estande, no CBC & Clubes EXPO, cuja adimplência e presença são imprescindíveis.

§ 4º A verificação da ausência de participação será realizada a partir dos registros oficiais de inscrições válidas, e cumprimento dos critérios mínimos de frequência e aproveitamento definidos para cada atividade, se for o caso, como participação em plenárias e cumprimento de carga horária.

§ 5º A alteração de Status de Categoria de Integração será realizada em até 30 (trinta) dias após o evento obrigatório que o Clube deixou de participar.

§ 6º A Reclassificação de Categoria definitiva será realizada ao final da vigência do(s) Termo(s) de Execução vigente(s).

CAPÍTULO V

DO BLOQUEIO DE ACESSO A BENEFÍCIOS NA PLATAFORMA COMITÊ DIGITAL

E DA SUSPENSÃO DOS PROJETOS

Art. 18. O acesso dos Clubes aos benefícios dos eixos do PFA e à Plataforma Comitê Digital do CBC será suspenso/bloqueado, de forma preventiva ou corretiva, como medida de governança institucional, em caso de descumprimento de obrigações estatutárias, regimentais ou normativas, ou diante de condutas que comprometam o bom andamento da execução do PFA, em seus múltiplos aspectos institucionais, internos e externos.

§ 1º A suspensão e/ou bloqueio previsto no caput será realizado por ato do CBC, mediante comunicado ao Clube com o respectivo motivo, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – inadimplemento da contribuição associativa devida ao CBC;

II – não atendimento de diligências técnicas, administrativas ou contábeis, dentro dos prazos estabelecidos, inclusive quanto a prestações de contas de instrumentos pactuados com o CBC;

III – reiteradas condutas omissas quanto à inserção de informações obrigatórias, ao aporte de documentos ou à atualização cadastral na Plataforma Comitê Digital;

IV – descumprimento de prazos para apresentação de dados, relatórios, ou demais documentos vinculados à participação em eventos oficiais do CBC, especialmente CBI®; ou

V – existência de pendências relacionadas ao acompanhamento de Termos de Execução vigentes, conforme fluxos e regulamentos específicos dos eixos de descentralização.

§ 2º O bloqueio da Plataforma acarretará a suspensão do direito de protocolar novas solicitações de benefícios, em especial aquelas relativas a passagens aéreas, permanecendo vedado o acesso até que sejam sanadas as pendências ou regularizadas as obrigações que lhe deram causa.

§ 3º A critério do CBC, poderão ser autorizadas medidas mitigadoras que permitam o cumprimento de obrigações essenciais em caráter excepcional, sem prejuízo da manutenção do bloqueio quanto ao restante das funcionalidades da Plataforma.

Art. 19. A retomada dos projetos que porventura tiverem a execução suspensa ficará condicionada ao saneamento de pendências e regularizações de obrigações, e expedição de autorização formal do CBC.

CAPÍTULO VI

DO RETORNO À CONDIÇÃO DE FILIADO

Art. 20. O Clube reclassificado poderá postular a qualquer momento o seu retorno, desde que atenda integralmente aos critérios estabelecidos no RIC vigente à época do requerimento, nesta Resolução da Diretoria, bem como a todos os demais normativos aplicáveis do CBC.

Parágrafo único. O Clube reclassificado por impropriedades ou irregularidades na gestão de recursos lotéricos somente poderá solicitar o retorno à categoria de filiado, quando:

I – houver a alteração dos gestores estatutários e o ressarcimento integral dos valores devidos, acrescidos de atualização monetária e eventuais encargos legais, se for o caso; e

II – comprovar a implementação de controles internos eficazes e a apresentação de plano de mitigação dos riscos identificados.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 21. A partir do dia 30 de setembro de 2025 o CBC realizará revisão geral das condições de todos os Clubes Filiados podendo proceder a reclassificação para a categoria de Vinculado Pleno ou Primário de todos os Clubes sem Termo de Execução pactuado que incidem em algumas das normas desta Resolução, ou com Termo de Execução pactuado, porém sem repasse de recursos, em razão de irregularidade temporal do Clube.

Art. 22. O CBC desenvolverá os indicadores e as funcionalidades na Plataforma Comitê Digital para atender ao disposto nesta Resolução da Diretoria.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.

Art. 24. A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga quaisquer disposições em contrário que possam conflitar com seu conteúdo.