Outras Parcerias

OUTRAS PARCERIAS PARA O FORTALECIMENTO DOS CLUBES NA FORMAÇÃO DE ATLETAS

O CBC possui parceria estratégica com a Federação Nacional dos Clubes Esportivos - FENACLUBES, entidade irmã que representa a categoria dos Clubes esportivos de prática desportiva formal e não-formal no âmbito sindical, como entidade de segundo grau, e responsável pela capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais, de acordo com a Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Até 2011, a representação dos clubes era exercida pelo CBC, ainda com o nome de Confederação Brasileira de Clubes, que desde a sua criação, teve como foco instituir e apoiar a realização de Congressos para o aprimoramento do segmento.

Nessa perspectiva, foi idealizado o Congresso Brasileiro de Clubes, evento realizado desde novembro de 1990, visando a evolução e aprimoramento da gestão dos clubes sociais no país, a partir da interação e troca de experiências entre gestores e dirigentes estatutários dos clubes.

O Congresso Brasileiro de Clubes, por sua continuidade/longevidade, capacidade organizacional, qualidade dos debates e discussões, e principalmente dos resultados colhidos aos longos dos anos, consolidou-se como o principal evento do segmento no país dada a sua tradição e abrangência nacional, ganhando um importante reforço a partir da aprovação da Lei 11.345, de 14 de setembro de 2006, passando a receber recursos da Timemania para garantir a sua realização.

Com a alteração da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, pela Lei nº 12.395, de 16 de março de 2011, que inseriu o CBC no Sistema Nacional do Desporto - SND, como representante do segmento de clubes e, ainda, atribuiu o correspondente a 0,5% dos valores recebidos nos concursos de prognósticos federais para a formação de atletas, essa passou a ser a única missão institucional do CBC.

Foi nesse momento que a FENACLUBES, criada em 2002 com o apoio do CBC, para atuar de forma conjunta na defesa dos Clubes junto ao Congresso Nacional e o Governo Federal, assumiu a importante missão de realizar o Congresso Brasileiro de Clubes, passando inclusive a receber os recursos da Timemania, especificamente para este fim, com a edição da Lei nº 13.155, de 04 de agosto de 2015.

Para além do compromisso inicial das duas entidades com a capacitação e aprimoramento da gestão nos clubes, a nova missão do CBC na formação de atletas fez nascer uma relevante necessidade de preparação e capacitação dos gestores dos clubes esportivos integrados ao CBC para a execução destes recursos, com vistas à plena e regular participação no Programa de Formação de Atletas do CBC.

Nesse sentido, as duas entidades somaram esforços e ao tempo em que o CBC passou a realizar ações específicas para capacitar os clubes visando à elaboração de projetos, execução e prestação de contas dos recursos das loterias, e criou o Seminário Nacional de Formação Esportiva para debater a política de formação de atletas, a FENACLUBES passou a incluir o tema nas oficinas de capacitação e oferecer plantões técnicos e jurídicos no Congresso Brasileiro de Clubes, convergindo para uma consistente política de capacitação de gestores de clubes em todas as vertentes, que se manteve até o final de 2018.

Considerando o desempenho das duas entidades em suas respectivas missões, de forma ainda mais específica, a Lei nº 13.756/2018, alterada pela Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020 e, mais recentemente, pela Lei nº 14.294, de 04 de janeiro de 2022, que consolidou as disposições sobre a destinação do produto da arrecadação das loterias, e manteve a destinação de recursos, tanto para o CBC, quanto para a FENACLUBES:

Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:

I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:

e) 4,33% (quatro inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:

2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o Comitê Brasileiro de Clubes;

§ 2º Os percentuais destinados ao Ministério do Esporte serão decompostos da seguinte forma:

I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), previstos no item 1 da alínea e do inciso I do caput deste artigo:

c) 0,01% (um centésimo por cento) para a Federação Nacional dos Clubes (FENACLUBES);

Art. 21. Os agentes operadores depositarão na conta única do Tesouro Nacional os valores destinados à seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais beneficiários legais, exceto os valores previstos no art. 22 desta Lei.

§ 2º Ficam mantidas as destinações previstas no inciso I do caput do art. 15, no inciso I do caput do art. 16, no inciso I do caput do art. 17 e no inciso I do caput do art. 18 desta Lei enquanto não for constatado o início do ingresso dos recursos de arrecadação da Lotex na conta única do Tesouro Nacional.

