RESOLUÇÃO DA DIRETORIA Nº 06-A/2026 DE 10 DE ABRIL DE 2026

Confira o conteúdo em PDF.

DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e 

Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA; 

Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;  

Considerando que os Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI® constituem instrumento estruturante da política de formação de atletas do CBC, configurando-se como principal referência competitiva nacional entre Clubes; 

Considerando que os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, elaborados a partir dos resultados oficiais dos CBI®, constituem mecanismo técnico de mensuração do desempenho esportivo, servindo de base para o Quadro Geral de Medalhas — QGM do CBC e para a política de alocação de recursos do Programa; 

Considerando que a credibilidade, a comparabilidade e a equidade dos rankings esportivos dependem da existência de densidade competitiva mínima, assegurada por quantitativo suficiente de Clubes participantes, de modo a refletir processo meritocrático consistente e evitar distorções na aferição do desempenho; 

Considerando que a consolidação do sistema nacional de competições do CBC exige, simultaneamente, a manutenção de critérios objetivos de qualificação e a adoção de mecanismos que permitam a expansão equilibrada das modalidades e a ampliação da base competitiva; 

Considerando que, nesse contexto, o critério mínimo de participação de Clubes configura instrumento de governança destinado a assegurar a legitimidade técnica dos resultados e o uso eficiente dos recursos, sem prejuízo da necessidade de tratamento diferenciado para modalidades em processo de consolidação; 

Considerando que a evolução do PFA e a ampliação de sua base demandam a adoção de instrumentos normativos capazes de viabilizar a realização de competições em esportes que, embora relevantes do ponto de vista técnico e estratégico, ainda não atingiram o quantitativo mínimo de Clubes exigido; 

Considerando que a disciplina dos Clubes aspirantes, estabelecida em ato normativo próprio, introduz mecanismo complementar de expansão e qualificação do sistema, permitindo ao CBC promover, de forma coordenada, a universalização da prática esportiva e a estruturação de competições com abrangência nacional; 

Considerando que a possibilidade de participação de Clubes aspirantes na composição de CBI® contribui para a viabilização de competições, a ampliação da representatividade regional e o fortalecimento da dinâmica competitiva dos esportes apoiados pelo PFA; 

Considerando que, nessas hipóteses, a realização de competições com participação ampliada pode cumprir função estratégica de desenvolvimento da modalidade, ainda que não produza, de imediato, efeitos no sistema de rankings, preservando-se, assim, a integridade e a comparabilidade dos indicadores de desempenho; 

Considerando que determinadas competições, especialmente na categoria principal, podem possuir elevada relevância técnica, caráter seletivo para programas oficiais de incentivo ao atleta ou função classificatória para competições internacionais, justificando tratamento excepcional quanto aos critérios de apoio; 

Considerando que a atuação do CBC deve conciliar rigor técnico na aferição do desempenho esportivo com flexibilidade operacional para assegurar a continuidade, a expansão e a sustentabilidade do sistema de formação de atletas; 

Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração; e 

Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal. 

RESOLVE

Art. 1º A pactuação de Planos de Trabalho com Confederações ou Ligas Nacionais para realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI® somente ocorrerá se, no ano de referência, o respectivo esporte contar com adesão mínima de 10 (dez) Clubes vinculados ou filiados na escolha anual dos esportes do Eixo Competições (CBI®) do Programa de Formação de Atletas — PFA. 

Art. 2º Os CBI® pactuados serão contemplados pelo respectivo Plano de Trabalho, com os seguintes efeitos: 

I – terão direito aos benefícios integrais de apoio logístico com passagens aéreas: 

a) atletas e membros da equipe técnica dos Clubes integrados participantes; e 

b) membros da arbitragem e da coordenação técnica das Confederações e Ligas Nacionais; e 

II – seus resultados refletirão no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal ou da Categoria de Base do respectivo esporte. 

Parágrafo único. O inciso II só terá efeito se, no ano de sua realização, o CBI® tiver a participação mínima de 10 (dez) Clubes vinculados e/ou filiados. 

Art. 3º O CBC poderá oficializar o apoio a CBI® da competição principal de determinado esporte, com previsão em Plano de Trabalho, desde que, no processo anual de escolha de esportes: 

I – haja ao menos 1 (um) Clube integrado ao CBC, quando se tratar de esportes olímpicos; ou 

II – haja ao menos 5 (cinco) Clubes integrados ao CBC, quando se tratar de esportes de criação ou identidade nacional, bem como de esportes pan-americanos não olímpicos. 

§ 1º A competição principal de que trata o caput deverá atender, conforme a natureza e as características do respectivo esporte, aos seguintes critérios, quando aplicáveis: 

I – constituir a principal competição nacional do esporte no ano de referência; 

II – ter seus resultados considerados para fins de indicação ao Programa Bolsa Atleta do Ministério do Esporte; 

III – ser seletiva ou classificatória para competições internacionais, ou ter seus resultados utilizados como critério para convocação de seleções nacionais destinadas à representação do país em competições internacionais; 

IV – contar com a participação dos principais atletas da modalidade, garantida pela respectiva Confederação ou Liga Nacional. 

§ 2º Na hipótese prevista nos incisos I e II do caput, o CBC poderá convidar Clubes aspirantes plenos para representar cada região do país não contemplada por Clubes integrados ao CBC, na forma estabelecida em Resolução de Diretoria que regulamenta a participação de Clubes aspirantes ao PFA. 

§ 3º Os resultados da competição não refletirão nos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, exceto se, ao término da competição, forem atendidos os requisitos exigidos para incidência nos Rankings, nos termos desta Resolução. 

Art. 4º A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada. 

Art. 5º A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC. 

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga qualquer disposição que conflite com o seu conteúdo, substituindo-se a Resolução da Diretoria nº 06/2025.