Consulte o Anexo da RD 05-B/2026 – Governança Institucional (PDF)
A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, sendo destinatária de recursos oriundos da arrecadação das loterias, na forma de seu Programa de Formação de Atletas – PFA;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando que, desde 2014, o Programa de Formação de Atletas — PFA cresceu significativamente, passando de 17 Clubes beneficiados para mais de 2.000, o que exige estratégias rigorosas para a alocação de recursos;
Considerando que a ampliação do PFA exige aos Clubes beneficiários a adoção de práticas de governança e conformidade, essenciais para mitigar riscos e garantir a integridade dos repasses de recursos;
Considerando que a Matriz de Bonificação do CBC inclui dimensão voltada para a governança, estipulando que os Clubes devem atender a critérios objetivos para receber bônus financeiro; tornando-se essencial a implementação de indicadores de governança para garantir a eficácia desse processo;
Considerando que o monitoramento dos Clubes, em conformidade com os padrões estabelecidos nesta Resolução, favorecerá, sobremaneira, o cumprimento das exigências de governança, garantindo que os benefícios sejam proporcionais à efetividade da gestão e também para a manutenção do estado de integração;
Considerando que os indicadores são fundamentais para mensurar a eficácia da gestão dos Clubes filiados ao CBC, englobando aspectos como a eficiência na gestão de recursos lotéricos, a regularidade cadastral junto ao Ministério do Esporte e de certidões fiscais e trabalhistas, a participação em eventos de capacitação técnica, a disponibilidade de recursos, a transparência ativa nas ações do PFA, além da adimplência contratual e associativa; e para permitir uma avaliação abrangente e objetiva das condições de governança, essenciais à garantia da conformidade e da responsabilidade na utilização dos recursos destinados ao desenvolvimento do esporte nos Clubes;
Considerando a necessidade de sinalizar aos Clubes que as falhas nos critérios de governança trazem prejuízos, repercutindo na alteração do Status de Categoria de Integração;
Considerando que o artigo 58 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, estabelece que "para a promoção e a manutenção da higidez da ordem econômica esportiva, os gestores da área do esporte submetem-se às regras de gestão corporativa, de conformidade legal e regulatória, de transparência e de manutenção da integridade da prática e das competições esportivas";
Considerando que a adoção de princípios de boa governança institucional é essencial para garantir a transparência, a ética e a responsabilidade na administração das organizações esportivas;
Considerando que esta Resolução visa garantir que o acesso a recursos e parcerias seja concedido apenas a entidades que detenham capacidade técnica, boa governança e efetividade nos resultados, promovendo a sustentabilidade do esporte no Brasil;
Considerando a necessidade de aprimorar os mecanismos de monitoramento e avaliação da governança dos Clubes no âmbito do PFA, de modo a superar modelos baseados exclusivamente em verificações periódicas e prazos fixos, passando a adotar sistemática de acompanhamento contínuo, com fundamento na análise da efetiva aderência às normas de governança e conformidade, tendo o Status de Categoria de Integração como instrumento central de aferição e resposta institucional, inclusive para permitir atuação tempestiva diante de situações que comprometam a integridade dos recursos e a adequada execução das parcerias;
Considerando que o Quadro Geral de Medalhas — QGM do CBC constitui o principal indicador de resultado do Programa de Formação de Atletas — PFA, refletindo, de forma consolidada, o desempenho esportivo dos Clubes ao longo do ciclo olímpico e servindo de base para a aferição da meritocracia, a avaliação da efetividade dos investimentos e a tomada de decisões institucionais quanto à manutenção, ascensão ou reclassificação das categorias de integração;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597/2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre critérios e diretrizes de governança e conformidade aplicáveis aos Clubes filiados ao CBC no âmbito do Programa de Formação de Atletas – PFA, com o objetivo de promover:
I — eficiência na gestão;
II — maximização dos resultados esportivos; e
III — integridade das parcerias e investimentos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 2º Para os fins desta Resolução da Diretoria, considera-se:
I – Ato Convocatório: ato da Diretoria do CBC que convoca interessados elegíveis à participação nos eixos do PFA;
II – Categorias de Integração ao CBC: classificações formais atribuídas aos Clubes integrados ao CBC que definem seu grau de vínculo e participação no PFA em determinado período, subdivididas nas categorias filiados plenos e primários e vinculados plenos e primários;
