A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e
CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio de seu Programa de Formação de Atletas do CBC – PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 04 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional - COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;
CONSIDERANDO que o CBC, em consonância com seus objetivos estatutários e estratégicos, promove a realização de capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do esporte, por cursos, palestras, fóruns, congressos, seminários, exposições e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte, voltadas à formação continuada da comunidade esportiva, ações reconhecidas como estratégicas para o fortalecimento do movimento clubístico nacional e para a formação de profissionais qualificados, alinhados com os objetivos do CBC;
CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe a Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC”; e
CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº
14.597/2023);
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Aprova o Regulamento de Formação de Recursos Humanos — RFRH do Comitê Brasileiro de Clubes.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.
Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Formação de Recursos Humanos – RFRH deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União — DOU.
REGULAMENTO DE FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS DO COMITÊ
BRASILEIRO DE CLUBES – RFRH
Disciplina a aplicação dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes - CBC, para a formação de recursos humanos.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos para a formação de recursos humanos vinculados ao subsistema clubístico, abrangendo suas múltiplas vertentes necessárias ao desenvolvimento, fortalecimento e aprimoramento das atividades dos clubes, além da qualificação de profissionais, pesquisa, formação continuada e disseminação de conhecimentos, em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º As ações de formação de recursos humanos seguem as diretrizes do Programa de Formação de Atletas do CBC - PFA e o Mapa Estratégico do CBC, com o objetivo de promover o aprimoramento contínuo e a qualificação dos profissionais.
§ 2º A formação de recursos humanos tem como finalidade contribuir para o desenvolvimento institucional do CBC, dos clubes integrantes de sua base, abrangendo o ecossistema clubístico e esportivo, promovendo o incremento de competências específicas e institucionais, fortalecendo o desempenho, a inovação e a sustentabilidade do setor esportivo.
§ 3º A formação de recursos humanos será realizada por meio de ações de caráter multidisciplinar, executadas pelo CBC, seja exclusivamente ou em parceria com outras entidades.
§ 4º A formação de recursos humanos deverá ser categorizada de acordo com sua natureza institucional ou específica de conhecimento, distinguindo-os em dois pilares de atuação:
I - Formação de recursos humanos de natureza institucional; e
II - Formação de recursos humanos de natureza específica:
Art. 2º O CBC poderá contar com o apoio de instituições públicas ou privadas para viabilizar as ações elegíveis de formação de recursos humanos, mediante a celebração de Termo de Parceria, ou instrumento congênere.
§ 1º O apoio poderá ser de instituições de ensino reguladas pelo Ministério da Educação - MEC, entidades integrantes do Sistema Nacional do Esporte - Sinesp, ou Organismo Internacional equivalente, conforme o caso, que ofertem programas de especialização, certificação ou expertise em áreas específicas do conhecimento.
§ 2º O Termo de Parceria deverá prever os critérios e limites do apoio financeiro, institucional, acadêmico e/ou operacional entre os partícipes.
Art. 3º As ações de formação de recursos humanos serão realizadas com aplicação direta de recursos lotéricos ou privados do CBC, organizadas exclusivamente pelo CBC ou em parceria com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor; combinando recursos, expertise e infraestrutura de diferentes organizações para promover ações de maior escala, impacto e abrangência, além de ampliar a troca de conhecimentos e experiências.