A Lei nº 13.756/2018, direciona recursos ao CBC para aplicação, exclusiva e integralmente, em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, de participação em eventos desportivos e no custeio de despesas administrativas (art. 23, caput); além de consagrar a vocação da FENACLUBES, que deverá aplicar os valores recebidos na capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais (art. 24), confirmando-a como o braço de capacitação do setor clubístico; por fim, realiza a integração entre as entidades beneficiárias (art. 22), ao prever que estas poderão celebrar acordo, para fins de aplicação em programas e em projetos específicos (art. 23, §8º), confirmando, assim, a realização de parcerias, como importante ferramenta para o desenvolvimento do desporto.

 

PARCERIA INSTITUCIONAL COM A FENACLUBES

Dentro deste contexto, é que o CBC e a FENACLUBES, entidades historicamente parceiras para o desenvolvimento de ações de interesse comuns para os clubes, mantêm parceria estratégica de capacitação, com conteúdo customizado para que os gestores dos clubes esportivos possam melhor desenvolver e executar os recursos para a formação de atletas.

Assim, em 01 de novembro de 2021, por meio do Instrumento Particular de Parceria e Cooperação, que não prevê repasse de recursos, as duas entidades renovam sua parceria para cumprir seus objetivos estabelecidos pela Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020 e agora pela Lei nº 14.294, de 04 de janeiro de 2022.

Considerando que ambas as entidades atuam diretamente com os clubes esportivos, beneficiários diretos de suas ações, a parceria se amplia para fortalecer o segmento clubístico na formação de atletas, visto que as responsabilidades de cada entidade perante a Lei nº 13.756/2018, alterada pela Lei nº 14.073/2020, e pela Lei nº 14.294/2022, se complementam no oferecimento de benefícios a seus afiliados.

O Termo de Parceria e Cooperação pactuado visa estabelecer e regulamentar a promoção conjunta de ações e programas de cooperação consubstanciados em atividades que possam envolver áreas de interesse mútuo entre as duas organizações, na realização de eventos que visam estimular o interesse dos clubes brasileiros na formação de atletas, responsabilidade do CBC, e na capacitação, formação e treinamento de gestores dos clubes, responsabilidade da FENACLUBES, atendendo ao previsto na Lei nº 13.756/2018 e suas alterações.

 

Premissas e Fundamentos do Instrumento 

a. As partes atuam no desenvolvimento, defesa e representação dos Clubes, dentro de suas respectivas áreas de competência;

b. O CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento e recebe recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, previstos na Lei nº 13.756/2018, destinados à formação de atletas olímpicos nos Clubes, por meio de execução direta ou descentralizada de recursos, que são fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União - TCU;

c. A FENACLUBES é entidade sindical de 2º grau e exerce a titularidade de representação da categoria econômica dos Clubes esportivos de prática desportiva formal e não-formal, com abrangência nacional, e recebe recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, previstos na Lei nº 13.756/1998, com a finalidade de capacitação, formação e treinamento de gestores de Clubes sociais, cuja aplicação é fiscalizada pelo TCU;

d. No contexto da Lei nº 13.756/2018, enquanto o CBC se dedica à formação de atletas por meio dos Clubes que lhe são integrados, a FENACLUBES se dedica à formação de gestores dos Clubes, os quais são convergentes com o corpo associativo do CBC;

e. A Lei nº 13.756/2018 estabelece finalidades de interesse comum aos objetivos institucionais do CBC e da FENACLUBES:

(i) É de interesse do CBC que os gestores de Clubes sejam formados, capacitados e treinados para aumento da segurança jurídica e técnica na execução do seu Programa de Formação de Atletas, suportado com recursos das loterias;

(ii) É de interesse da FENACLUBES que os gestores dos Clubes beneficiários dos recursos das loterias por meio CBC, possam se beneficiar das ações acordadas de formação, capacitação e treinamento promovidos pela FENACLUBES com recursos das loterias, para o cumprimento dos objetivos fixados na lei, favorecendo a sustentabilidade dos Clubes integrantes de seu subsistema que formam atletas; e

(iii) É de interesse de ambas as instituições a instrução, aprimoramento e atualização dos Clubes, por seus gestores, para o melhor e mais eficiente cumprimento de seus objetivos legais e institucionais.

f. Os fundamentos para a celebração do presente Instrumento Particular de Parceria e Cooperação entre as partes são os seguintes:

(i) A relevância da matéria de interesse público, prevista em lei federal, de se investir na formação, capacitação e treinamento de gestores de Clubes pela FENACLUBES;