III – CBC & Clubes EXPO: sob a perspectiva da governança, é o espaço onde o Clube filiado participa, obrigatoriamente, com estande visando a prestação de contas à sociedade, expondo os benefícios e resultados esportivos, oriundos dos recursos lotéricos provenientes do PFA, reforçando o alinhamento com o princípio da transparência ativa, reconhecido como prioritário pelos órgãos de controle, em especial o Tribunal de Contas da União – TCU;
IV – Certidão de Registro Cadastral — CRC: documento emitido pelo Ministério do Esporte, conforme a legislação vigente, que certifica o regular atendimento do Clube às exigências legais de governança, transparência, regularidade fiscal e trabalhista e demais contrapartidas legais, sendo requisito obrigatório para liberação de recursos e execução de parcerias por meio da descentralização do produto da arrecadação das loterias;
V – Certidões de Regularidade: documentos oficiais também exigidos para fins de liberação de recursos financeiros e execução de parcerias, que atestam a regularidade fiscal e trabalhista do Clube filiado;
VI – Conformidade: aderência integral dos procedimentos técnicos, administrativos e financeiros realizados no âmbito do PFA às normas legais, regulamentares e institucionais vigentes, entre outros aspectos, para assegurar a execução regular dos objetos pactuados e o cumprimento tempestivo das obrigações assumidas perante o CBC;
VII – Eventos Obrigatórios de Capacitação: eventos institucionais promovidos ou chancelados pelo CBC, com participação obrigatória dos Clubes filiados plenos e primários, como condição para a boa governança e o recebimento de recursos descentralizados, conforme disciplinado no Regulamento de Formação de Recursos Humanos – RFRH do CBC, compreendendo:
a) o Seminário Nacional de Formação Esportiva;
b) o Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI, promovido em parceria com a Confederação Nacional dos Clubes – FENACLUBES; e
c) o CBC & Clubes EXPO.
VIII – Fórum Nacional de Formação Esportiva: principal encontro do segmento no Brasil, estruturado como uma plataforma de grande porte que congrega ampla diversidade de atividades voltadas a fortalecer e consolidar o setor esportivo nacional, cujo objetivo é promover o desenvolvimento técnico, estratégico, institucional e cultural do esporte por meio da troca de conhecimentos, inovação e diálogo, oportunidade em que representantes de Clubes, gestores, dirigentes, profissionais, técnicos, atletas e entidades esportivas do setor público e privado debatem desafios, compartilham boas práticas e promovem alinhamentos que impulsionam a formação de atletas, a governança esportiva e a sustentabilidade esportiva no país;
IX – Governança: conjunto de boas práticas, estruturas e mecanismos que asseguram a condução estratégica, ética, profissional e eficiente da gestão esportiva pelos Clubes filiados ao CBC, compreendendo a adoção de critérios objetivos na tomada de decisão, o alinhamento à missão institucional do CBC, a responsabilidade com o uso dos recursos descentralizados e a prestação de contas tempestiva com integridade e transparência;
X – Plataforma Comitê Digital: conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio dos quais se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo PFA;
XI – Quadro Geral de Medalhas — QGM: indicador final do desempenho esportivo dos Clubes, construído a partir dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero, que contabiliza as medalhas conquistadas (ouro, prata e bronze) pelos Clubes ao longo de um ciclo de quatro anos;
XII – Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero: instrumento que organiza e sistematiza os resultados anuais dos Clubes nos Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®, por esporte e por gênero (masculino e feminino), e nível de competição (principal e de categorias de base), refletindo a performance dos Clubes;
XIII – Reclassificação de Categoria: alteração de Categoria de Integração, passando de filiado pleno ou primário para vinculado pleno ou primário, conforme o caso, como consequência do não atendimento aos critérios de governança e/ou meritocracia, desempenho ou conformidade estabelecidos nesta Resolução, que tem por finalidade resguardar o estrito cumprimento das normas aplicáveis ao PFA, notadamente Regulamentos, Termos de Execução e fluxos específicos dos eixos de descentralização de recursos lotéricos;
XIV – Status de Categoria de Integração ao CBC: condição atribuída temporariamente ao Clube, registrada na Plataforma Comitê Digital, podendo diferir da categoria presente, e que reflete sua aptidão para participar de futuros Atos Convocatórios nos eixos do PFA, em razão do não atendimento de requisitos normativos, de governança e/ou de meritocracia, hipótese em que será devidamente motivada e comunicada ao Clube;
XV – Seminário Nacional de Formação Esportiva: evento anual, de participação obrigatória para os Clubes filiados ao CBC, destinado à capacitação de Técnicos Estratégicos Esportivos, de gestores e, caso o Presidente do Clube opte por não participar do Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI, também destinando-se à própria participação do Presidente, com vistas ao adequado planejamento, alinhamento institucional e execução das ações do PFA;