Art. 4º Por se tratar de uma formação de recursos humanos de natureza institucional, continuada e permanente, cuja interrupção pode afetar a transmissão do conhecimento técnico essencial na gestão dos recursos lotéricos, o CBC manterá Termo de Parceria com a Confederação Nacional dos Clubes – FENACLUBES, destinado à realização do Congresso Brasileiro de Clubes e do Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes, com o objetivo de promover a capacitação contínua dos dirigentes para a execução eficiente do Programa de Formação de Atletas do CBC.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – Ato Convocatório: ato ou processo formal realizado pelo CBC para anunciar, convidar ou formalizar a participação de interessados em ações de formação de recursos humanos, podendo ocorrer por convocação direta, inscrição ou outro procedimento adequado ao tipo de ação;
II – Ação de Formação de Recursos Humanos: Atividade de capacitação presencial, remota ou híbrida, que contribua com a qualificação de profissionais vinculados ao esporte, promovida ou apoiada pelo CBC;
III – Beneficiário: Profissional ou Atleta do ecossistema clubístico e/ou esportivo indicado para participar das ações de formação;
IV – Capacitação Institucional: Eventos, congressos, fóruns, exposições, cursos, seminários, oficinas e demais iniciativas voltadas à formação de competências e habilidades ligadas à gestão esportiva, técnica ou administrativa dos clubes e das entidades do setor esportivo;
V - CBC & Clubes EXPO: feira que reúne estandes de clubes, patrocinadores, fornecedores de materiais esportivos e demais agentes do esporte, promovendo oportunidades de networking, troca de experiências e divulgação dos dados do PFA, fortalecendo a gestão, ampliando a aproximação da sociedade com o setor esportivo e promovendo ativações, lançamentos de produtos, ações de relacionamento e a divulgação da cultura esportiva, contribuindo para ampliar a visibilidade do setor e fortalecer a imagem do esporte brasileiro perante a sociedade;
VI – Congresso Brasileiro de Clubes: evento promovido pela FENACLUBES com apoio do CBC, voltado aos presidentes e representantes estatutários dos clubes, cuja principal finalidade é promover a capacitação, o diálogo e a troca de experiências, e sediar as reuniões do Fórum de Presidentes do Conselho Interclubes, cujos partícipes representam o núcleo central da formação de atletas e responsáveis máximos pela gestão dos recursos lotéricos no âmbito do PFA;
VII – Curso de Extensão: capacitação destinada a gestores, equipes técnicas e profissionais do esporte, com foco na atualização de conhecimentos com carga horária mínima de 30 (trinta) horas e certificação de instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.
VIII – Ecossistema clubístico e esportivo: rede de instituições, profissionais, ações e recursos que impulsionam o desenvolvimento, a qualificação e a disseminação do esporte e/ou do subsistema clubístico em âmbito nacional, abrangendo clubes, órgãos, entidades públicas e privadas e demais atores envolvidos no setor esportivo;
IX – Evento de Capacitação Interno: iniciativas de formação e desenvolvimento contínuo da equipe do CBC que podem ocorrer de forma presencial, digital ou híbrida, incluindo encontro de líderes, encontro de colaboradores, plataformas de desenvolvimento profissional, além de outros programas que contribuem para o crescimento profissional, fomentam a inovação e consolidam a cultura organizacional do CBC;
X – Execução Direta na formação de recursos humanos: ações realizadas exclusivamente pelo CBC, com aplicação direta de recursos lotéricos ou privados;
XI – Execução Direta com parceria na formação de recursos humanos: ações realizadas com aplicação direta de recursos lotéricos ou privados do CBC, em parceria com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, combinando recursos, expertise e infraestrutura de diferentes organizações para promover ações de maior escala impacto e abrangência, além de ampliar a troca de conhecimentos e experiências;
XII – Formação de recursos humanos de natureza institucional: pilar de capacitação voltado ao desenvolvimento do ecossistema clubístico e/ou esportivo, de forma institucional promovendo ações de disseminação de boas práticas, conhecimentos e competências de maneira abrangente, visando fortalecer a cultura esportiva, a cultura organizacional e a capacidade colaborativa entre os atores do setor, de modo a ampliar o alcance das ações de formação e estimular a difusão de inovações e valores que contribuam para o fortalecimento do ambiente esportivo de modo sistemático e sustentável no país;