(ii) A especialização legal das funções da FENACLUBES direcionada ao gestor esportivo, com recursos das loterias, estabelecida no art. 24, da Lei nº 13.756/20218;

(iii) O interesse recíproco existente entre CBC e FENACLUBES;

(iv) A conveniência e oportunidade de otimizar a eficiência dos recursos lotéricos para o esporte;

(v) A base do mapa estratégico do CBC de “CAPACITAR COMUNIDADE CBC”;

(vi) A previsão no art. 23, da Lei nº 13.756/2018 da possibilidade de os recursos serem aplicados em “formação de recursos humanos” pelo CBC;

(vii) Inobstante o estabelecido no art. 23, §8º, da Lei nº 13.756/2018 que permite que os recursos das loterias podem “ser objeto de repasse entre as entidades nele mencionadas, mediante acordo”, a presente parceria não prevê repasse de recursos entre as instituições; e

(viii) A autonomia constitucional de organização e funcionamento das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

A parceria tem por objetivo a realização conjunta de eventos para a formação, capacitação e treinamento de gestores de Clubes, assim como aqueles que estimulem a ampliação e o interesse dos Clubes na formação de atletas, sem transferência direta de recursos financeiros, conforme definido em Plano de Trabalho anualmente pactuado entre as partes. Entre as atividades conjuntas previstas está a realização de palestras técnicas e motivacionais, oficinas, painéis, debates, entre outras, para as quais as partes se comprometem a cooperarem tecnicamente entre si na realização das ações de interesse mútuo promovidas.

A atuação integrada do CBC e da FENACLUBES fortalece o segmento clubístico e potencializa o desenvolvimento de suas ações no cumprimento das respectivas missões na formação de atletas e na capacitação, formação e treinamento de gestores dos clubes, estabelecidas na lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, alterada pela Lei nº 14.073, de 14 de outubro de 2020.

 

Atualização do Instrumento 

No dia 4 de janeiro de 2022, foi promulgada a Lei nº 14.294, que fez alterações na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passando o percentual de recursos lotéricos destinados à FENACLUBES, de 0,04% (quatro centésimos por cento) para 0,01% (um centésimo por cento), significando uma redução financeira de 75% (setenta e cinco porcento) para o desenvolvimento das atividades de “capacitação, formação e treinamento de gestores de clubes sociais”, previstos no art. 24, desta legislação.

Neste cenário de diminuição expressiva do volume de recursos destinados à FENACLUBES, fez-se necessária a reprogramação da Semana Nacional dos Clubes, cuja realização está no contexto da parceria institucional do CBC com a FENACLUBES, a qual foi implementada por meio da celebração do 1º Termo Aditivo ao Instrumento Particular de Parceria e Cooperação.

 

PARCERIA COM A FENACLUBES PARA O REPASSE DE RECURSOS LOTÉRICOS

Em outra ação visando o desenvolvimento do segmento clubístico no país, o CBC e a FENACLUBES formalizaram, em 25/03/2023, o Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos, para o CBC realizar Fóruns Nacional e Estaduais de Formação Esportiva, com recursos repassados pela FENACLUBES ao CBC, no importe de R$ 15.000,000 (quinze milhões de reais), permitindo-se o compartilhamento de conhecimentos sobre o Programa de Formação de Atletas do CBC, em todas as regiões do país.

Este repasse tem previsão expressa no art. 23, § 8º e § 9º, da Lei nº 13.756/2018, e exige a autorização formal do Ministério do Esporte, que, de modo inédito, emitiu, em 17/03/2023, o Despacho Decisório nº 16/2023/GAB/MESP/MESP (SEI nº 13543565), autorizando a celebração de Acordo entre as entidades e o repasse dos recursos lotéricos.

Além da autorização do próprio Ministério do Esporte, o Acordo de Repasse de Recursos Lotéricos foi autorizado pela Assembleia Geral de ambas as entidades, reafirmando perante toda a comunidade esportiva, em especial para o segmento de Clubes, a importância da parceria entre o CBC e a FENACLUBES, na construção e desenvolvimento esportivo do país.
 