XVI – Termo de Execução: instrumento de formalização, por meio do qual é concretizada a parceria entre o CBC e o Clube filiado, para fins de descentralização de recursos lotéricos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES DE GOVERNANÇA, MERITOCRACIA E CONFORMIDADE DOS CLUBES
Art. 3º Ficam estabelecidas as diretrizes e responsabilidades dos Clubes filiados relativas à governança, conformidade e execução dos projetos, e às ações vinculadas ao PFA, com fundamento nos princípios e obrigações delineadas a seguir:
I – compreender a Categoria de Integração do Clube como uma condição que precisa ser mantida a partir do atendimento das normas vigentes, e para tanto exige o cumprimento contínuo de critérios e diretrizes de governança, regularidade e meritocracia estabelecidos pelo CBC, sendo que o descumprimento dessas obrigações ensejará o enquadramento em Status de Categoria de Integração diverso da sua categoria presente, podendo chegar à Reclassificação;
II – tratar os recursos lotéricos com elevado grau de responsabilidade, observando os princípios da eficiência, eficácia e economicidade na sua aplicação, com foco na entrega de valor esportivo e social;
III – manter, de forma contínua, a regularidade fiscal, trabalhista e cadastral dos Clubes, especialmente por meio da atualização tempestiva das certidões exigidas para habilitação no PFA, como medida condicionante à preservação de parceria no âmbito dos eixos de descentralização de recursos;
IV – manter, de forma contínua, a adimplência relacionada às contribuições associativas, como um dos requisitos prévios exigidos a todos os Clubes, para que continuem a receber os benefícios do PFA;
V – alocar recursos e estruturar estratégias voltadas à obtenção de resultados de superação ou de performance dos seus atletas, sempre priorizando os atletas e esportes contemplados nos CBI®, conforme os parâmetros de avaliação do QGM do CBC;
VI – prestar contas, de forma pública e transparente, dos benefícios e resultados obtidos no âmbito do PFA, especialmente por meio da participação qualificada no evento CBC & Clubes EXPO, com estande de exposição contendo dados atualizados de benefícios e desempenho esportivo decorrentes;
VII – cumprir estritamente os compromissos obrigatórios junto ao CBC e terceiros para a participação no evento CBC & Clubes EXPO;
VIII – cumprir estritamente as normas específicas de cada eixo de descentralização de recursos lotéricos do PFA, para a adequada implementação de ações e correta destinação dos investimentos, bem como cumprir todos os fluxos estabelecidos para monitoramento e controle por parte do CBC;
IX – responder às diligências, notificações e solicitações do CBC com tempestividade, precisão técnica e esmero procedimental, demonstrando comprometimento com a boa governança e com a relação institucional;
X – zelar pela conformidade das execuções, pela qualidade dos resultados e pela observância integral das normas do PFA, de modo a consolidar uma cultura organizacional orientada por excelência, transparência e meritocracia;
XI – participar, por meio do seu Dirigente Estatutário e do Técnico Estratégico Esportivo, de forma comprometida, dos eventos de capacitação promovidos pelo CBC, sendo obrigatório no CBC & Clubes EXPO, bem como no Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes – CI e no Seminário Nacional de Formação Esportiva, conforme o caso, e, prezando pela pontualidade e atenção aos conteúdos transmitidos, os quais são essenciais ao fortalecimento técnico e institucional da gestão esportiva dos Clubes no âmbito do PFA; e
XII – assegurar a veracidade, integridade e fidedignidade de todas as informações, documentos e dados encaminhados ao CBC no âmbito do PFA, respondendo o Clube, de forma objetiva, por atos praticados por seus dirigentes, empregados, prepostos ou terceiros por ele contratados, inclusive nas hipóteses de fraude, manipulação ou adulteração documental, não sendo admissível a alegação de desconhecimento, erro de terceiros ou desvio de conduta individual, cabendo ao Clube o dever permanente de seleção, supervisão e controle de seus agentes e processos internos.
Art. 4º O cumprimento das diretrizes e obrigações previstas no art. 3º será objeto de monitoramento contínuo pelo CBC, com base nos indicadores institucionais estabelecidos nesta Resolução, podendo ensejar, conforme a gravidade, natureza e persistência das ocorrências verificadas, a adoção de medidas progressivas de natureza preventiva, corretiva ou sancionatória.
§ 1º As medidas de que trata o caput poderão compreender, de forma isolada ou cumulativa:
I – o bloqueio de acesso à Plataforma Comitê Digital e a suspensão de benefícios;
II – a alteração do Status de Categoria de Integração;
III – a suspensão da execução da(s) parceria(s); e
IV – a reclassificação de categoria, com rescisão de projeto(s) vigente(s) e a consequente devolução dos recursos remanescentes.
§ 2º A aplicação das medidas observará, sempre que cabível, a lógica de progressividade, sem prejuízo da adoção imediata de providências mais gravosas nos casos de maior relevância ou risco institucional.
