INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 05 DE 17 DE JUNHO DE 2025

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e

CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio do Programa de Formação de Atletas do CBC – PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC, para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 04 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal; 

CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;

CONSIDERANDO que o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do CBC disciplina os procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos previstos na Lei nº 13.756/2018, visando a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe à Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC”; e

CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do CBC;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — RMEE do Comitê Brasileiro de Clubes.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 05-B, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União — DOU.

REGULAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO EIXO MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — RMEE

Disciplina a aplicação dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, no apoio financeiro aos Clubes filiados para aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento disciplina procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, visando o apoio financeiro para aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos pelos Clubes filiados, no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC.

Parágrafo único. O apoio financeiro para a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos constitui ação inerente à preparação técnica de atletas prevista no art. 23, da Lei nº 13.756/2018.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I – Ajuste simplificado: forma simplificada para alteração de cláusula do Termo de Execução que não modifique as condições pactuadas, inclusive para suplementação de recursos advindos de critérios meritocráticos;

II – Aquisição: todo procedimento de aquisição remunerada de materiais e/ou equipamentos esportivos;

III – Ato Convocatório: ato da Diretoria do CBC que convoca Clubes interessados e elegíveis à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC;

IV – Clube: organização de Prática Esportiva integrada ao CBC como filiado, na forma do Regulamento de Integração de Clubes ao CBC — RIC;

V – Colegiado de Direção: órgão colegiado designado por ato da Diretoria do CBC para, no contexto de cada Ato Convocatório, avaliar, selecionar, aprovar e/ou indicar o enquadramento dos projetos esportivos a serem beneficiados por recursos lotéricos destinados ao CBC, bem como deliberar sobre os aspectos de excelência esportiva dos projetos selecionados e assessorar o aprimoramento do Programa de Formação de Atletas do CBC;

VI – Descentralização: ato de gestão administrativa, contábil e financeira do CBC, que efetiva a transferência de recursos visando a execução do objeto pactuado;

VII – Dirigente Máximo: Presidente ou Comodoro do Clube, detentor de poderes de administração, gestão e/ou controle, habilitado a assinar instrumentos jurídicos com o CBC, para a consecução de objetivos delineados no Programa de Formação de Atletas do CBC;

VIII – Equipamento Esportivo: item durável, que depende intrinsecamente de uma estrutura físicoesportiva específica para guarda, instalação e/ou uso, e que, portanto, deve ser incorporado ao patrimônio do Clube, utilizado para as atividades esportivas, podendo ser proposto pelos Clubes, conforme normas e critérios estabelecidos, ou que esteja contemplado nas listas das Confederações e/ou Ligas Nacionais;

IX – Equipe Esportiva: aquela composta pelos atletas em formação nos Clubes;

X – Formalização: procedimento por meio do qual serão recepcionados, analisados e aprovados os elementos previstos nos Atos Convocatórios;

XI – Material Esportivo: item de consumo, que não depende intrinsecamente de estrutura físicoesportiva específica para instalação e uso, utilizado para as atividades esportivas, que se enquadre no limite financeiro estabelecido pelo CBC e que esteja contemplado nas listas das Confederações e/ou Ligas Nacionais;

XII – Monitoramento: procedimento que acompanha, de forma documental, presencial e/ou virtual, a execução do objeto;

XIII – Objeto: produto resultante do Termo de Execução, observado o Programa de Formação de Atletas do CBC e suas finalidades;

XIV – Ordem de Início: autorização formal do CBC, que permite ao Clube iniciar a execução do objeto do Termo de Execução;

XV – Plataforma Comitê Digital: conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo Programa de Formação de Atletas do CBC;

XVI – Prestação de Contas: atividade que avalia o cumprimento do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos descentralizados;

XVII – Programa de Formação de Atletas do CBC: instrumento que prevê as diretrizes e os eixos de formação de atletas do CBC;

XVIII – Projeto: descrição detalhada de ação a ser implementada, em período estabelecido, visando a preparação técnica de atletas;

XIX – Rescisão: ruptura unilateral do Termo de Execução, em decorrência de descumprimento de disposições do instrumento celebrado;

XX – Resilição: ruptura do Termo de Execução em comum acordo, a partir de declaração unilateral ou bilateral de vontade em cessar o vínculo formalizado;

XXI – Termo Aditivo: instrumento utilizado para alteração de cláusula do Termo de Execução que modifique as condições pactuadas;

XXII – Termo de Execução: instrumento de formalização, por meio do qual é concretizada a parceria entre o CBC e o Clube filiado, para fins de descentralização de recursos.

CAPÍTULO III DOS MATERIAIS E EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

Art. 3º A descentralização dos recursos financeiros, visando à execução de projetos para a aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos, deve observar os normativos internos do CBC, em vista da sua natureza jurídica, em especial as disposições deste Regulamento, dos respectivos Editais, Atos Convocatórios, Resoluções da Diretoria, bem como:

I – As normas previstas na Lei nº 13.756/2018;

II – Os princípios constitucionais, em especial da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

III – O Programa de Formação de Atletas do CBC;

IV – A dinâmica esportiva.

CAPÍTULO IV DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

Art. 4º As despesas elegíveis compreendem materiais e/ou equipamentos esportivos, necessários à formação de atletas na busca do alto rendimento, vinculados ao(s) esporte(s) pactuado(s) e que o Clube participa de Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI® e/ou competições nacionais ou estaduais, na forma regulamentar.

§ 1º O Ato Convocatório delimitará e definirá o apoio financeiro referente ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, devendo observar os parâmetros ali contidos.

§ 2º Para a aquisição dos itens relacionados à execução do projeto, deverá ser realizado processo de aquisição em estrita observância aos princípios constitucionais, às disposições contidas neste Regulamento e em seus anexos, e às orientações dos órgãos de controle.

§ 3º Não serão admitidas propostas para aquisição de bens imóveis e a realização de obras, ainda que de reformas.

CAPÍTULO V DO ATO CONVOCATÓRIO

Art. 5º Será publicado Ato Convocatório com a finalidade de recepcionar projetos de Clubes filiados ao CBC, segundo as diretrizes constantes do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC e deste Regulamento, que deverá prever, no mínimo:

I – As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva;

II – Objeto;

III – Delimitação do apoio financeiro, conforme a disponibilidade financeira;

IV – Documentos necessários para a participação;

V – Condições, prazos e formas de apresentação dos projetos, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação;

VI – Critérios de análise dos projetos;

VII – Período de vigência.

Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no Diário Oficial da União, como forma de garantir a sua máxima divulgação.

Art. 6º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento.

§ 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos.

§ 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área técnica competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 3º Em qualquer fase do processo de descentralização de recursos prevista neste Regulamento poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica.

Art. 7º A critério da Diretoria do CBC, os Atos Convocatórios referentes ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC poderão ser publicados no decorrer do Ciclo Olímpico. Parágrafo único. Ao Clube, cujo projeto tenha sido selecionado e ativo em Ato Convocatório, ficará vedada nova apresentação de projetos em outro Ato Convocatório publicado do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos para o mesmo ciclo, salvo em casos de disposições e finalidades específicas expressas em convocatória que vier a ser publicada.

CAPÍTULO VI DOS PROJETOS

Art. 8º Previamente à apresentação do projeto, o Clube filiado interessado apresentará manifestação de interesse nos termos do Ato Convocatório, indicando o Técnico Estratégico Esportivo para acompanhar as fases de formalização, execução e prestação de contas, o qual deverá ser vinculado ao Clube pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e não ser parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, dos Dirigentes Máximos do Clube.

Art. 9º O projeto deverá ser elaborado conforme as orientações contidas no Ato Convocatório e apresentado por meio eletrônico, exclusivamente pela Plataforma Comitê Digital do CBC, contemplando no mínimo:

I – Razões que justifiquem o repasse dos recursos;

II – Descrição detalhada do objeto que será executado;

III – Indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá no âmbito do Projeto e que participa de CBI® e/ou competições nacionais ou estaduais;

IV – Previsão de apresentação da(s) Lista(s) que quantificará(ão) e especificará(ão) os materiais e/ou equipamentos esportivos que serão adquiridos, em consonância com o(s) esporte(s) que desenvolve, apoiado(s) pelo Programa, conforme disciplinado no Ato Convocatório;

V – Quantificação e indicação dos atletas em formação que se pretende beneficiar com o Projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma Comitê Digital do CBC;

VI – A informação de que as metas qualitativas e quantitativas são aferidas pelo CBC, na forma do disposto em seu Programa de Formação de Atletas;

VII – Etapas da execução do objeto, com previsão de início e fim;

VIII – Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso que integrará o projeto, neste contendo o plano de aplicação dos recursos.

§ 1º A análise da documentação apresentada pelos Clubes terá como diretriz a presunção de boa-fé e será realizada de forma objetiva.

§ 2º Anexas ao Projeto, deverão ser encaminhadas as declarações exigidas pelo Ato Convocatório, sem prejuízo da declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.