XIII – Formação de recursos humanos de natureza específica: pilar de capacitação direcionado a profissionais do ecossistema clubístico e/ou esportivo, realizado de forma individualizada por meio de programas de ensino regulamentados pelo Ministério da Educação ou organismos internacionais equivalentes, de modo a aprofundar conhecimentos, habilitar competências técnicas e promover a especialização em áreas estratégicas, promovendo o desenvolvimento de profissionais qualificados que possam atuar em cargos de relevância técnica, administrativa ou de gestão esportiva, e, assim, contribuir para a inovação e a excelência no setor;
XIV – Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes: Espaço de governança e capacitação dedicado à troca de diretrizes e melhores práticas entre líderes de clubes esportivos, ocorrendo no âmbito do Congresso Brasileiro de Clubes, realizado pela FENACLUBES, que facilita o diálogo direto e a construção de consensos, promovendo a responsabilidade na gestão de recursos lotéricos destinados ao Programa de Formação de Atletas, e fiscalizados pelo Tribunal de Contas da União – TCU, sendo uma instância fundamental para assegurar a implementação de ações coordenadas, promover o desenvolvimento de lideranças qualificadas, fortalecer o ambiente de governança, com o escopo de aprimorar a gestão esportiva, ampliar a efetividade das políticas esportivas e garantir a sustentabilidade e a excelência na formação de atletas;
XV - Fórum Estadual de Formação Esportiva: encontro de articulação regional voltado à disseminação do PFA e ao fortalecimento dos valores esportivos, cujo objetivo é ampliar o acesso à formação de atletas, promover princípios de regionalização, fortalecer a cultura esportiva local e aproximar o movimento clubístico dos poderes locais, estimulando boas práticas, alinhamento com as diretrizes nacionais de formação de atleta e o desenvolvimento esportivo sustentável;
XVI – Fórum Nacional Formação Esportiva: principal encontro do segmento esportivo no Brasil, estruturado como uma plataforma de grande porte que congrega uma diversidade de atividades voltadas a fortalecer e consolidar o setor esportivo nacional, cujo objetivo é promover o desenvolvimento técnico, estratégico, institucional e cultural do esporte brasileiro por meio de uma troca de conhecimentos, inovação e diálogo, na qual representantes de clubes, gestores, dirigentes, profissionais, técnicos, atletas e entidades esportivas do setor público e privado debatem desafios, compartilham boas práticas e promovem alinhamentos que impulsionam a formação de atletas, a governança esportiva e a sustentabilidade esportiva no país;
XVII – Palestra ou Evento de Capacitação: encontro destinado ao aprimoramento de conhecimentos em temas específicos, podendo ser de participação obrigatória ou facultativa, conforme a orientação institucional;
XVIII – Parceria Acadêmica: ações conjuntas de interesse mútuo entre o CBC e instituições de ensino reguladas pelo Ministério da Educação ou organismos internacionais;
XIX – Parceria Institucional: ações conjuntas entre o CBC e outras entidades integrantes do Sinesp;
XX – Pós-Graduação: capacitação destinada a gestores, dirigentes, equipes técnicas e profissionais do esporte, com foco na atualização de conhecimentos com carga horária mínima de 360 horas, destinada à capacitação individual, por meio de aulas online e/ou presenciais, com certificação emitida por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC;
XXI – Público Externo: pessoas ligadas ao ecossistema clubístico e/ou esportivo, com participação segmentada ou restrita conforme a natureza do evento;
XXII – Público Interno: colaboradores, gestores e integrantes dos órgãos diretivos do CBC;
XXIII – Presença Facultativa: eventos de capacitação na qual a participação é discricionária do beneficiário;
XXIV – Presença Obrigatória: eventos dirigidos aos clubes participantes do PFA, com caráter obrigatório, cuja ausência pode gerar perda de direitos e sanções;
XXV – Seminário Nacional de Formação Esportiva: evento anual, obrigatório para os clubes filiados ao CBC, focado na capacitação de gestores, planejamento e alinhamento técnico do PFA;
XXVI – Termo de Parceria: instrumento formal que regula a parceria entre o CBC e a instituição de ensino, entidade esportiva ou organização do ecossistema clubístico ou esportivo para execução de projetos, sem repasse de recursos pelo CBC.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS E AÇÕES ELEGÍVEIS
Art. 6º São consideradas despesas e ações elegíveis para a execução financeira pelo CBC, a realização de capacitação, instrução, educação, treinamento e habilitação na área do esporte, por cursos, palestras, fóruns, congressos, seminários, exposições e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte, inclusive, aqueles de capacitação interna.
§ 1º As ações elegíveis poderão ser realizadas, apoiadas, desenvolvidas, credenciadas e/ou reconhecidas pelo CBC, de natureza obrigatória ou facultativa, nacional ou internacional, de forma a possibilitar o custeio parcial ou integral.