§ 3º O Status de Categoria de Integração constitui o principal instrumento de sinalização e aferição da conformidade da governança e da meritocracia dos Clubes no âmbito do PFA, orientando, especialmente na aplicação gradativa das medidas, a suspensão da execução da(s) parceria(s) e a Reclassificação de Categoria, bem como a tomada de decisões institucionais quanto à concessão de benefícios e à participação em Atos Convocatórios.
CAPÍTULO IV
DO BLOQUEIO DE ACESSO À PLATAFORMA COMITÊ DIGITAL E DA SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS
Art. 5º O acesso dos Clubes aos benefícios dos eixos do PFA e à Plataforma Comitê Digital do CBC será bloqueado/suspenso, de forma preventiva ou corretiva, como medida de governança institucional, em caso de descumprimento de obrigações estatutárias, regimentais ou normativas, ou diante de condutas que comprometam o bom andamento da execução do PFA, em seus múltiplos aspectos institucionais, internos e externos.
§ 1º O bloqueio/suspensão dos benefícios na Plataforma Comitê Digital, previsto no caput, será realizado por ato do CBC, mediante comunicado ao Clube com o respectivo motivo, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – inadimplemento de contribuição associativa devida ao CBC;
II – não atendimento de diligências técnicas, administrativas ou contábeis, dentro dos prazos estabelecidos, inclusive quanto a prestações de contas de instrumentos pactuados com o CBC;
III – reiteradas condutas omissas quanto à inserção de informações obrigatórias, ao aporte de documentos ou à atualização cadastral na Plataforma Comitê Digital;
IV – descumprimento de prazos para apresentação de dados, relatórios, ou demais documentos vinculados à participação em eventos oficiais do CBC, especialmente CBI®; e
V – existência de pendências relacionadas ao acompanhamento de Termos de Execução vigentes, conforme fluxos e regulamentos específicos dos eixos de descentralização.
§ 2º O bloqueio da Plataforma Comitê Digital acarretará a suspensão do direito de protocolar novas solicitações de benefícios, em especial aquelas relativas a passagens aéreas, permanecendo vedado o acesso até que sejam sanadas as pendências ou regularizadas as obrigações que lhe deram causa.
§ 3º A critério do CBC, poderão ser autorizadas medidas mitigadoras que permitam o cumprimento de obrigações essenciais em caráter excepcional, sem prejuízo da manutenção do bloqueio quanto ao restante das funcionalidades da referida Plataforma.
Art. 6º A retomada dos benefícios que porventura tiverem a execução suspensa ficará condicionada ao saneamento de pendências e regularizações de obrigações, e à expedição de autorização formal do CBC.
CAPÍTULO V
DO STATUS DE INTEGRAÇÃO
Seção I
Da Natureza e Finalidade do Status de Categoria
Art. 7º O Status de Categoria de Integração constitui condição de natureza temporária, operacional e indicativa, atribuído pelo CBC aos Clubes filiados, para fins de aferição de sua aptidão para participar de próximos Atos Convocatórios do PFA e indicador para Reclassificação de Categoria de Integração.
§ 1º O Status de Categoria de Integração poderá coincidir ou não com a categoria presente do Clube, a depender do atendimento das regras de governança, conformidade e demais normativos aplicáveis.
§ 2º O Status de Categoria de Integração adotará as mesmas denominações estabelecidas para as Categorias de Integração no Regulamento de Integração de Clubes – RIC, quais sejam: vinculado primário, vinculado pleno, filiado primário e filiado pleno.
Seção II
Da Alteração do Status de Categoria de Integração e seus efeitos
Art. 8º O CBC realizará o monitoramento contínuo das condições de governança, conformidade e desempenho dos Clubes, utilizando, para tanto, os indicadores previstos nesta Resolução.
§1º Em caso de descumprimento, a qualquer tempo, poderá haver a alteração do Status de Categoria de Integração, decorrente das ocorrências apuradas no monitoramento previsto no caput.
§2º O Status de Categoria de Integração constitui o principal referencial para aferição da aptidão do Clube no âmbito do PFA.
§ 3º A alteração do Status de Categoria de Integração, a qualquer tempo, refletirá a não aderência do Clube aos critérios de conformidade de governança e/ou meritocracia exigidos, podendo orientar, de forma imediata, as decisões relativas à Reclassificação de Categoria, concessão de benefícios, e participação em Atos Convocatórios.
§ 4º O Clube será notificado da alteração do Status de Categoria de Integração, por meio de ofício, além de ser registrada e disponibilizada na Plataforma Comitê Digital, de forma motivada e transparente, assegurando ao Clube ciência quanto às razões que ensejaram a aplicação da medida.