Art. 10. O projeto será avaliado e selecionado pelo Colegiado de Direção, de acordo com o seu Regulamento de Funcionamento, mediante manifestação conclusiva quanto à aprovação, mesmo que parcial, ou reprovação caso não atenda ao escopo do Programa de Formação de Atletas do CBC ou possua vícios técnicos insanáveis.

§ 1º A definição dos valores finais a serem descentralizados para cada projeto observará critérios técnicos e de meritocracia esportiva, por meio da atuação dos especialistas componentes do Colegiado de Direção, que deverá considerar a disponibilidade de recursos financeiros previstos.

§ 2º O projeto será avaliado seguindo os critérios técnicos/meritocráticos, sempre em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, o Colegiado de Direção poderá contar com o apoio das áreas técnicas do CBC, bem como solicitar assessoramento técnico específico de profissional especializado, que não seja membro do referido colegiado.

§ 4º A seleção será realizada considerando a dinâmica disposta no Ato Convocatório.

§ 5º Fica autorizada a reapresentação do projeto, por no máximo uma oportunidade, caso tenha sido reprovado ou aprovado parcialmente pelo Colegiado de Direção.

§ 6º O resultado da aprovação dos projetos pelo Colegiado de Direção deverá ser referendado pelo Presidente do CBC e divulgado no site do CBC.

§ 7º A homologação de resultado pelo CBC, por si só, não gera ao Clube o direito à celebração do Termo de Execução, sendo necessário, para tanto, que sejam observados todos os demais requisitos contidos neste Regulamento e no Ato Convocatório.

CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO

Art. 11. O projeto será formalizado por meio de Termo de Execução, após cumpridas as exigências normativas.

§ 1º As declarações feitas nos termos deste Regulamento serão consideradas suficientes e reputadas como verdadeiras até prova em contrário.

§ 2º Os documentos produzidos e/ou inseridos pelo Clube na Plataforma Comitê Digital do CBC terão garantia de integridade, autoria e autenticidade, por meio da utilização de autorização eletrônica, mediante login e senha de acesso do usuário.

§ 3º Uma vez verificada, em qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração apresentada física ou eletronicamente pelo Clube ao CBC, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo a unidade técnica competente levar o fato ao conhecimento da Diretoria do CBC para as providências cabíveis.

Art. 12. É vedada a celebração de Termo de Execução com Clubes que tenham entre seus dirigentes pessoa:

I – Cujas contas relativas a instrumentos anteriores tenham sido julgadas irregulares ou reprovadas pelo Tribunal de Contas da União — TCU ou por órgãos de controle de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

II – Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

III – Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; ou

IV – Que seja membro do Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de instrumentos já em execução.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar instrumento, enquanto perdurarem as vedações pelo responsável da entidade ou seu respectivo dirigente.

§ 3º A não incidência das vedações listadas no caput deverá ser comprovada pelo Clube por meio de declaração, firmada por seu Dirigente Máximo, sob as penas do art. 299 do Código Penal.

Art. 13. O Termo de Execução deverá especificar, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:

I – Objeto;

II – Vigência;

III – Obrigações e prerrogativas do CBC, inclusive de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante e/ou superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações; 12 IV – Obrigações do Clube de:

a) Observar os normativos internos do CBC;

b) Vincular Técnico Estratégico Esportivo, contratado pelo regime celetista, para exercer atividades estratégico-esportivas relacionadas ao projeto, bem como designar Pregoeiro para condução dos procedimentos de aquisição a serem realizados com os recursos descentralizados, observando a sua impossibilidade de prestar serviços a outros Clubes participantes do mesmo Ato Convocatório;

c) Apresentar todos os documentos necessários ao monitoramento da execução do instrumento, inclusive com os dados físicos e financeiros, nos prazos e fluxos definidos pelo CBC;

d) Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos;

e) Movimentar os recursos em contas bancárias, corrente e poupança, vinculadas ao Termo de Execução;

f) Restituir ao CBC parte dos valores repassados, atualizados monetariamente, quando ocorrer execução parcial do objeto ou despesas não validadas;

g) Restituir integralmente ao CBC os valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, quando:

1) Não for executado o objeto pactuado;

2) Não for apresentada a prestação de contas;

3) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Execução.

h) Devolver, ao final do prazo de vigência do Termo de Execução ou quando solicitados pelo CBC, eventuais saldos de recursos, inclusive de rendimentos de aplicações financeiras em caderneta de poupança;

i) Manter em arquivo, pelo período de 10 (dez) anos, todos os documentos relativos aos procedimentos de compras e contratações com os fornecedores dos materiais e/ou equipamentos esportivos adquiridos;

j) Aplicar, obrigatoriamente, o Selo de Formação de Atletas do CBC, em atendimento ao previsto no Manual de Uso e Aplicação, com as devidas especificações de tamanho, formato, posição e locais de aplicação, em todas as peças de divulgação da parceria, sejam ou não custeadas pelo projeto, a exemplo de placas e banners nas áreas comuns e de treinamento dos esportes apoiados pelo projeto, bem como obrigatoriamente nos uniformes dos atletas e da Equipe Técnica Multidisciplinar, e em todos os materiais e/ou equipamentos adquiridos com recursos do projeto que seja possível a aposição, de forma a prestar contas à sociedade sobre a origem e utilização dos recursos aportados;

k) Cumprir, a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados;

V – Cronograma de liberação dos recursos em consonância com o projeto aprovado pelo Colegiado de Direção;

VI – Possibilidades de resilição ou rescisão do instrumento, sem prejuízo da prestação de contas dos recursos recebidos e formalização de futuras parcerias.

§ 1º A vigência do Termo de Execução será no decorrer do Ciclo Olímpico.

§ 2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Termos de Execução, sob pena de nulidade do ato, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam as seguintes hipóteses:

I – Custeio de despesas administrativas do Clube, quaisquer que sejam estas, com recursos oriundos do instrumento;

II – Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, ou a colaborador do CBC;

III – Contratação, a qualquer título, de pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

IV – Realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Execução, salvo na hipótese prevista no art. 16, § 3º deste Regulamento;

V – Transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, bem como para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos do CBC e/ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado;

VI – Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo de Execução;

VII – Realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere a multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CBC, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

VIII – Realização de despesas com publicidade;

IX – Alteração dos objetivos do Termo de Execução, ressalvadas aquelas modificações aprovadas pelo CBC e que são inerentes ao contexto esportivo e à dinâmica de mercado;

X – Pagamento a qualquer título de tributos, exceto quando se tratar de obrigação do contratante definida em lei e desde que não exceda o valor adjudicado; e

XI – Pagamento de taxas e/ou tarifas bancárias.

§ 3º A minuta do Termo de Execução será objeto de análise jurídica do setor responsável do CBC.

§ 4º O Termo de Execução será assinado pelo Presidente e Vice-Presidente do CBC, e pelo Dirigente Máximo do Clube.

Art. 14. Os Termos de Execução celebrados pelo CBC terão seus extratos publicados no site do CBC, no prazo de até 20 (vinte) dias da assinatura do instrumento.

Parágrafo único. A condição de eficácia e o prazo estabelecidos no caput também se aplicam para a publicação dos extratos de termos aditivos, resilições e rescisões.

CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 15. A descentralização dos recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto será realizada mediante transferência bancária para conta corrente específica do projeto, em instituição financeira pública federal, indicada oficialmente pelo Clube.

§ 1º Somente receberá recursos descentralizados do CBC o Clube detentor da Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, válida e vigente, bem como que comprove sua regularidade trabalhista, fiscal e associativa.

§ 2º Os recursos depositados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança.

§ 3º Os rendimentos da referida aplicação financeira poderão ser utilizados exclusivamente no objeto da parceria, sujeitos às regras previstas neste Regulamento, no Ato Convocatório e/ou eventual Resolução da Diretoria do CBC.

§ 4º Sob o ônus de ressarcimento com recursos próprios, o Clube deverá tomar todas as medidas cabíveis para garantir que as contas bancárias vinculadas ao projeto, seja conta corrente ou conta poupança, disponham da isenção de tarifas bancárias e da não incidência de descontos relativos à impostos sobre a renda auferida e sobre as operações financeiras.

§ 5º No caso de ocorrência de bloqueio judicial, caberá ao Clube promover a devolução, com recursos próprios, do valor correspondente, acrescido de correção monetária e eventuais perdas de rendimento da aplicação financeira, dentro do prazo estabelecido pelo CBC, sob pena de imediata devolução dos recursos remanescentes em conta, rescisão do projeto e demais providências para recuperação do dano, podendo ensejar, inclusive, instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou do órgão de controle externo responsável.

Art. 16. Os recursos transferidos no âmbito do Termo de Execução serão liberados em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso contido no projeto aprovado pelo Colegiado de Direção.

§ 1º O início da execução dos recursos descentralizados ficará condicionado à autorização do CBC, por meio do procedimento denominado “Ordem de Início”, mediante a verificação do cumprimento das etapas e procedimentos prévios exigidos pela norma, bem como a ausência de pendências do Clube junto ao CBC em todos os eixos de ação em que é beneficiado.

§ 2º Toda a movimentação de recursos no âmbito do Termo de Execução será realizada obrigatoriamente pela conta corrente específica do projeto, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e em conta bancária de sua titularidade.