PARCERIA COM O COMITÊ OLÍMPICO DO BRASIL - COB

Considerando, por um lado, que o Programa de Formação de Atletas do CBC é direcionado para atletas que estejam “em preparação para competições nacionais oficiais, Jogos Panamericanos, Campeonatos Mundiais, Jogos Olímpicos, entre outros, desde a base até a categoria principal”; e, por outro lado, as competências do Comitê Olímpico do Brasil – COB para representar o país nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional (COI) e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional; ambas as entidades visualizaram que é conveniente e oportuno a conjugação de esforços, com o alinhamento de políticas esportivas, visando a realização de ações conjuntas com o objetivo de beneficiar atletas brasileiros de esportes olímpicos.

Dentro desta compreensão o CBC e o COB celebraram, em 25/07/2024, o Acordo de Cooperação Esportiva Bilateral, cujo objeto reporta-se à "potencialização de recursos e atividades entre o CBC e o COB no intuito de alavancar, integrar, sistematizar e conectar mutuamente o desenvolvimento do esporte olímpico nacional.” 

Alinhados, ambos os comitês tornam mais assertivas a execução de suas políticas e ações e, com isto, a aplicação dos recursos de ambas as entidades ganha eficiência e efetividade.

Destaca-se que no âmbito desta parceria, em 26/01/2024 foi pactuado, na forma do Anexo I ao Acordo de Cooperação Esportiva Bilateral, o compartilhamento de dados de atletas medalhistas entre o COB e o CBC, no intuito de fornecer embasamento jurídico ao compartilhamento de dados pessoais sensíveis.

Dando sequência, às ações conjuntas, em 01/02/2024 foi pactuado, na forma do Anexo II ao Acordo de Cooperação Esportiva Bilateralo Programa de Apoio ao Time Brasil – PATBra com o intuito de auxiliar na preparação olímpica dos atletas do Time Brasil para o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, incluindo o ano vigente (2024).

 

OUTRAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES PARADESPORTIVAS

 

O desenvolvimento do paradesporto pelo Sistema Nacional de Desporto foi objeto de relevantes evoluções nos últimos anos, sempre apoiado pelo CBC, seus Clubes integrados e entidades específicas de fomento paradesportivo – Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), e o recém-criado Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP).

A evolução do fomento foi marcada por uma sucessão de legislações federais específicas sobre o tema do desenvolvimento paradesportivo:

  • a) Até a publicação da Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, no mínimo 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos pelo CBC eram destinados ao fomento do paradesporto clubístico, nos termos do art. 20, §1º c/c 30 do Decreto 7.984/2013, c/c art. 56, inciso VII e §10º da Lei 9.615/1998, podendo, também, ser desenvolvido pelo CPB, conforme prevê o art. 56, §9º da Lei 9.615/1998; Ocorre que a nova Lei 13.756/2018 além de revogar expressamente todas as disposições da Lei 9.615/1998 que tratavam dos recursos lotéricos (art. 37 c/c 46, XI), definiu que os saldos remanescentes até sua publicação (art. 44) deveriam observar a nova finalidade legal (art. 23, caput); Inobstante a alteração legislativa, o paradesporto clubístico passou a ser irrigado por nova fonte de recursos
  • b) Durante a vigência da Lei 13.756, de 12 de dezembro de 2018, o paradesporto clubístico era irrigado por força do seu art. 16, §1º, que destinava 15% (quinze por cento) dos recursos recebidos pelo CBC para tal desenvolvimento, a serem executados de forma direta ou mediante repasse ao CPB, oportunidade em que o CBC publicou no Diário Oficial da União Convocatória Destinada ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB (convocatória encerrada) para apresentar proposta de projetos esportivos visando à celebração de parceria, em regime de mútua cooperação;
  • c) Logo na sequência, com o intenso apoio institucional do CBC e de toda a comunidade paradesportiva, foi publicada a Lei 14.073, de 14 de outubro de 2020, que criou pernas próprias para o desenvolvimento do paradesporto clubístico, inserindo no Sistema Nacional do Desporto o Comitê Brasileiro de Clubes Paralímpicos (CBCP), com destinação financeira específica – incluída no art. 16, II, ´e´, 5 da Lei 13.756/2018, ao passo em que revogou expressamente o citado art. 16, §1º da Lei 13.756/2018, afastando, assim, todas as competências e atribuições do CBC para desenvolver o paradesporto, e concedendo-as à entidade específica e especializada – o novo CBCP; Entretanto, a autoridade repassadora dos recursos lotéricos – Caixa Econômica Federal, identificou que o inciso II do art. 16 da Lei 13.756/2018 somente entraria em vigor após a criação da Lotex, por força do art. 21, §2º da mesma lei;
  • d) Naquela oportunidade, mais uma vez, o Sistema Nacional do Desporto se uniu, por meio de Acordo Institucional, para instar o legislador federal a tramitar o Projeto de Lei nº 1.953/2021, que veio a ser sancionado na forma da Lei 14.294, de 04 de janeiro de 2022, incluindo os recursos destinados ao CBCP também no inciso I do art. 16 da Lei 13.756/2018, atualmente vigente, além de definir objetivamente a destinação dos recursos pretéritos recebidos durante todo este imbróglio legal;
  • e) Concretizando a disposição do art. 3º, § 1º, da Lei 14.294, de 04 de janeiro de 2022, foi celebrado Termo Aditivo ao Acordo Institucional, no dia 07 de março de 2022, o qual possibilitou ao CBC a transferência dos valores previstos na lei ao CBCP, que, por sua vez, conferiu ampla e irrevogável quitação ao CBC, encerrando de vez o assunto relativo ao paradesporto no contexto do CBC.