§ 5º O Status de Categoria de Integração alterado será mantido até o final do atual ciclo olímpico, ainda que o Clube comprove a regularização das pendências que lhe deram causa, podendo gerar, por consequência, a impossibilidade de participar de novos Atos Convocatórios, observados os critérios fixados nesta Resolução.
Art. 9º O Clube que teve alteração do Status de Categoria permanecerá com eventuais parcerias vigentes até o final do atual ciclo, desde que não tenha sido efetivada a Reclassificação de Categoria de Integração.
Art. 10. O Clube que tiver seu Status de Categoria alterado não estará apto a:
I – receber recursos relativos a parcelas de projetos em execução no atual ciclo olímpico; e
II – receber recursos relativos a bonificações do atual ciclo olímpico, ficando estas acumuladas para utilização somente se o Clube habilitar-se para formalização de novo projeto no próximo ciclo olímpico.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se integralmente às bonificações previstas no âmbito do PFA, inclusive aquelas vinculadas à participação em eventos institucionais, constituindo obrigação do Clube assegurar, de forma contínua, o atendimento aos critérios de conformidade de governança e/ou meritocracia, que condicionam a manutenção do direito ao recebimento de recursos ou vantagens financeiras ao cumprimento desses critérios, não podendo o Clube alegar perante o CBC a realização prévia de investimentos ou despesas como fundamento para o recebimento dos referidos recursos ou vantagens.
Seção III
Das Causas de Alteração do Status e da Reclassificação de Categoria
Art. 11. São consideradas causas para alteração do Status e/ou Reclassificação de Categoria de Integração, quando as ocorrências/pendências, sejam isoladas ou no conjunto, venham a configurar ausência de governança e/ou meritocracia, notadamente a partir dos indicadores previstos no art. 12, considerando inclusive se não forem saneadas ou o forem fora dos prazos regulamentados nas seções seguintes:
I – não renovação de certidões obrigatórias vencidas ou reapresentação fora do prazo regulamentado;
II – não participação em eventos obrigatórios de capacitação técnica;
III – recursos bloqueados judicialmente nas contas dos projetos, ainda que posteriormente liberados, evidenciando fragilidades passíveis de questionamentos e instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou pelos órgãos de controle;
IV – a constatação de impropriedades ou irregularidades na gestão dos recursos lotéricos, bem como o descumprimento injustificado ou reincidente de obrigações mensais, semestrais e/ou anuais, que comprometam o fluxo regular de monitoramento e a verificação de conformidade pelo CBC;
V – não divulgação dos benefícios obtidos pelo Clube no âmbito do PFA e resultados esportivos alcançados a partir dos investimentos;
VI – inadimplência relativa a contribuições associativas e/ou compromissos obrigatórios junto ao CBC e terceiros para a participação no evento CBC & Clubes EXPO; e
VII – ausência de obtenção de medalhas nos 2 (dois) últimos Quadro Geral de Medalhas – QGM finais do CBC.
Art. 12. Para atendimento ao disposto nesta Resolução da Diretoria, o CBC estabeleceu 08 (oito) indicadores de governança e meritocracia:
I – regularidade fiscal, trabalhista e cadastral (certidões obrigatórias);
II – participação em eventos obrigatórios de capacitação técnica (Fórum de Presidentes de Clubes do Conselho Interclubes — CI, Seminário Nacional de Formação Esportiva e CBC & Clubes EXPO);
III – disponibilidade de recursos (bloqueio judicial);
IV – eficiência na gestão de recursos lotéricos (cumprimento de normas e fluxos nos Eixos Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM e Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE);
V – transparência ativa no CBC & Clubes EXPO (benefícios e resultados do Clube no PFA);
VI – adimplência Contratual (estande no CBC & Clubes EXPO);
VII – adimplência de Contribuição (associativa junto ao CBC); e
VIII – ausência de obtenção de medalhas nos 2 (dois) últimos QGM finais do CBC.
§ 1º O Clube que tiver seu Status alterado em razão do não atendimento integral aos critérios objetivos de governança previstos nos incisos I a VII do caput, caracterizando não aderência plena às normas e à boa gestão, inclusive na execução do(s) projeto(s) do ciclo olímpico vigente, perderá o direito à bonificação específica referente à governança institucional, prevista na Matriz de Bonificação do CBC para o ciclo olímpico subsequente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, somente receberão as bonificações previstas na Matriz de Bonificação do CBC, no ciclo olímpico subsequente, os Clubes que se mantiverem na condição de filiados ao CBC.