§ 3º Não será permitida a realização de despesa fora do período de vigência do Termo de Execução, exceto na hipótese de seu fato gerador ter ocorrido dentro do período de vigência do instrumento.

§ 4º O atraso injustificado no cumprimento do cronograma das ações pactuadas no projeto configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Execução, podendo ser excepcionado quando devidamente justificado ou em caso de execução parcial do objeto.

Art. 17. A utilização dos recursos poderá ser interrompida ou suspensa na ocorrência de pendências e/ou impropriedades, nas seguintes formas:

I – Interrompida definitivamente, nas hipóteses de resilição/rescisão; e

II – Suspensa provisoriamente, até o cumprimento da obrigação ou regularização da pendência requerida pelo CBC, no caso de:

a) Inadimplemento de cláusula ou condição do Termo de Execução ou deste Regulamento, bem como em relação a obrigações da parceria, conforme fluxos e procedimentos estabelecidos pelo CBC, notadamente aquelas dispostas no art. 21 do presente;

b) Não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos ou do cumprimento das diretrizes do Programa de Formação de Atletas do CBC;

c) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou em caso de atrasos não justificados;

d) Inadimplemento do Clube de obrigações gerais junto ao CBC;

e) O Clube deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo CBC ou pelos órgãos de controle, durante a vigência do Termo de Execução;

f) Não apresentada, no prazo fixado, a prestação de contas de outros instrumentos;

g) Práticas atentatórias aos princípios básicos que devem nortear os atos do CBC e dos Clubes nas aquisições dos materiais e/ou equipamentos esportivos, e em demais atos praticados na vigência do Termo de Execução.

CAPÍTULO IX DO PROCEDIMENTO DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS E/OU EQUIPAMENTOS ESPORTIVOS

Art. 18. As aquisições de materiais e/ou equipamentos esportivos, quando custeadas na forma deste Regulamento, serão necessariamente precedidas de procedimento seletivo de fornecedores, por meio de Pregão Eletrônico, que constitui modalidade obrigatória, ou Inexigibilidade, esta excepcionalmente aceita nas hipóteses previstas nos itens 22 a 26 do Anexo II, deste Regulamento.

Art. 19. As compras e contratações deverão observar o disposto no Anexo II deste Regulamento, e ser precedidas de pesquisa de preços, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo I deste Regulamento e no Manual de Pesquisa de Mercado do CBC, os quais especificam as regras relativas ao Pregão Eletrônico e à Inexigibilidade, detalhadas e adaptadas ao processo de descentralização de recursos.

CAPÍTULO X DO MONITORAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. As ações de monitoramento serão realizadas concomitantemente à execução do projeto, com caráter preventivo e saneador, objetivando assegurar a execução eficiente do objeto pactuado, cabendo ao CBC:

I – Acompanhar:

a) a implementação do Termo de Execução;

b) a efetiva aplicação dos recursos;

c) o alcance dos objetivos almejados.

II – Aprimorar procedimentos e projetos fomentados, se for o caso;

III – Verificar a observância dos normativos internos do CBC.

Art. 21. O monitoramento do Termo de Execução observará o seguinte:

I – Transparência dos dados do projeto e de itens adquiridos, no site e em áreas comuns do Clube.

II – Aporte mensal, na Plataforma Comitê Digital do CBC, dos extratos bancários das contas corrente e poupança específicas do projeto, na forma e prazo estabelecidos pelo CBC;

III – Preenchimento, na Plataforma Comitê Digital do CBC, de cada lançamento efetivado nas contas específicas do projeto, acompanhado do respectivo documento comprobatório, vinculando-o às aquisições dos materiais e/ou equipamentos esportivos pactuados, para avaliação da conformidade da movimentação financeira;

IV – Disponibilização da grade horária de cada esporte em desenvolvimento no âmbito da parceria;

V – Eventuais diferenças e/ou incorreções entre os pagamentos efetivados, frente aos valores estimados/contratados.

§ 1º Na fase de acompanhamento, o Clube deverá qualificar, na Plataforma Comitê Digital do CBC, os materiais e/ou equipamentos adquiridos, com os seguintes dados e documentos:

I – Descrição completa de todos os itens adquiridos;

II – Detalhamento da pesquisa orçamentária utilizada como parâmetro objetivo para o levantamento de custo dos itens e avaliação da adequação dos preços adquiridos;

III – Publicações, editais, atas das sessões, termos de adjudicação e homologação, contratos, notas fiscais e comprovantes de pagamentos, além dos documentos dos processos de inexigibilidade, relativos aos procedimentos de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos, conforme o caso;

§ 2º As ações na Plataforma Comitê Digital do CBC devem ser cumpridas pelo Técnico Estratégico Esportivo, durante toda a vigência da parceria, inclusive abrangendo a gestão voltada ao controle das atividades com os atletas e seus resultados esportivos, e a participação em capacitações realizadas pelo CBC, ficando sua atuação sob avaliação contínua e deliberações pontuais sobre a continuidade; e

§ 3º Periodicamente, o Dirigente Máximo do Clube deverá apresentar declaração atestando que:

a) realizou processo de aquisição dos materiais e/ou equipamentos esportivos, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência;

b) respeitou os limites financeiros constantes no Ato Convocatório e aprovados pelo Colegiado de Direção, bem como as vedações estabelecidas nos normativos do CBC;

c) cumpriu os requisitos inerentes à modalidade adotada no procedimento seletivo de fornecedores, bem como respeitou os valores de cada material e/ou equipamento esportivo, conforme parâmetros estabelecidos no Anexo II deste Regulamento.

§ 4º Em caso de apresentação de declaração falsa, o responsável ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

§ 5º O CBC poderá, a qualquer tempo, realizar visita técnica in loco ou virtual de acompanhamento do projeto, adotando prioritariamente o formato virtual em virtude do seu alcance, e encaminhar, sempre que entender necessário, outros expedientes para a obtenção de quaisquer documentos e/ou informações sobre a sua execução, objetivando o monitoramento da parceria e eventuais esclarecimentos de dúvidas acerca da sua evolução físico-financeira, especialmente quando:

I – A Plataforma Comitê Digital do CBC acusar eventuais incorreções na movimentação financeira, as quais deverão ser justificadas pelo Clube;

II – Necessária análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes relacionadas ao instrumento;

III – Necessária reorientação de ações frente às normas e/ou decisões proferidas pelo CBC e justificativas apresentadas pelos Clubes no curso da execução do instrumento, considerando a dinâmica esportiva e peculiaridades do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos.

§ 6º As visitas técnicas presenciais ou virtuais serão programadas e agendadas com os Clubes parceiros, que deverão ser orientados sobre os dias e os locais de realização.

§ 7º Especificamente para realização das visitas virtuais, o CBC utilizará a plataforma Microsoft Teams ou outro aplicativo similar, devendo os Clubes assegurarem a presença dos Técnicos Estratégicos Esportivos dos projetos, para que acompanhem por todos os períodos das visitas, e estejam munidos com equipamento que contenha câmera de filmagem, smartphone ou tablet conectado à internet.

§ 8º Os Clubes deverão demonstrar na visita técnica virtual, em tempo real, a execução do objeto fiscalizado sob a perspectiva das normas inerentes a esse eixo do Programa de Formação de Atletas, inclusive passando, obrigatoriamente, pela demonstração das ações relativas à divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC nas áreas comuns do Clube e dos esportes fomentados pelo projeto.

§ 9º Para cada fiscalização deverá ser gerado um relatório simplificado contendo o resumo da visita técnica virtual e eventuais orientações.

§ 10º Serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto e com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil.

§ 11º Ao tomar conhecimento de evidência de irregularidade ou ilegalidade na documentação analisada e/ou na execução do instrumento, o CBC adotará as medidas cabíveis.

Art. 22. Em face das ações de monitoramento, a área responsável do CBC poderá orientar medidas e procedimentos de controles específicos, bem como, motivadamente, propor e/ou acolher ajustes nos projetos, inclusive quando constatado, pelas justificativas apresentadas, que o eventual descumprimento decorre de fatores inerentes à própria dinâmica esportiva, ou alheios ao domínio do Clube e/ou do CBC.

§ 1º Quando a área responsável do CBC identificar o descumprimento injustificado das obrigações e ações previstas nos instrumentos e/ou apontar evidências de ato irregular na execução do objeto pactuado, o Clube será notificado para, no prazo estabelecido pelo CBC, apresentar justificativa e/ou sanar a irregularidade ou impropriedade, podendo tal prazo ser prorrogado mediante solicitação formal e deliberação do CBC.

§ 2º Fica facultado ao CBC, no curso do acompanhamento da execução, solicitar a devolução de valores relativos a despesas não validadas, a ser efetivada pelo Clube com recursos próprios, de forma a evitar pendências financeiras na conclusão das contas.

§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se persistir irregularidade, impropriedade ou execução desconforme do objeto, o CBC poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, se não houver a devolução de que trata o § 2º no prazo determinado, ou em razão da gravidade dos atos praticados.

§ 4º Transcorrido o prazo e não havendo o saneamento das irregularidades ou da omissão, o CBC adotará as providências necessárias para o encaminhamento dos autos para instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou do órgão de controle externo responsável, para a verificação dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, visando o ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, inclusive com eventual incidência de juros e atualização monetária, assim como registrará a inadimplência em seu site. § 5º As sanções previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas independentemente das demais providências adotadas pelo CBC no decorrer da parceria.

Art. 23. O Clube deverá prestar contas finais ao CBC da execução do objeto avençado, observandose o disposto neste Regulamento, no instrumento celebrado, bem como nos demais normativos 22 expedidos pelo CBC, apresentando especialmente os seguintes documentos, assinados pelo Dirigente Máximo, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos pelo CBC:

I – Relatório de execução do objeto, contendo a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o comparativo entre os objetivos propostos e os resultados alcançados, além de estar acompanhado da documentação comprobatória, conforme especificados pelo CBC;

II – Relatório de execução financeira, tendo por base os relatórios de conciliação bancária, contendo a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos das aplicações financeiras, e o comprovante da devolução do saldo remanescente na conta bancária específica, quando houver;

III – Relação dos beneficiados pelo projeto, com base nos registros na Plataforma Comitê Digital do CBC, respeitando os ditames legais de proteção de dados contidos na LGPD;

IV – Relação dos bens patrimoniais, com base nos registros na Plataforma Comitê Digital do CBC, indicando, inclusive, os locais de instalação de cada um, como medida condicionante à doação após aprovação da prestação de contas final;

V – Termo de guarda dos documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da apresentação da Prestação de Contas Final, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CBC.

Art. 24. A Prestação de Contas Final da execução do objeto avençado deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados do término da vigência ou da extinção do Termo de Execução, ou ainda no caso de determinação de nova data pelo CBC, mediante notificação prévia ao Clube.

§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado quando solicitado e justificado pelo Clube, e autorizado pelo CBC, até o limite de 60 (sessenta) dias.

§ 2º Os recursos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos ao CBC ao término do instrumento, ou por ocasião de resilição, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, ainda, a critério do CBC, ser solicitados durante sua vigência.

§ 3º Verificada a omissão no dever de prestação de contas, o CBC notificará o Clube para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante solicitação e justificativa, apresentar a prestação de contas, sob pena da aplicação de medidas punitivas dispostas neste Regulamento.

Art. 25. O CBC analisará a Prestação de Contas Final no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC.

§ 1º Caso eventuais prorrogações se derem por culpa exclusiva do CBC, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo CBC, sem prejuízo da atualização monetária.

§ 2º O CBC sempre utilizará ferramentas digitais, disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União — TCU, para eventuais cálculos de juros e/ou correção monetária, no contexto deste Regulamento.

Art. 26. O Parecer de Prestação de Contas avaliará os resultados da execução do objeto e a eficácia das ações executadas no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, observando as especificidades do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos e do Ato Convocatório.

§ 1º A análise contemplará, necessária e conclusivamente, os seguintes elementos:

I – A funcionalidade das ações esportivas frente ao eixo Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, sua integração e objetivos realizados;

II – Informações e dados necessários para mensuração das metas estabelecidas no Programa de Formação de Atletas do CBC;

III – Valor repassado pelo CBC e efetivamente executado no âmbito do projeto;

IV – Adequação dos procedimentos de aquisição, quanto à:

a) Atualidade dos certames;

b) Adequabilidade dos preços dos fornecedores contratados; e

c) Consonância do detalhamento do objeto constante do projeto com o efetivamente adquirido.

§ 2º A análise da prestação de contas também deverá considerar a verdade material, sendo que o Clube deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento ou cumprimento parcial do objeto pactuado.

§ 3º Nessa fase também serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil, na forma do art. 22, § 4º do presente.

§ 4º A análise do relatório de execução financeira visa estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento do disposto neste Regulamento. Art. 27. O Parecer de Prestação de Contas observará os prazos previstos neste Regulamento, podendo concluir, alternativamente, pela:

I – Aprovação das contas;

II – Aprovação das contas com ressalvas;

III – Reprovação das contas.

§ 1º Uma vez comprovada a execução dos recursos, total ou parcial, no objeto pactuado, atingindo as finalidades da parceria de formação de atletas, a prestação de contas será considerada regular.

§ 2° A aprovação das contas com ressalvas poderá ocorrer quando o Clube tiver incorrido em impropriedades de natureza grave e/ou em reiteradas falhas de natureza formal no atendimento às normas do CBC, quando ambas as hipóteses não resultarem em dano.

§ 3º O cumprimento parcial do objeto, desde que suficiente e devidamente justificado, não ensejará ressalva nas contas.

§ 4° As ressalvas deverão observar a especificidade do eixo Materiais e Equipamentos Esportivos, bem como eventuais parâmetros estabelecidos em ato específico do CBC.

§ 5° A reprovação da prestação de contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I – Omissão no dever de prestar contas;

II – Descumprimento injustificado do objeto e das ações estabelecidas no projeto;

III – Dano decorrente de ato de gestão temerário, ilegítimo ou antieconômico; ou

IV – Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.

§ 6º O resultado da análise da prestação de contas, quanto à aprovação ou reprovação, deverá ser registrado no site do CBC.

Art. 28. O Clube será cientificado da reprovação da prestação de contas pelo CBC, que poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, sendo que o CBC terá o mesmo prazo para deliberação conclusiva.

§ 1º A interposição do recurso suspende os efeitos da reprovação das contas até decisão final.

§ 2º Mantida a irregularidade das contas e havendo débito, o CBC notificará o Clube para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados à irregularidade, à inexecução do objeto ou à prestação de contas não apresentada.

Art. 29. O CBC deverá manter, em seu site, a relação das parcerias firmadas pelo período de 5 (cinco) anos a contar da apreciação final das contas.

Art. 30. No caso de apuração de débitos, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência, reparação ou compensação do dano sem êxito, o CBC avaliará a continuidade do Clube no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC e adotará as providências necessárias, junto ao órgão competente.

CAPÍTULO XI DAS ALTERAÇÕES

Art. 31. As alterações do projeto e do Termo de Execução poderão ser propostas previamente pelo Clube ou pelo CBC, especialmente quando necessárias ao aperfeiçoamento da execução do objeto, desde que acompanhadas de justificativas e/ou documentações comprobatórias específicas, e que não modifiquem a finalidade do instrumento pactuado e não ensejem a descontinuidade de esporte no qual já tenha sido efetivado investimento.

§ 1º Com relação aos uniformes e materiais esportivos, o Clube poderá solicitar apenas ajustes nas quantidades e/ou especificações complementares considerando que estes são indicados pelas Confederações e Ligas Nacionais de cada esporte, e desde que não configurem alteração do objeto aprovado.

§ 2º As alterações do projeto deverão ser embasadas em elementos técnicos, especialmente de forma a assegurar a eficiência esportiva, para que sejam acompanhadas e/ou analisadas de forma simplificada pelo CBC, via Plataforma Comitê Digital.

§ 3º As alterações de cláusula do Termo de Execução, que não modifiquem as condições pactuadas, serão efetivadas de forma simplificada e devidamente registradas.

§ 4º A suplementação de recursos advinda de critério meritocrático, aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC e contemplado na Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva, poderá ser efetivada por meio de ajuste simplificado.

§ 5º Somente as alterações que modifiquem substancialmente cláusulas do instrumento deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo.

§ 6º A manifestação jurídica será necessária nos casos de Termo Aditivo, salvo se exarada manifestação jurídica referencial para casos semelhantes, e em caso de prorrogação de vigência. 

CAPÍTULO XII DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA

Art. 32. Constituem motivos para a rescisão do instrumento pactuado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, os seguintes:

I – O inadimplemento injustificado de cláusula pactuada;

II – A constatação, a qualquer tempo, de falsidade de documento apresentado;

III – A verificação de qualquer circunstância grave ensejadora de dano financeiro ao CBC;

IV – Termos de Execução com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados em sua totalidade, em prol do objeto, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo em caso de motivo relevante e devidamente justificado.

§ 1º A rescisão do Termo de Execução, quando precedida de dano, deve ensejar a instauração de procedimento de apuração pelo órgão de controle externo responsável, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos.

§ 2º Ressalvadas as situações específicas e expressamente motivadas, a decisão unilateral pela rescisão do Termo de Execução não inviabiliza, por si só, a atuação do Clube junto ao Programa de Formação de Atletas do CBC, podendo ensejar, a critério exclusivo da Diretoria do CBC, a adoção de sanções previstas neste Regulamento e demais providências pertinentes, se for o caso.

Art. 33. A resilição opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, desde que ambas concordem com a resolução antecipada do instrumento, o que deverá ser avaliado em sede de prestação de contas, previamente à sua efetivação.

Parágrafo único. Aplicar-se-ão integralmente as disposições constantes deste Regulamento para fins de devolução e restituição dos recursos descentralizados pelo CBC.

Art. 34. A rescisão ou resilição do Termo de Execução deve ser precedida de prestação de contas dos valores descentralizados.