Enfim, fruto do intenso trabalho conjunto do CBC, seus Clubes integrados, CPB e CBCP, o segmento clubístico paradesportivo ganha fonte financeira específica a ser desenvolvida por entidade especializada – CBCP, ao passo em que afasta todas as competências e atribuições paradesportivas do CBC. Histórico de luta que confirma o slogan do CBC – Juntos somos mais fortes.


OUTRAS PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO DESPORTO PARALÍMPICO, UNIVERSITÁRIO E ESCOLAR

 

Até dezembro de 2018, para executar os recursos das loterias e concursos de prognósticos federais destinados por força da Lei nº 9.615 de 1998, em especial o §10 do seu art. 56, e para atendimento do disposto nos art. 29 e 30 do Decreto n° 7.984 de 2013, além do processo de descentralização de recursos aos clubes filiados, conforme previsão estatutária, e da execução direta de seu Programa de Formação de Atletas, o CBC buscou realizar parcerias com as demais entidades integrantes do Sistema Nacional do Desporto - SND, em cumprimento ao previsto na legislação vigente à época.

Essas parcerias objetivaram o desenvolvimento do Desporto Paralímpico, Escolar e Universitário, nos percentuais estabelecidos na lei 9.615/1998 regulamentada pelo Decreto 7.984/2013, vigentes até dezembro de 2018, a saber:

"Art. 29. Dos totais dos recursos correspondentes ao COB, ao CPB e à CBC:

I - dez por cento serão destinados ao desporto escolar, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE; e

II - cinco por cento serão destinados ao desporto universitário, em programação definida conjuntamente com a Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.

Art. 30. A CBC observará a aplicação em atividades paradesportivas de quantidade mínima de quinze por cento dos recursos repassados nos termos do § 1º do art. 20." (Decreto 7.984/2013)

Em cumprimento a essa determinação, o CBC regulamentou a forma de descentralização de recursos às entidades responsáveis, e desde então, e até a publicação da Lei 13.756/2018, empreendeu inúmeros esforços para executar os recursos destinados a cada um dos subprogramas visando à elaboração de programação conjunta com as entidades responsáveis e à celebração de parcerias, em regime de mútua cooperação.

No ano de 2017, foram publicadas "Convocatórias" visando estabelecer as parcerias para viabilizar projetos de formação a serem apresentados pelas respectivas entidades de esporte escolar, universitário e paralímpico, guardadas as suas especificidades.

 

CONVOCATÓRIAS CBDU, CPB E CBDE

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO UNIVERSITÁRIO - CBDU

14/09/2017

Nos termos das Leis nº 9.615/98 e nº 13.019/2014, do seu Regulamento de Descentralização de Recursos e de Acordo de Cooperação celebrado com o então Ministério do Esporte, vigentes à época, em 14/09/2017, o CBC publicou no Diário Oficial da União Convocatória destinada à Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU para apresentar Proposta e Plano de Trabalho visando à elaboração de programação conjunta e à celebração de parceria, em regime de mútua cooperação com o CBC, objetivando a execução descentralizada dos recursos públicos legalmente destinados ao fomento do desporto universitário no âmbito do seu Programa de Formação de Atletas. O projeto deveria prever um ciclo plurianual de atividades de formação desportiva e contemplar, prioritariamente, a utilização das áreas, instalações e equipamentos do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, de forma a maximizar o aproveitamento dos investimentos realizados com recursos públicos, bem como das arenas das Olímpiadas Rio 2016, conforme recomendação constante do item 9.9 do Acórdão n. 1662/2017 - TCU - Plenário.

Ocorre que apesar da publicação da Convocatória e das tratativas estabelecidas à época com a CBDU, a entidade não apresentou projeto em 2017, nem tampouco nos anos subsequentes, não tendo sido celebrada nenhuma parceria com o CBC para o desenvolvimento do desporto universitário.

Acerca do tema, na tentativa de recebimento dos recursos compulsoriamente, sem a necessária apresentação de projeto e/ou programação conjunta, a CBDU instaurou controvérsia judicial, autuada perante a 20ª Vara Cível de Brasília - TJDFT, sob o nº 2015.01.1.143074-7, que, por fim, transitou em julgado a seguinte deliberação judicial:

"Pelo que se percebe da leitura e interpretação finalística dos dispositivos legais acima transcritos, a aplicação dos recursos mencionados não pode realmente ocorrer de maneira indiscriminada e ilimitada em atividades meio por parte de qualquer dos destinatários, não constituindo a autora, como não poderia deixar de ser, exceção à regra. (...)

Não pode ser olvidado, ademais, que a própria lei que rege a matéria impõe a observância, em tais situações, do conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar que a autora preenche todos os requisitos necessários para concretização do convênio referido.

No ponto, assiste razão à ré ao registrar que a lei exige tão somente programação definida conjuntamente pelas partes sobre a destinação dos recursos direcionados ao desporto universitário, sendo o convênio, em seu sentido estrito, instituto volvido de características e requisitos próprios, que não se confundem com a exigência legal de planejamento conjunto.
Diante de tal panorama, o único caminho a ser trilhado é o da improcedência."

(Convocatória Encerrada)

 

COMITÊ PARALÍMPICO BRASILEIRO - CPB

12/07/2017

Da mesma forma que fez com o desporto universitário, para a execução do desporto paralímpico, de forma complementar aos Editais de Chamamento de projetos, em 12/09/2017, o CBC publicou no Diário Oficial da União Convocatória destinada ao Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB para apresentar proposta de projetos esportivos visando à celebração de parceria, em regime de mútua cooperação com o CBC, objetivando a execução descentralizada dos recursos públicos legalmente destinados ao fomento de atividades paradesportivas no âmbito do seu Programa de Formação de Atletas. A proposta deveria prever um ciclo plurianual de atividades de formação esportiva, de forma a maximizar o aproveitamento dos investimentos realizados com recursos públicos.

Apesar da publicação da Convocatória e das tratativas estabelecidas com o CPB, a entidade não apresentou projeto em 2017, nem tampouco nos anos subsequentes, não tendo celebrado nenhuma parceria com o CBC para o desenvolvimento do desporto paralímpico.

(Convocatória Encerrada)
 

CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DO DESPORTO ESCOLAR - CBDE

12/09/2017

Em 12/09/2017, o CBC publicou ainda no Diário Oficial da União Convocatória destinada à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE para apresentar projetos esportivos visando à elaboração de programação conjunta e à celebração de parceria, em regime de mútua cooperação com o CBC, objetivando a execução descentralizada dos recursos públicos legalmente destinados ao fomento do desporto escolar no âmbito do seu Programa de Formação de Atletas. A proposta deveria prever um ciclo plurianual de atividades de formação desportiva e contemplar, prioritariamente, a utilização das áreas, instalações e equipamentos do Parque Olímpico da Barra da Tijuca, de forma a maximizar o aproveitamento dos investimentos realizados com recursos públicos, bem como das arenas das Olímpiadas Rio 2016, conforme recomendação constante do item 9.9 do Acórdão n. 1662/2017 - TCU- Plenário.

Em 02/02/2017, o CBC já havia publicado no Diário Oficial da União outra Convocatória destinada à Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE para apresentar Proposta e Plano de Trabalho objetivando a realização do "Campeonato Brasileiro Escolar 2017", em regime de mútua colaboração com o CBC e mediante a celebração de Termo de Fomento.

Em atendimento a essa primeira convocatória, em 2017 foi celebrada parceria com a Confederação Brasileira do Desporto Escolar - CBDE, por meio do Termo de Fomento nº 03/2017, cuja prestação de contas já foi analisada e devidamente aprovada.

No ano de 2018, foi celebrada a parceria com a entidade, por meio do Termo de Fomento nº 01/2018cuja prestação de contas também já foi analisada e devidamente aprovada.

(Convocatória Encerrada)