Seção IV
Da Não Manutenção das Certidões
Art. 13. O Clube filiado pleno ou primário participante de Ato(s) Convocatório(s) no(s) Eixo(s) MEE e/ou ETM precisa atender todas as condições de habilitação para assinatura de Termo de Execução, inclusive conforme orientação do Tribunal de Contas da União — TCU, sendo obrigatória a apresentação:
I – Das certidões que comprovem a regularidade fiscal e trabalhista, emitidas pelos órgãos competentes:
a) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF;
b) Certidão Conjunta Negativa de Débitos – CND Conjunta;
c) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
d) Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas – CEPIM;
e) Certidão de Quitação de Tributos Estaduais – CQTE;
f) Certidão de Quitação de Tributos Municipais – CQTM; e
g) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN.
II – Da Certidão de Registro Cadastral – CRC, emitida pelo Ministério do Esporte.
Art. 14. O Clube filiado pleno ou primário, beneficiado com projetos e recursos descentralizados nos Eixos MEE e/ou ETM do PFA, deverá manter, de forma contínua, a regularidade das certidões dispostas nos incisos do art. 13 desta Resolução, devendo apresentá-las na Plataforma Comitê Digital ou sempre que solicitado pelo CBC, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em norma específica.
§ 1º A manutenção da regularidade das certidões constitui obrigação permanente do Clube, cabendo-lhe o acompanhamento de sua validade, renovação tempestiva e pronta disponibilização ao CBC, independentemente de notificação, não sendo atribuída ao CBC qualquer responsabilidade pelo controle ou gestão dos prazos de vigência.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação disposta no caput deste artigo, haverá:
I – alteração do Status de Categoria, na hipótese de o Clube não renovar as certidões exigidas pela norma na Plataforma Comitê Digital do CBC nos respectivos vencimentos ou deixar de aportá-las no prazo estabelecido pelo CBC;
II – suspensão da execução, caso ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias sem regularização; e
III – reclassificação de categoria de integração (para vinculado pleno ou primário) e Rescisão da(s) parceria(s) vigente(s), caso ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias sem regularização.
§ 3º Para fins de contagem dos prazos previstos no § 2º, considerar-se-á como marco inicial a data de vencimento da certidão, independentemente da data de sua apresentação pelo Clube ou da notificação pelo CBC.
§ 4º Caso haja lei ou normativo superveniente que altere, substitua ou exclua a obrigatoriedade de qualquer das certidões previstas no art. 13 da presente Resolução, as exigências serão automaticamente ajustadas para refletir tais alterações, prevalecendo as novas determinações legais ou regulamentares, sem necessidade de modificação desta Resolução.
Seção V
Impropriedades ou Irregularidades na Gestão dos Recursos Lotéricos
Art. 15. O Status de Categoria de Integração do Clube filiado pleno ou primário será alterado para a categoria de vinculado pleno ou primário, conforme o caso, quando constatadas impropriedades na gestão dos recursos lotéricos ou descumprimento reincidente de obrigações ou diligências, que comprometam a execução do objeto pactuado, sem caráter taxativo, tais como:
I – utilização inadequada de recursos, mesmo tendo havido a recomposição;
II – descumprimento injustificado e/ou reincidente de obrigações mensais, trimestrais, semestrais e/ou anuais para entrega/publicação de dados, documentos, relatórios ou comprovações exigidas pelo CBC, bem como para apresentação de extratos e realização de conciliações bancárias, tudo via Plataforma Comitê Digital;
III – não participação das oficinas de capacitação obrigatórias dos eixos de descentralização de recursos; e
IV – quaisquer outras condutas ou fatos que comprometam o efetivo acompanhamento, por parte do CBC, da execução do objeto pactuado pelo Clube.
Parágrafo único. No caso de ocorrência das impropriedades relacionadas nos incisos do caput, haverá:
I – bloqueio da Plataforma Comitê Digital, imediatamente quando constatado o descumprimento de ações;
II – alteração do Status de Categoria, caso o Clube não promova a regularização da impropriedade que motivou o bloqueio na Plataforma Comitê Digital, no prazo estabelecido pelo CBC;
III – suspensão da execução da(s) parceria(s), a depender da impropriedade que motivou o bloqueio ou até o momento em que o Clube saneie a impropriedade que motivou o bloqueio na Plataforma Comitê Digital; e
IV – reclassificação de categoria de integração e rescisão da(s) parceria(s), caso o Clube continue incidindo em impropriedades após a alteração do Status de Categoria de Integração, e dependendo da gravidade e impactos que afetem sua capacidade de gestão.
Art. 16. Haverá imediata Reclassificação de Categoria de Integração do Clube filiado pleno ou primário, para a categoria vinculado pleno ou primário, quando constatadas irregularidades na gestão dos recursos lotéricos, sem caráter taxativo, tais como:
I – desvio de recursos lotéricos para finalidade diversa da destinação estabelecida no projeto/PFA;
II – utilização inadequada de recursos, sem que tenha havido a recomposição;
III – falhas graves na prestação de contas, tais como omissões, inconsistências ou informações falsas; e
IV – quaisquer outras condutas ou fatos que comprometam, de forma substancial, a efetiva execução do objeto pactuado.
§ 1º O Clube filiado será notificado sobre a sua Reclassificação de Categoria, sendo concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis para apresentar recurso contra a decisão.
§ 2º Caso as razões de recurso não sejam aceitas pelo CBC, será consolidada a Reclassificação de Categoria, com rescisão de projeto(s) vigente(s) e a consequente devolução dos recursos remanescentes, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA.
Seção VI
Dos Bloqueios Judiciais de Recursos Lotéricos
Art. 17. Na hipótese de bloqueio judicial incidente sobre os recursos lotéricos descentralizados, o Clube filiado pleno ou primário deverá promover a respectiva devolução com recursos próprios, observado o seguinte:
I – constatado o bloqueio judicial, será realizado o imediato bloqueio da Plataforma Comitê Digital para solicitação de novos benefícios no âmbito do PFA;
II – notificado o Clube, será concedido o prazo de até 30 (trinta) dias para a devolução dos valores afetados, com recursos próprios;
III – ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias sem a devolução dos recursos, haverá a alteração do Status de Categoria de Integração para vinculado pleno ou primário, conforme o caso;
IV – ultrapassado o prazo de 60 (sessenta) dias da notificação sem a devolução dos recursos, haverá Reclassificação de Categoria, com a consequente rescisão de projeto(s) vigente(s) e a devolução dos recursos remanescentes, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA; e
V – ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da notificação sem a devolução dos recursos, será realizado o encaminhamento para instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou ao órgão de controle externo responsável, mantendo-se o bloqueio da Plataforma Comitê Digital para acesso a benefícios, inclusive no Eixo “Competições”, até a regularização total da situação.
Seção VII
Da Inobservância de Participação em Capacitações Obrigatórias
Art. 18. O Clube filiado que deixar de participar de eventos obrigatórios de capacitação em todo o ciclo olímpico, conforme definido no art. 3º, inciso XI, desta Resolução da Diretoria, terá:
I – alteração do Status de Categoria, na primeira ocorrência; e
II – reclassificação de Categoria, com rescisão de projeto(s) vigente(s) e a consequente devolução dos recursos remanescentes, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA, nas seguintes hipóteses:
a) na segunda ausência em eventos de capacitação obrigatória; e
b) no caso de ausência do Clube no Espaço Vitrine ou em seu estande individual no CBC & Clubes EXPO, cuja presença é imprescindível para a transparência ativa.
§ 1º A verificação da ausência de participação será realizada a partir dos registros oficiais de inscrições válidas, e cumprimento dos critérios mínimos de frequência e aproveitamento definidos para cada atividade, se for o caso, como participação em plenárias e cumprimento de carga horária.
Seção VIII
Da Ausência de Transparência Ativa na EXPO
Art. 19. Os Clubes filiados plenos ou primários têm o compromisso institucional de promover Transparência Ativa junto à comunidade esportiva, sociedade em geral e órgãos de controle, dos benefícios obtidos no âmbito do PFA e dos resultados alcançados, notadamente no evento CBC & Clubes EXPO.
§ 1º Além dos dados gerais que serão expostos no estande, cada Clube deverá promover a distribuição de Folder impresso, contemplando os dados consolidados e no layout definido pelo CBC, bem como outros elementos que entenda relevante divulgar ao público do evento, inclusive podendo contemplar patrocínios.
§ 2º No caso de descumprimento desta obrigação, haverá a alteração do Status de Categoria, e refletirá nos indicadores de governança que serão considerados para fins de Reclassificação de Categoria de Integração.
Seção IX
Da Inadimplência Financeira
Art. 20. O Status de Categoria de Integração do Clube filiado pleno ou primário poderá ser alterado para vinculado pleno ou primário quando constatada a inadimplência relativa a compromissos obrigatórios junto ao CBC ou terceiros, tais como:
I – contribuição associativa devida ao CBC;
II – parcela de contrato do estande no CBC & Clubes EXPO; e
III – outras que vierem a ser assumidas.
§ 1º No caso de atraso no pagamento da obrigação disposta no inciso I deste dispositivo, relativa à Contribuição associativa devida ao CBC, haverá:
I – imediato bloqueio da Plataforma Comitê Digital do CBC, caso a parcela mensal não seja quitada até a data do vencimento;
II – alteração do Status de Categoria, caso configurado atraso de 02 (duas) parcelas na anualidade, sequenciais ou não; e
III – reclassificação de categoria de integração e rescisão da(s) parceria(s), quando houver atraso de 03 (três) parcelas na anualidade, com a consequente devolução dos recursos remanescentes, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA, podendo o Clube ser desligado do quadro associativo do CBC, na forma definida no Estatuto Social.
§ 2º No caso de descumprimento da obrigação disposta relativa à parcela de contrato do estande no CBC & Clubes EXPO, que gera bonificação financeira no âmbito do PFA, haverá:
I – imediato bloqueio da Plataforma Comitê Digital do CBC, caso a parcela mensal não seja quitada até a data do vencimento e/ou ciência do CBC;
II – alteração do Status de Categoria, caso configurado atraso de 02 (duas) parcelas na anualidade, enquanto viger o contrato, sequenciais ou não; e
III – reclassificação de categoria de integração e rescisão da(s) parceria(s), quando houver incidência de 03 (três) parcelas na anualidade enquanto viger o contrato, com a consequente devolução dos recursos remanescentes, conforme regulamentos específicos de cada eixo do PFA.
Seção X
Da Ausência de Resultados no Quadro Geral de Medalhas – QGM
Art. 21. O Clube integrado ao CBC deverá atender às seguintes condições, conforme a categoria de integração, considerando o desempenho esportivo apurado nos 02 (dois) últimos QGM finais, para fins de manutenção e ascensão:
I – para manutenção das categorias de filiado primário e filiado pleno, o Clube deverá ter obtido ao menos 02 (duas) medalhas, no total, sendo uma decorrente de competição de base e uma de competição principal, no mesmo esporte, em Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, refletidas no QGM; e
II – o Clube vinculado, para ascender à categoria de filiado primário, e o Clube filiado primário, para ascender à categoria de filiado pleno, deverão atender aos critérios dispostos no inciso I deste artigo.
Art. 22. O Clube filiado pleno ou primário terá seu Status de Categoria de Integração alterado para vinculado pleno ou primário, conforme o caso, quando, da publicação dos 02 (dois) últimos QGM finais não atender aos critérios de desempenho previstos no art. 21.
§ 1º A alteração do Status de Categoria que trata o caput será aplicada automaticamente após o fechamento do último QGM final.
§ 2º Após a alteração do Status, o Clube será notificado e poderá apresentar, no prazo estabelecido pelo CBC, informações, documentos e justificativas que demonstrem eventual mérito esportivo não refletido no QGM, conforme critérios definidos em norma específica.
§ 3º As justificativas porventura apresentadas, não ensejarão, por si só, a reversão automática do Status, sendo consideradas no processo de avaliação técnica o histórico global do Clube, nos termos da Seção subsequente.
Seção XI
Da Avaliação Consolidada e da Reclassificação de Categoria
Art. 23. A Reclassificação de Categoria consiste na conversão do Status de Categoria de Integração, alterado em decorrência de critérios de governança e/ou de mérito esportivo, sendo formalizada por ato da Diretoria do CBC, podendo ocorrer nas hipóteses previstas nesta Resolução ou, de forma imediata, independentemente da prévia alteração do Status, quando constatadas irregularidades graves que comprometam a governança, a integridade dos recursos ou a execução do objeto pactuado.
Art. 24. Nos casos em que houver alteração do Status de Categoria de Integração, o CBC promoverá a avaliação técnica do Clube, considerando o seu histórico global, frente aos aspectos que motivaram a alteração do Status de Categoria de Integração, e será realizada no ano dos Jogos Olímpicos, por ocasião da formalização das parcerias para o ciclo olímpico subsequente.
Parágrafo único. A avaliação técnica acarretará em uma das seguintes hipóteses:
I – manter a Categoria e Status originais de filiado pleno ou primário, possibilitando a participação em Atos Convocatórios do PFA;
II – manter o Status de vinculado pleno ou primário, preservando a Categoria de Integração original por prazo a ser determinado, não permitindo a participação em Atos Convocatórios do PFA no período fixado; e
III – reclassificar a Categoria de Integração para vinculado pleno ou primário, impossibilitando a participação em Atos Convocatórios do PFA.
CAPÍTULO VI
DO RETORNO À CONDIÇÃO DE FILIADO
Art. 25. O Clube reclassificado poderá postular o seu retorno à categoria anterior a qualquer tempo, com isenção de carência, e restabelecendo o direito aos valores de bonificações não recebidas no último ciclo, desde que atenda integralmente aos critérios estabelecidos no RIC vigente à época do requerimento, nesta Resolução da Diretoria, bem como a todos os demais normativos aplicáveis do CBC.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.
Art. 27. A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor em 1º/05/2026 e revoga qualquer disposição que conflite com o seu conteúdo, substituindo-se a Resolução da Diretoria nº 05-A/2025.