Art. 35. No caso de a execução do instrumento ocorrer em desacordo com o projeto ou com os normativos internos do CBC, estando garantida a prévia defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o CBC poderá aplicar as seguintes sanções ao Clube:

I – Advertência;

II – Suspensão temporária da apresentação de projetos e impedimento de celebrar instrumentos com o CBC, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

§ 1º No caso da aplicação das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput, é facultado o direito de recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º A reabilitação, no caso da sanção do inciso II do caput, poderá ser requerida após findar o prazo da suspensão temporária.

CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. O CBC sempre poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, inclusive, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação de recursos para simplificação de procedimentos.

Art. 37. O processo de descentralização de recursos do CBC é fundamentado nos princípios de boa governança, podendo o repasse ser integral ou parcelado, este último considerando, de forma exemplificativa e não exaustiva, os seguintes critérios:

I – Clubes que não completaram 1 (um) Ciclo Olímpico inteiro de execução;

II – Clubes com baixa execução financeira em parceria anterior;

III – Clubes que eventualmente demonstraram dificuldade na execução e no atendimento de procedimentos estabelecidos pelo CBC, inclusive, de prestação de contas;

IV – Clubes que não participaram de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades, voltados à capacitação do presidente/comodoro e profissionais responsáveis pelas ações esportivas no Clube.

§ 1º Para os Clubes que se enquadrarem em algum dos indicadores, o CBC poderá deliberar pelo repasse integral ou parcelado, a depender de avaliações de circunstâncias individuais do Clube, em no máximo 4 (quatro) parcelas até o limite do valor aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC.

§ 2º Quando houver o parcelamento dos valores, o Termo de Execução será adaptado para prever o valor do primeiro repasse, sendo que o valor do repasse subsequente será definido pelo CBC e realizado de forma antecedente à execução total da parcela já recebida, de modo a não gerar interrupção do projeto do Clube.

§ 3º Os Clubes que eventualmente receberem seus valores parcelados poderão não receber a parcela subsequente, na hipótese de, após a assinatura do Termo de Execução, apresentarem dificuldade no atendimento de procedimentos de execução e prestação de contas estabelecidos pelo CBC; ou não participarem de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC.

Art. 38. A doação com encargos dos equipamentos esportivos adquiridos será automática e condicionada à aprovação ou aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Final, e à obrigatoriedade da manutenção dos bens em consonância com o Programa de Formação de Atletas do CBC.

§ 1º Os equipamentos esportivos, objeto da doação de que trata o caput, devem ser mantidos, devidamente identificados com o Selo de Formação de Atletas do CBC e com placa patrimonial, e permanecerem servindo ao Programa de Formação de Atletas do CBC pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do atesto do recebimento de cada bem no documento de liquidação da respectiva aquisição, salvo quando sofrerem depreciação pelo seu uso regular, devidamente comprovada, sendo expressamente vedada a alienação.

§ 2º Mesmo ultrapassado o período mínimo de utilidade ao Programa de Formação de Atletas do CBC os materiais e/ou equipamentos esportivos devem continuar sendo utilizados enquanto preservada sua condição de usabilidade, exceto no caso em que o equipamento e/ou material esportivo se torne inservível à formação de atletas no âmbito da excelência esportiva, hipótese em 30 que o Clube poderá dar tratamento ao item nos termos do seu Estatuto Social, por sua exclusiva responsabilidade no exercício da sua autonomia.

Art. 39. Os Clubes selecionados para recebimento do apoio para aquisição de materiais e/ou equipamentos esportivos deverão adotar medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 – LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados.

Art. 40. O Clube deve dar visibilidade a todos os benefícios obtidos com o objeto do Termo de Execução, atribuindo clara e ampla divulgação de que as ações do projeto são financiadas com recursos do CBC, cabendo comprovar tal obrigação durante a fase de execução e no momento do envio da Prestação de Contas, ou quando solicitado.

Art. 41. A assinatura de documentos poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.

Art. 42. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.

Art. 43. As parcerias existentes, no momento da entrada em vigor deste Regulamento, permanecerão regidas pelo Regulamento vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Regulamento, especificamente naquilo em que for cabível e desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Art. 44. Este Regulamento entra em vigor na presente data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e revoga o Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — RMEE aprovado pela Instrução Normativa-CBC nº 05-B, de 15 de dezembro de 2023.

ANEXO I - DA PESQUISA DE MERCADO

Dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de mercado, visando a contratação de bens custeados inteira ou parcialmente com recursos lotéricos de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências.

1. A pesquisa de mercado será materializada pelo Clube em processo específico, que conterá, no mínimo:

a) descrição do objeto a ser contratado;

b) identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;

c) caracterização das fontes consultadas; d) série de preços coletados;

e) método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

f) memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

g) justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.

2. A finalidade da pesquisa de mercado é assegurar a observância dos princípios constitucionais para fins de estimar o custo do bem, verificar a existência de recursos financeiros suficientes para o pagamento da despesa com a contratação e garantir a escolha mais vantajosa ao contratante.

3. A pesquisa de mercado deverá ser utilizada como parâmetro objetivo para a definição do valor de referência, a ser previsto nos instrumentos convocatórios que inauguram o processo de contratação, se for o caso, bem como para o julgamento das ofertas apresentadas, quando da aceitação das propostas.

4. Na pesquisa de mercado, o Clube deverá observar todas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem, formas de pagamento, fretes, impostos, garantias exigidas, marcas e modelos, quando for o caso.

5. Considerando-se a natureza do bem a ser contratado, assim como a realidade local, a pesquisa de mercado deverá ser realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros:

a) Banco de Preços do CBC, mediante a seleção de orçamento(s) apenas dentre os 3 (três) menores valores de compras realizadas e desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

b) Pesquisa junto a empresas fornecedoras, a qual deverá ser realizada no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência à data da pesquisa de preços;

c) Painel de Preços disponível no endereço eletrônico: https://paineldeprecos.planejamento.gov.br/, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

d) Pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data da pesquisa de preços, contendo a data e hora de acesso, bem como o endereço eletrônico do site consultado;

e) Aquisições e contratações similares de outros entes que utilizem recursos de origem pública, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

f) Outros parâmetros que venham a ser definidos em Resolução da Diretoria.

5.1. Os parâmetros previstos nas alíneas “b”, “c” e “e” do item 5 poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser demonstrada no processo de contratação a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência.

5.2. Independentemente dos parâmetros utilizados, indicados nas alíneas do item 5, faz-se necessário que a pesquisa compreenda o mínimo de 3 (três) orçamentos para cada item.

5.3. Excepcionalmente, mediante justificativa expressa dos responsáveis por instaurar os procedimentos descritos no item 5 deste documento, referendada pelo representante máximo do Clube, poderá ser admitida a pesquisa com menos de 3 (três) preços ou fornecedores.

5.4. Os parâmetros das alíneas “a” e “d” deverão ser combinados com outros parâmetros previstos no item 5, de modo a assegurar valores mais próximos da realidade praticada no mercado, salvo em situações devidamente justificadas e autorizadas pelo CBC.

5.5. O detalhamento dos bens a serem contratados deverá coincidir com a descrição prevista nas Listas que integram o projeto, e nos Termos de Referência que integrarão futuros instrumentos convocatórios.

5.6. Poderá ser admitida a pesquisa com um único fornecedor, desde que comprovado o fornecimento exclusivo dos bens a serem adquiridos, e observados os requisitos dispostos no item 22 do Anexo II deste Regulamento.

6. Quando a pesquisa de mercado for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal e padronizada para apresentação de orçamento.

6.1. As empresas pesquisadas não podem manter vínculo societário entre si e devem ser do ramo pertinente à contratação desejada.

6.2. O Clube deverá solicitar que os orçamentos sejam enviados por e-mail ou correspondência oficial da empresa, em papel timbrado, e considerar válidos aqueles que contenham predominantemente as informações seguintes:

a) a identificação completa da empresa consultada, especificando-se endereço, telefones e CNPJ;

b) a especificação detalhada do bem orçado, bem como a quantidade pretendida, com a indicação dos valores unitário e total, praticados para cada item;

c) o nome completo e identificação do responsável por fornecer o orçamento na empresa consultada;

d) a data e o local do orçamento;

e) prazo de validade da proposta.

6.3. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser contratado.

6.4. O Clube deverá manter registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o item 6.

7. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:

a) preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e/ou excessivamente elevados;

b) preço máximo: valor de limite que se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação e os recursos orçamentários disponíveis; e

c) sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.

8. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço estimado para a contratação, o menor, a média ou a mediana dos valores obtidos na pesquisa de mercado, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros adotados no item 5 deste documento, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados.

8.1. A utilização de outro critério ou método para a obtenção do resultado da pesquisa de mercado, que não os dispostos no item 8, deverá ser devidamente justificada pelos responsáveis por instaurar o procedimento e referendada pelo representante máximo do Clube.

9. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica pelo Clube, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados, antes de serem aportados na Plataforma Comitê Digital, a fim de desconsiderar previamente aqueles inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, mediante confirmação do valor mais próximo da realidade de mercado, inclusive frente ao Banco de Preços do CBC.

10. Após a inserção dos orçamentos de cada item na Plataforma Comitê Digital, e subsequente avaliação do atendimento dos requisitos formais pelo CBC, se ainda persistirem preços inexequíveis ou excessivamente elevados, estes serão sinalizados automaticamente pela referida plataforma, para fins de análise, ficando sujeito à desconsideração, sem detrimento de o Clube pleitear a respectiva manutenção, mediante justificativa e/ou documentação, que ficará sujeita ao deferimento do CBC.

ANEXO II - DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO

1. As compras e contratações de materiais e/ou equipamentos esportivos, custeadas com os recursos descentralizados por meio do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — RMEE do Comitê Brasileiro de Clubes, serão necessariamente precedidas de Procedimento de Contratação previsto neste anexo.

1.1. O Procedimento de Contratação destina-se a apontar a proposta mais vantajosa para o Clube contratante, e deve ser formalizado em processo específico, físico ou digital, devidamente autuado, numerado sequencialmente e rubricado, se for o caso, em conformidade com os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência administrativa e desportiva, da igualdade, da economicidade, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são correlatos, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo.

1.2. Todas as contratações referidas no caput deste item deverão ser precedidas de planejamento adequado a nortear a condução e instrução do respectivo processo, o qual conterá a identificação detalhada da demanda a ser atendida, bem como a estimativa de preços do objeto pretendido, realizada mediante orçamentação de acordo com as disposições previstas no Anexo I.

2. O Procedimento de Contratação dos materiais e/ou equipamentos esportivos será público, sendo a divulgação do instrumento convocatório o momento inaugural da possibilidade de acesso aos atos do certame, no qual constará a data, a hora e o local da sessão, sendo acessíveis ao público os atos e procedimentos de abertura de propostas, para habilitação e julgamento.

3. Sem prejuízo da publicação do instrumento convocatório no caso de Pregão Eletrônico ou do extrato da contratação no caso de inexigibilidade, o Clube contratante deverá dar publicidade, em seu endereço eletrônico na internet, dos atos inerentes em ambos os Procedimentos de Contratação, nos moldes e prazos estabelecidos pelo CBC.

4. Todos os preços ofertados pelas empresas proponentes deverão contemplar impostos, tributos e fretes necessários ao efetivo fornecimento dos produtos contratados, independentemente da modalidade de aquisição.

DO PREGÃO ELETRÔNICO

5. O Procedimento de Contratação de materiais e/ou equipamentos esportivos deverá ser realizado mediante Pregão Eletrônico, salvo nos casos de inexigibilidade, quando devidamente fundamentados, justificados e aprovados pela autoridade máxima, devendo constar dos processos de contratação que vierem a ser autuados.

DOS RESPONSÁVEIS PELO PREGÃO ELETRÔNICO

6. Caberá à autoridade máxima do Clube, de acordo com as atribuições previstas no seu regimento ou Estatuto Social:

I – Designar a comissão de contratação ou pregoeiro, a depender do caso, e, eventualmente, os membros da equipe de apoio;

II – Indicar o provedor do sistema;

III – Determinar a abertura do Procedimento de Contratação;

IV – Decidir os recursos contra os atos da comissão de contratação ou pregoeiro, quando a decisão originária for mantida; V – Adjudicar o objeto;

VI – Homologar o Procedimento de Contratação; e

VII – Celebrar o contrato.

6.1. O pregoeiro indicado pela autoridade máxima será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

6.2. É vedado ao pregoeiro, ressalvados os casos previstos em lei:

I – Admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos que praticar, situações que:

a) comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo do Procedimento de Contratação;

b) estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos proponentes;

c) sejam impertinentes ou irrelevantes para o objeto específico do contrato.

II – Estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária, ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere à moeda, à modalidade e ao local de pagamento, mesmo quando envolvido financiamento de agência internacional;

III – Opor resistência injustificada ao andamento dos processos e, indevidamente, retardar ou deixar de praticar ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei; IV – Atuar cumulativamente nessa função em outros projetos mantidos entre o CBC e demais Clubes.

6.3. Não poderá participar, direta ou indiretamente, do Pregão Eletrônico ou da execução do contrato, pregoeiro designado pela autoridade máxima do Clube, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses, no exercício ou após o exercício da função.

6.4. As vedações de que tratam os itens 6.2 e 6.3 estendem-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário do Clube.

DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

7. São requisitos obrigatórios a constar do instrumento convocatório:

I – A aplicabilidade do Regulamento de Descentralização do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — RMEE do Comitê Brasileiro de Clubes como norma reguladora do processo seletivo de fornecedores e das relações jurídicas decorrentes;

II – O objeto da seleção e seus elementos característicos;

III – O regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV – As condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária, se houver, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

V – O prazo e a forma de apresentação de proposta;

VI – O prazo de validade da proposta;

VII – O prazo e condições para assinatura do contrato ou de demais instrumentos descritos neste Anexo;

VIII – As sanções para o caso de inadimplemento;

IX – O local onde poderá ser examinado e obtido o Termo de Referência, que integra o instrumento convocatório;

X – As condições para participação;

XI – O critério para julgamento das propostas;

XII – O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;

XIII – As condições de pagamento, prevendo:

a) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;

b) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos por eventuais antecipações de pagamentos.

XIV – As instruções e normas para os recursos previstos neste Anexo; XV – As condições de recebimento do objeto da seleção;

XVI – A exigência, quando for o caso, de:

a) marca ou modelo;

b) amostra.

XVII – A origem dos recursos a serem empregados no pagamento;

XVIII – Outras indicações específicas ou peculiares da seleção.

7.1. Após a divulgação do instrumento convocatório é vedada a alteração da especificação dos itens registrados no Termo de Referência, salvo em casos específicos e desde que solicitada e autorizada previamente pela autoridade máxima.

I – Caso efetivada a alteração do instrumento convocatório que afete a formulação das propostas, o Clube deverá promover nova divulgação com as especificações atualizadas, no mesmo meio de publicação, promovendo a reabertura do prazo para cumprimento dos atos e procedimentos originais.

7.2. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao Contratante o direito de revogar o processo de contratação antes da assinatura do contrato, desde que justificadamente.

8. Em observância aos princípios constitucionais da impessoalidade e publicidade, o instrumento convocatório do Pregão Eletrônico será publicado integralmente no sítio eletrônico do Clube, bem como seu extrato no Diário Oficial da União — DOU, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data de realização da sessão pública.

8.1. Aplica-se o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis também para que o Clube cadastre o procedimento de aquisição na plataforma escolhida, de modo a permitir a apresentação de propostas e lances pelos proponentes no prazo regulamentar.

8.2. Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação, e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

8.3 Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil (segunda a sexta-feira) seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Contratante for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

9. No Procedimento de Contratação realizado sob a modalidade Pregão Eletrônico será admitido exclusivamente o tipo menor preço, sendo facultada a exigência de amostras para a análise da conformidade da proposta com os requisitos do instrumento convocatório, sobretudo observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade, e as demais condições definidas no instrumento convocatório.

10. O Procedimento de Contratação na modalidade Pregão Eletrônico será realizado por pregoeiro designado na forma do item 6, I, e previamente credenciado perante o provedor de sistema eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos:

I – A participação no Pregão Eletrônico ocorrerá por meio da chave de identificação e da senha de acesso privativo do proponente e subsequente encaminhamento da proposta de preços com valor total e por item e/ou lote, da abertura do Pregão até 1 (um) minuto antes da data marcada para o início de abertura das propostas do Pregão, pelo horário de Brasília, exclusivamente por meio do sistema eletrônico via internet, observando-se o seguinte:

a) O credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do proponente ou de seu representante legal, e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao Pregão Eletrônico;

b) O uso da senha de acesso pelo proponente é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor do processo de contratação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.

II – Os proponentes deverão, na forma expressa no sistema eletrônico, consignar os valores unitário e total e a descrição do produto ofertado para o item que desejam enviar proposta, indicando marca, modelo e prazo de garantia; 

III – Os proponentes não estão obrigados a apresentar propostas para todos os itens e/ou lotes, ou seja, poderão apresentar ofertas para apenas um dos itens e/ou lotes, devendo a proposta contemplar todos os itens daquele lote;

IV – Até a data e hora marcadas, os proponentes poderão retirar ou substituir a proposta de preços anteriormente apresentada, quando, então, estará automaticamente encerrada a fase de recebimento de propostas;

V – As propostas deverão atender, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sob pena de desclassificação:

a) Prazo de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação;

b) Preços unitários e globais expressos em moeda nacional, em algarismo e por extenso, já consideradas todas as despesas incidentes na venda, direta ou indiretamente;

c) Ocorrendo divergência entre os valores, prevalecerão os descritos por extenso, e no caso de discordância entre os valores unitário e total, prevalecerá o valor unitário;

d) A apresentação da proposta implicará plena aceitação por parte dos participantes das condições estabelecidas no instrumento convocatório e em seus anexos;

e) Será desclassificada a proposta que não esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e em seus anexos, seja omissa ou apresente irregularidades insanáveis, preço inexequível ou acima do orçamento estimado para a contratação e/ou não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pelo Clube;

f) A desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os demais proponentes.

VI – No dia e exato horário agendados terá início a sessão pública com a divulgação das propostas de preços recebidas, ocasião na qual será dado início à etapa de lances, conforme disposições e no endereço eletrônico designado no instrumento convocatório;

VII – A comunicação entre o pregoeiro e os proponentes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens em campo próprio do sistema eletrônico;

VIII – Cabe ao proponente acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do Pregão Eletrônico, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão;

IX – O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com o disposto no inciso V, alínea “e”;

X – Somente os proponentes cuja proposta de preço tenha sido classificada participarão da fase de lances;

XI – Aberta a etapa competitiva, os proponentes classificados poderão encaminhar lances em conformidade com o instrumento convocatório (unitário/item/lote), exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do recebimento, respectivo horário de registro e valor;

XII – Os proponentes poderão oferecer lances sucessivos, não sendo aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema;

XIII – Os proponentes somente poderão oferecer lance inferior ao último por elas ofertado e registrado no sistema, não sendo obrigados a cobrir a proposta de menor valor;

XIV – Durante o transcurso da sessão, os proponentes serão informados, em tempo real, do menor lance registrado, vedada a identificação da ofertante;

XV – Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do proponente, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;

XVI – Durante a fase de lances, o pregoeiro poderá excluir, a seu critério e desde que devidamente motivado, lance cujo valor for considerado inexequível;

XVII – O sistema eletrônico de pregão utilizado pelo contratante encaminhará aviso de fechamento da etapa de lances;

XVIII – Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa de lances e o sistema eletrônico permanecer acessível aos proponentes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;

XIX – O pregoeiro, quando possível, dará continuidade à sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;

XX – Quando a desconexão do acesso do pregoeiro ao sistema persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após a comunicação aos proponentes, que deverá indicar dia e horário;

XXI – O vencedor de cada lote do certame deverá encaminhar sua proposta nos termos do instrumento convocatório, com os preços atualizados em conformidade com os lances ofertados, bem como a documentação de habilitação pelo prazo de até 60 (sessenta) minutos contados após o término do certame ou por solicitação formal do pregoeiro, e promover posterior encaminhamento no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar do encerramento da sessão pública, para o endereço eletrônico indicado no instrumento convocatório ou pelo pregoeiro durante a sessão;

XXII – O não encaminhamento, no prazo fixado, da documentação original ou cópia, implicará a inabilitação do proponente e o sujeitará às sanções previstas no instrumento convocatório, sem prejuízo àquelas previstas neste Anexo;

XXIII – Após o encerramento da etapa de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e não houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, o pregoeiro deverá encaminhar contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições, ofertas ou vantagens diferentes das previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;

XXIV – A negociação deve ser sempre realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais interessados, cabendo inclusive ao pregoeiro instar o proponente classificado em primeiro lugar, visando obter a redução do preço final, ainda que o valor ofertado seja inferior ao valor de referência para o item/lote;

XXV – Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do proponente, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração;

XXVI – O pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos que prestem serviços ao contratante, para orientar sua decisão.

11. O sistema eletrônico utilizado poderá ser disponibilizado por instituição pública ou privada idônea, desde que utilize recursos de criptografia e autenticação que assegurem condições de segurança em todas as etapas do processo de contratação, e permita o acompanhamento em tempo real pela sociedade civil.

DA HABILITAÇÃO

12. A habilitação nos processos de contratação poderá ser exigida, no todo ou em parte, a critério do Clube, mediante justificativa, a depender da complexidade do objeto e nos termos estabelecidos no instrumento convocatório, sendo a documentação relativa a:

I – Habilitação Jurídica:

a) Prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;

b) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado em vigor, devidamente registrado no órgão competente;

c) Ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea “b”; e

d) Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

II – Qualificação Técnica:

a) Registro ou inscrição na entidade profissional competente;

b) Documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;

c) Comprovação de que recebeu os documentos referentes ao Procedimento de Contratação e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório;

d) Prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso;

e) Prova de atendimento a requisitos específicos previstos no processo de contratação.

III – Qualificação Econômico-Financeira:

a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a sua situação financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato, previstos no instrumento convocatório;

b) Certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

c) Garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no item 32, incisos I a III, deste Anexo, que será devolvida ao proponente vencedor quando da assinatura do contrato;

d) Capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, a ser exigido em até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.

IV – Regularidade Fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ;

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do participante, na forma da lei;

d) Prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço — FGTS, no cumprimento dos encargos instituídos por lei;

e) Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; e

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

V – Além dos documentos listados nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a inexistência de fatos impeditivos à habilitação ou à contratação;

VI – Declaração de Elaboração Independente de Proposta, conforme modelo a ser estabelecido em instrumento convocatório.

13. Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou cópia.

14. Nos Procedimentos de Contratação, caso a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte no prazo regular apresente alguma restrição, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que for informada de que foi a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Comissão de Contratação, para a regularização da documentação.

15. Decairá o direito à contratação caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente a documentação no prazo previsto no item 14 deste Anexo, oportunidade na qual poderão ser convocados os proponentes remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do Contrato, ou ainda revogado o Procedimento de Contratação.

16. Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendidas como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS

17. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 3 (três) dias úteis antes da data fixada para a abertura da sessão pública.

17.1. Não impugnado o instrumento convocatório, preclui o direito de requerer modificação de qualquer matéria nele constante.

18. Em face dos resultados da fase de julgamento das propostas de preço e habilitação, caberá, ao final da sessão, a manifestação de interesse do proponente em interpor recurso, devidamente fundamentada, a qual deverá ser dirigida à autoridade máxima do Clube, por meio do Presidente da comissão de contratação ou pregoeiro.

18.1. A apresentação pormenorizada das razões de recurso deverá ser enviada por escrito, respeitado o prazo de 3 (três) dias úteis, ficando os demais proponentes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr automaticamente do término do prazo do recorrente.

18.2. O recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico, se for o caso.

18.3. Os recursos referentes ao Procedimento de Contratação deste Anexo terão efeito suspensivo.

19. Os recursos serão julgados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição, pela autoridade máxima ou por quem esta delegar competência.

19.1. O provimento de recursos pela autoridade máxima importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.

20. As decisões referentes ao julgamento das propostas, à habilitação e aos recursos serão lavradas em ata, a ser publicada no endereço eletrônico do Clube.

DO ENCERRAMENTO DO PREGÃO ELETRÔNICO

21. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o Procedimento de Contratação será encaminhado à autoridade máxima do Clube, que poderá:

I – Determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;

II – Revogar o certame por motivo de conveniência e oportunidade;

III – Proceder à anulação do certame, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável;

IV – Adjudicar o objeto e homologar o certame.

21.1. Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa, se for o caso.

21.2. O motivo determinante para a revogação do Procedimento de Contratação deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.

21.3. Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados.

DA INEXIGIBILIDADE

22. O Procedimento de Contratação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial: 

I – Na compra de materiais e/ou equipamentos esportivos diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;

II – Na compra de materiais e/ou equipamentos esportivos que, por sua natureza, sejam ou precisem ser conjugados para o perfeito funcionamento;

III – Na contratação de componentes ou peças necessárias à manutenção de bens durante o período de vigência da garantia técnica junto ao fornecedor original desses bens, quando tal condição for indispensável para a preservação da garantia;

IV – Na compra, direta ou indireta, de bens tidos como necessários à organização de eventos esportivos oficiais, indicados pelas respectivas Confederações ou Ligas Nacionais, de acordo com as responsabilidades que lhe são inerentes e nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de Encargos das competições;

V – Na contratação de materiais e/ou equipamentos esportivos, com fornecedor exclusivo no Brasil, e que não sejam comercializados por outras empresas em qualquer das seguintes hipóteses, quando:

a) Especificado e reconhecido como indispensáveis pelas Confederações ou Ligas Nacionais, com a informação expressa e a justificativa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à performance do atleta;

b) Indicados pelas Confederações ou Ligas Nacionais como sendo necessários à organização de eventos esportivos oficiais, de acordo com as responsabilidades que lhe são inerentes e exclusivas, e nos termos dos Regulamentos e/ou Cadernos de Encargos das competições, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à realização da competição;

c) Solicitados por atletas ou treinadores brasileiros, mediante justificativa técnica exarada por especialista da modalidade esportiva, com a informação expressa de que não podem ser substituídos por produtos similares, sob pena de prejuízo à performance do atleta.

23. As situações de inexigibilidade devem ser justificadas pelo Clube, quanto à razão de escolha do fornecedor e ao preço a ser contratado, mediante pareceres técnico e jurídico, ratificados pela autoridade máxima, sendo devidamente autuados nos autos do processo.

24. O Clube deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante, ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica, salvo quando expressamente indicado pela Confederação ou Liga Nacional do respectivo esporte ou comprovada a necessidade para fins de desempenho esportivo ou continuidade de marca.

24.1 Os documentos de comprovação da exclusividade de fornecimento, quando emitidos em língua estrangeira, deverão ser acompanhados de tradução juramentada.

24.2. Serão aceitos atestados emitidos em português por fabricantes estrangeiros, com firma reconhecida ou assinatura eletrônica com certificação digital.

25. Os processos de inexigibilidade deverão ser instruídos com a devida justificativa de que o preço ofertado ao Clube contratante é condizente com o praticado pelo mercado, em especial por meio de:

I – Documentos fiscais ou instrumentos contratuais de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, emitidos no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços;

II – Tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, contendo data e hora de acesso.

25.1. No caso de utilização do meio previsto no inciso I, do item 25, o Clube deverá apresentar 3 (três) documentos comprobatórios de vendas anteriores, salvo em caso de comprovada ausência desse número de comercialização no mercado nacional ou quando as vendas sejam anteriores ao prazo delimitado de validade.

25.2. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente no Brasil, a justificativa de preço de que trata o caput do item 25 pode ser realizada com objetos de 52 mesma natureza, ou vendas em outros países, desde que seja feita a conversão da moeda estrangeira para a nacional, e verificada a respectiva compatibilidade.

25.3. Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade máxima do Clube.

25.4. Caso a justificativa de preços aponte para a possibilidade de competição no mercado, fica vedada a inexigibilidade.

26. As aquisições realizadas por inexigibilidade deverão observar o princípio da economicidade, além da adequabilidade de preços frente ao mercado, salvo em caso de impossibilidade mercadológica, que deverá ser formalmente justificada no processo de seleção.

DA EXIGÊNCIA DE AMOSTRAS E MARCAS

27. A comissão de contratação e/ou o pregoeiro, a seu critério, observadas as disposições deste Anexo, poderá exigir a apresentação de amostra do(s) item(ns) a ser(em) adquirido(s), para análise da conformidade com os requisitos do instrumento convocatório.

27.1. A amostra será exigida do primeiro classificado, na sessão pública ou em prazo razoável previamente determinado pelo instrumento convocatório.

28. Se a proposta não for aceitável ou se a amostra for rejeitada ou, ainda, se a vencedora não atender às exigências habilitatórias, será examinada a proposta subsequente e, assim, sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda aos requisitos do instrumento convocatório.

29. Com vistas a estabelecer um parâmetro transparente de qualidade dos bens a serem adquiridos, poderão ser indicadas marcas desde que precedidas por expressões que assegurem a aceitação de bens equivalentes ou de melhor qualidade em relação àqueles recomendados pelo instrumento convocatório.

29.1. Excepcionalmente, quando se entender que determinada marca é a única capaz de satisfazer o interesse público, será admitida sua exigência, desde que formal e tecnicamente justificada, e, 53 quando for o caso, em observância aos princípios da padronização e da eficiência administrativa e desportiva.

29.2. Quando as marcas forem indicadas pelas Confederações ou Ligas Nacionais na especificação técnica dos uniformes e materiais esportivos, a aquisição desses itens pelo Clube ficará vinculada a tais marcas.

DOS CONTRATOS

30. O instrumento de contrato é documento obrigatório para formalizar a efetiva contratação, contendo no mínimo as seguintes disposições:

I – O objeto e seus elementos característicos;

II – A vinculação ao instrumento convocatório e à proposta do proponente vencedor, ou vinculação ao ato que tiver autorizado a contratação direta por meio de inexigibilidade e à respectiva proposta;

III – O regime de execução ou a forma de fornecimento;

IV – O preço total do objeto e o preço unitário, quando for o caso, a composição do preço em caso de contratação de serviços, as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

V – Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de registro quanto à eventual observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

VI – A origem dos recursos a serem empregadas no pagamento;

VII – As garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando o Clube entender que são cabíveis, nas formas e percentual estabelecidos no item 32;

VIII – As garantias obrigatórias pelo contratado, no caso de antecipação de valores a título de pagamento, que caucionem o valor total do adiantamento;

IX – Os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;

X – As condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;

XI – Os casos de rescisão;

XII – O reconhecimento dos direitos do contratante, em caso de rescisão;

XIII – A aplicabilidade deste Anexo, e do respectivo Ato Convocatório, à execução do contrato e, especialmente, aos casos omissos; e

XIV – A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no instrumento convocatório.

30.1. No caso de compra com entrega imediata e integral de bens ou execução de serviços é facultativa a substituição do contrato por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, pedido de compra, autorização de produção e fornecimento, ou documento equivalente, desde que contenha a descrição ou os requisitos mínimos do objeto.

31. Os contratos deverão conter previsão da figura do fiscal do contrato, que consiste em pessoa especialmente designada, com capacidade técnica e conhecimento sobre o objeto da contratação, para apoiar, acompanhar e fiscalizar a execução do contrato ou de outros documentos hábeis.

32. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, independente da garantia para antecipação de pagamento, será limitada a até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:

I – Caução em dinheiro;

II – Fiança bancária;

III – Seguro-garantia.

33. Não será permitido pagamento antecipado, parcial ou total, relativo a parcelas contratuais vinculadas ao fornecimento dos materiais e/ou equipamentos esportivos, salvo se a antecipação de pagamento somente se propiciar sensível economia de recursos ou se representar condição 55 indispensável para a obtenção do item, hipótese que deverá ser previamente justificada e expressamente prevista no Procedimento de Contratação.

33.1 Como condição para o pagamento antecipado, o Clube deverá exigir a prestação de garantia sob o montante do valor total a ser adiantado, sem prejuízo do item 32 deste Anexo.

33.2 Caso o objeto não seja executado no prazo contratual, o valor antecipado deverá ser devolvido.

34. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, e àquelas decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos contratuais, a serem celebrados antes do término da vigência do instrumento.

35. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou supressão, em até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessários nos casos de compras, considerando-se o valor inicial atualizado do contrato e desde que justificado e analisado pela área competente do CBC quanto à vantajosidade do valor unitário.

35.1. Eventual variação cambial e quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, ou, ainda, a ocorrência de fatos imprevisíveis, quando comprovadamente repercutirem nos preços contratados, poderão implicar na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, inclusive excedendo os limites impostos pelo item 35.

36. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao proponente as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas no instrumento convocatório:

I – Perda do direito à contratação;

II – Perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas;

III – Impedimento para contratar com o Clube.

36.1. É facultado ao Contratante, quando o convocado não assinar o instrumento de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os proponentes remanescentes para a assinatura do contrato, respeitada a ordem de classificação, ou revogar o Procedimento de Contratação independentemente da aplicação de penalidades previstas no item 36.

37. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive as constantes neste Anexo.

37.1. Os prazos de execução ou fornecimento admitem prorrogação, desde que devidamente justificada.

38. Todos os documentos de comprovação de despesas, tais como faturas e notas fiscais, emitidos pelos contratados, devem discriminar, detalhadamente, o número do processo de contratação de origem (pregão eletrônico/inexigibilidade e/ou contrato) e descrição sucinta do objeto contratado, inclusive com o indicativo da parceria com o CBC (Termo de Execução).

DAS PENALIDADES AOS FORNECEDORES

39. O não cumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à proponente/contratada as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório: I – Advertência;

II – Multa;

III – Impedimento para contratar com o Clube.

39.1. No caso de aplicação da penalidade disposta no inciso II do item 39, os valores correspondentes devem ser depositados na conta do projeto, e se integram ao montante total, para que se reverta em prol dos atletas beneficiados, sempre visando o cumprimento do objeto pactuado.

39.2. Não poderão ser contratadas pelo Clube, com recursos repassados pelo CBC, empresas ou entidades penalizadas nos termos do item 39, inciso III deste Anexo, pelo tempo que perdurar impedimento.

39.3. O Contratante manterá em seu endereço eletrônico na internet lista atualizada de todas as empresas ou entidades penalizadas, e deverá comunicar ao CBC formalmente, ficando a situação passível de publicidade também em seu site institucional, para ciência de toda a comunidade clubística. 39.4. A sanção prevista no inciso I do item 39 poderá ser aplicada cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos incisos II e III do mesmo dispositivo, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do Contratante.

40. No caso de haver recusa do material ou do serviço por parte do Contratante, a contratada deverá, dentro do prazo originalmente contratado, reparar, corrigir ou remover às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado ou com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas no item anterior.

41. Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas neste Anexo, a contratada poderá vir a se sujeitar, ainda, à recomposição das perdas e danos causados ao Contratante, decorrentes de sua inadimplência, bem como a arcar com a correspondente diferença de preços verificada em uma nova contratação realizada no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas.

42. A sanção de multa pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado nos termos deste Anexo será calculada em até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do ajuste atualizado ou sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, excetuando-se aquelas de grande vulto ou com repercussões significativas, hipótese em que a graduação da multa deverá estar prevista no instrumento convocatório e no competente instrumento de contrato, sendo esta devidamente justificada.

42.1. No caso de ser o valor da multa superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença apurada.

43. A notificação para aplicação das penalidades, relativas à inexecução total ou parcial previstas neste Anexo, será efetuada através de comunicação por escrito à contratada, na qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis.

44. A aplicação das penalidades realizar-se-á por meio de correspondência devidamente formalizada à contratada, não sendo necessária sua publicação.

Campinas, 17 de junho de 2025

 

Paulo Germano Maciel
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes