RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 06/2025 DE 28 DE AGOSTO DE 2025

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA;

Considerando que os Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI® constituem instrumento estruturante da política de formação de atletas do CBC, configurando-se como principal referência competitiva nacional entre Clubes;

Considerando que os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, elaborados a partir dos resultados oficiais dos CBI® informados pelas Confederações e Ligas Nacionais, organizam e sistematizam, de forma separada, o desempenho dos Clubes nas competições principais e nas categorias de base, constituindo-se em mecanismo técnico de mensuração anual da performance dos Clubes; e que o Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC, indicador esportivo final do sistema, consolida esses resultados por meio da contabilização das medalhas de ouro, prata e bronze atribuídas aos três primeiros colocados de cada Ranking, servindo como referência para a política de repasse de recursos;

Considerando que a credibilidade e a equidade dos rankings esportivos dependem da proporcionalidade do grau de disputa entre as competições, de modo que a exigência de um número mínimo de participantes assegure que a obtenção das posições e das medalhas reflita um processo meritocrático justo, com densidade competitiva suficiente para evitar distorções na aferição do desempenho e promover a equidade na avaliação do mérito esportivo entre as modalidades e categorias;

Considerando que a consolidação e expansão do sistema nacional de mensuração de desempenho esportivo do CBC dependem da realização de competições com efetiva representatividade nacional, aferida pelo número mínimo de Clubes Vinculados ou Filiados participantes, assegurando a legitimidade técnica e a comparabilidade dos resultados; e que a exigência desse número mínimo de participantes configura critério fundamental de boa governança e uso responsável dos recursos lotéricos, permitindo ao CBC direcionar apoio logístico e financeiro a competições com comprovado alcance e impacto nacional, maximizar o retorno técnico e social dos investimentos, além de fomentar a integração de novos Clubes na qualidade de vinculados, em consonância com as metas de universalização do PFA;

Considerando, por outro lado, que o PFA, desde seu início em 2014 com 17 (dezessete) Clubes beneficiados, ampliou sua abrangência para mais de 1.700 (mil e setecentos) Clubes integrados, demonstrando crescimento exponencial e ampliando significativamente o impacto esportivo, social e institucional do CBC no desenvolvimento do esporte nacional;

Considerando que, diante desse crescimento substancial, o CBC tem a responsabilidade de promover a sustentabilidade financeira e a eficiência administrativa do Programa, o que exige a adoção de critérios estratégicos rigorosos para a priorização dos recursos, direcionando-os preferencialmente para competições consolidadas e com ampla aderência ao corpo associativo, assegurando a máxima efetividade dos investimentos e potencializando os resultados técnico-esportivos em consonância com os objetivos do PFA;

Considerando que a variabilidade dos cenários esportivos e financeiros impõe ao CBC a necessidade de adotar uma gestão orçamentária flexível e responsiva, capaz de ajustar a alocação de recursos às mudanças na participação dos Clubes, na relevância competitiva das modalidades e nas condições econômicas, assegurando assim a continuidade e o equilíbrio financeiro do PFA em um contexto de incertezas e desafios;

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”; e

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º A pactuação de Planos de Trabalho com Confederações ou Ligas Nacionais para realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI® somente ocorrerá se, no ano de referência, o respectivo esporte contar com adesão mínima de 10 (dez) Clubes Vinculados ou Filiados ao Eixo Competições (CBI®) do PFA.

Art. 2º A partir do calendário de 2026, a pactuação de cada CBI® em Plano de Trabalho dependerá da quantidade de Clubes participantes na edição do mesmo CBI® no ano imediatamente anterior, gerando efeitos diversos.

Art. 3º Os CBI® que, no ano anterior, tiverem registrado participação mínima de 10 (dez) Clubes, serão contemplados pelo respectivo Plano de Trabalho com os seguintes efeitos:

I - terão direito aos benefícios integrais de apoio logístico com passagens aéreas:

a) atletas e membros da equipe técnica dos Clubes integrados participantes; e

b) membros da arbitragem e da coordenação técnica das Confederações e Ligas Nacionais; e

II - seus resultados refletirão no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal ou da Categoria de Base do respectivo esporte.

Parágrafo único. O inciso II só terá efeito se, no ano de sua realização, o CBI® tiver a participação mínima de 10 (dez) Clubes.

Art. 4º Os CBI® que, no ano anterior, tiverem registrado a participação entre 5 (cinco) e 09 (nove) Clubes, poderão ser apoiados pelo CBC caso haja disponibilidade orçamentária, sendo contemplados pelo respectivo Plano de Trabalho com as seguintes características:

I - os benefícios integrais de apoio logístico com passagens aéreas serão concedidos exclusivamente aos Clubes participantes;

II - o apoio logístico com passagens aéreas para membros da arbitragem e coordenação técnica das Confederações e Ligas Nacionais será proporcional ao número de Clubes participantes; e

III - seus resultados não refletirão nos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero.

Art. 5º O CBI® que não atingiu o mínimo de 05 (cinco) Clubes na edição do ano imediatamente anterior não será apoiado pelo CBC.

Art. 6º As competições que não foram apoiadas até o momento, somente serão incluídas em Plano de Trabalho, caso o esporte tenha a adesão mínima de 10 (dez) Clubes Vinculados ou Filiados ao Eixo Competições (CBI®) do PFA.

Parágrafo único. Seus resultados refletirão no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal ou da Categoria de Base do respectivo esporte, se, no ano de sua realização, o CBI® tiver a participação mínima de 10 (dez) Clubes.

Art. 7º Em razão de relevância estratégica do respectivo esporte e em alinhamento à política esportiva do CBC, poderá ser autorizada, em caráter excepcional, a pactuação de Plano de Trabalho ou a concessão de apoio a CBI® que não atenda aos quantitativos mínimos estabelecidos nesta resolução, desde que devidamente justificada pelo CBC.

Art. 8º A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga quaisquer disposições em contrário que possam conflitar com seu conteúdo.