§ 2º O custeio de plataforma de aprendizagem virtual e/ou a infraestrutura física para operacionalização da formação de recursos humanos também é despesa elegível, observado o Regulamento de Compras e Contratações do CBC – RCC.
§ 3º O detalhamento de despesas e ações elegíveis poderá ensejar a publicação de Atos Convocatórios com regras específicas que não conflitem com o presente Regulamento.
Art. 7º As ações previstas neste artigo serão priorizadas dentro dos seus respectivos pilares, conforme descrito a seguir:
I - Formação de recursos humanos de natureza institucional:
a) promover a universalização do acesso à formação de atletas;
b) estar alinhada às demandas dos Clubes identificadas nos Fóruns e Seminários Nacionais de Formação Esportiva;
c) contribuir diretamente para o desenvolvimento técnico das equipes técnicas multidisciplinares ou para o fortalecimento institucional dos clubes;
d) contribuir para o aprimoramento da gestão e da governança no segmento clubístico, garantindo a transparência da aplicação dos recursos lotéricos
e) estar em consonância com o Planejamento Estratégico do CBC e com o PFA.
II - Formação de recursos humanos de natureza específica, mediante a formalização de parceria acadêmica:
a) promover a qualificação especializada de profissionais do setor esportivo por meio de programas de ensino regulamentados pelo Ministério da Educação ou organismos internacionais equivalentes, conforme o caso;
b) aprofundar conhecimentos técnicos, administrativos ou de gestão, habilitando profissionais a atuar em cargos de relevância estratégica, técnica ou administrativa no esporte;
c) estar alinhada às demandas específicas do setor, podendo contemplar áreas como gestão esportiva, formação de atletas, governança, marketing esportivo, entre outras;
d) contribuir para o desenvolvimento de profissionais capacitados a promover inovação, sustentabilidade e excelência no movimento esportivo;
e) integrar ações estruturadas e planejadas, preferencialmente vinculadas ao Planejamento Estratégico do CBC e ao PFA, visando atender finalidades de qualificação setorial.
Parágrafo único. O Fórum Nacional de Formação Esportiva, evento de formação de recursos humanos de natureza institucional, será realizado anualmente pelo CBC e, sempre que possível, incluirá em sua programação a realização do Seminário Nacional de Formação Esportiva, do CBC & Clubes EXPO, e do Congresso Brasileiro de Clubes, este último realizado em parceria com a FENACLUBES, consolidando uma plataforma integrada para ações de formação, troca de experiências e fortalecimento do setor esportivo nacional.
Art. 8º As ações serão custeadas com recursos da atividade fim do CBC, aplicados diretamente, podendo ser estabelecidos, dentre outros:
I – Valores máximos;
II – Limites de participação por Clube;
III – Critérios de seleção dos beneficiários;
IV – Critérios de meritocracia/bonificação ligados à execução do PFA.
Parágrafo único. As ações de formação de recursos humanos poderão contar com recursos financeiros provenientes de entidades privadas e outras instituições interessadas, visando ampliar e fortalecer as iniciativas de capacitação no setor esportivo.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS SELETIVOS
Art. 9º A seleção dos participantes das ações de formação de recursos humanos deverá ser objetiva e transparente, respeitando os seguintes critérios:
I – Categorias de integração do clube ao Programa de Formação de Atletas do CBC;
II – Alinhamento com os objetivos institucionais e estratégicos do CBC.
§ 1º O público alvo consiste em colaboradores, gestores, dirigentes e integrantes dos órgãos diretivos do CBC, dos Clubes integrados, das Confederações e Ligas Nacionais, das entidades esportivas parceiras, privadas e governamentais; equipes técnicas multidisciplinares e comissões técnicas dos Clubes, entre outros profissionais do ecossistema clubístico e/ou esportivo.
§ 2º A participação de interessados da sociedade civil poderá ser excepcionalmente permitida pelo CBC, desde que justificada.
Art. 10 A seleção de instituições de ensino parcerias, interessadas em celebrar Termo de Parceria, ocorrerá com base nos seguintes critérios:
I – Manifestação de interesse devidamente embasada e justificada;
II – Comprovação de expertise na área de atuação;
III – Disposição de programa de ensino regulado pelo Ministério da Educação ou Organismo Internacional equivalente, conforme o caso.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 11 As ações de capacitação de recursos humanos serão acompanhadas por meio de instrumentos de monitoramento concomitante, relatórios técnicos, indicadores e prestação de contas, na Plataforma Comitê Digital ou divulgados no sítio eletrônico do CBC.
§ 1º A prestação de contas deverá demonstrar o alcance dos objetivos da ação, a adesão ao público-alvo, a aplicação dos recursos e os impactos gerados na comunidade esportiva.
§ 2º Poderá ser adotado procedimento específico para cada evento, considerando as disposições do Termo de Parceria e demais instrumentos celebrados.
§ 3º O CBC poderá implementar mecanismos de avaliação de desempenho e impacto para as ações apoiadas, visando o aprimoramento contínuo do eixo de Formação de Recursos Humanos.
CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS CLUBES NOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE RECURSOS DESCENTRALIZADOS
Art. 12. Para que o Clube Filiado Pleno e Primário ao CBC, que recebe recursos descentralizados nos Eixos de Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE e/ou Equipes Técnicas Multidisciplinares do Programa de Formação de Atletas, tenha um desempenho efetivo e responsável na gestão desses recursos, deverá participar dos seguintes eventos de capacitação:
I - Seminário Nacional de Formação Esportiva, promovido pelo CBC;
II - Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI, promovido em parceria com a FENACLUBES.
§ 1º Na hipótese de o presidente do Clube optar por não participar do Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI, deverá ocupar uma das 2 (duas) vagas destinadas ao Clube no Seminário Nacional de Formação Esportiva.
§ 2º O Clube deverá comprovar presença por meio de credenciamento dos representantes, com vistas à prestação de contas ao Tribunal de Contas da União – TCU e/ou Ministério do Esporte.
Art. 13. O Filiado Primário ou Pleno que não cumprir com as determinações estabelecidas nos artigos 1º e seus parágrafos, será reclassificado em sua categoria de filiação, passando para a categoria imediatamente inferior.
Art. 14. A participação do Clube Vinculado no Seminário Nacional de Formação Esportiva não é obrigatória.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É facultado ao CBC a celebração de contratos de patrocínio, publicidade e outros, no âmbito do Eixo de Formação de Recursos Humanos.
Art. 16. O CBC poderá obter receitas com as ações de formação, desde que revertidas para o cumprimento de suas finalidades institucionais.
Art. 17. A assinatura de documentos encaminhados ao CBC poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.
Art. 18. Os instrumentos previstos no presente regulamento poderão ser rescindidos por qualquer parte, respeitando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para comunicação das partes, devendo o partícipe honrar com eventuais créditos em favor do CBC e/ou outras obrigações já assumidas no âmbito do instrumento pactuado, resguardado ao CBC o direito de excepcionar tais obrigações.
Art. 19. Havendo disponibilidade orçamentária e interesse técnico, o CBC executará o “Projeto Embaixadores”, cujo objetivo é que atletas que tenham atingido o ápice de sua performance esportiva, especialmente aqueles que participaram de Jogos Olímpicos, possam transmitir suas experiências e conhecimentos acerca do Programa de Formação de Atletas do CBC por meio de palestras, oficinas, painéis, debates e outras atividades similares, promovendo a troca de experiência e a motivação dos envolvidos no processo de formação esportiva.
Parágrafo Único. O credenciamento dos “Embaixadores” será realizado por meio de edital publicado pelo CBC, que estabelecerá as regras e condições de participação e execução dos serviços, com coordenação designada pelo Vice-Presidente do CBC responsável por organizar e distribuir as demandas entre os credenciados.
Art. 20. Os partícipes dos instrumentos previstos no presente regulamento adotarão medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 – LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados.
Art. 21. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.
Art. 22. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União – DOU, devendo também ser publicado no site do CBC.
Campinas, 17 de junho de 2025
Paulo Germano Maciel
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes