A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 2025, que aprova o PFA do CBC, o qual determina que a Diretoria do CBC deverá estabelecer regulamentações complementares por meio de Resoluções numeradas sequencialmente, acompanhadas do ano de edição;
Considerando ainda que, em atendimento à própria Instrução Normativa, a partir de 17 de junho de 2025, todas as Resoluções anteriores da Diretoria do CBC deverão ser submetidas a um processo de análise, reorganização e consolidação para garantir maior clareza, coerência e harmonização temática, incluindo a atualização das nomenclaturas e integração de conteúdos normativos similares, além da revogação de Resoluções já cumpridas ou obsoletas conforme as diretrizes desta norma;
Considerando que a presente Resolução da Diretoria está sendo editada em atenção a este processo de revisão e atualização estabelecido pela referida Instrução Normativa;
Considerando que os parâmetros básicos para a execução dos recursos lotéricos destinados ao CBC, são consolidados na forma de uma Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva, que contempla, na dimensão do “resultado esportivo”, o apoio financeiro aos Clubes pelo desempenho em competições, especialmente nos Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®, além de prever benefícios financeiros mínimos aos Clubes, na dimensão “estabilidade/isonomia”;
Considerando que a Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva prevê especificamente no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE do Programa de Formação de Atletas do CBC, na dimensão “estabilidade/isonomia”, o “acréscimo de valor pelos sediamentos de CBI® acumulados no Ciclo anterior: até RS 50.000,00 por sediamento; e acréscimo de RS 10.000,00 para aquele Clube que tenha realizado ações com as mascotes do CBC";
Considerando que para fins de meritocracia, no Eixo MEE, para o último Ciclo Olímpico, o Colegiado de Direção do CBC (art. 37, Estatuto Social do CBC) já havia estipulado: “CRITÉRIO 4: Sediamento de CBI® (Meritocracia Esportiva 1)- constitui critério de valorização para os Clubes que se habilitaram a sediar CBI®, tendo incentivo de valor adicional para aquisição de materiais esportivos que venham a qualificar o sediamento do campeonato. Portanto, os Clubes que se candidataram e foram confirmados pela respectiva Confederação/Liga Nacional como sede de CBI® terão acréscimo de RS 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o Clube que realizar o CBI® em sede própria e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para quem utilizar sede de terceiros, sendo que a quantidade de sediamentos confirmados ao Clube, será multiplicada pelo respectivo valor em sede própria ou em sede de terceiros. Para esta contagem de sediamentos serão consideradas as especificidades dos campeonatos e dos esportes, sendo considerado apenas 1 (um) sediamento se o Clube é sede de mais de uma rodada ou etapa do mesmo CBI®; ou se o Clube for sede de um CBI® com várias categorias; ou ainda se o Clube for sede de um CBI® que ocorre em vários dias”;
Considerando por outro lado, que a Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva, ao prever o valor de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), colocou no âmbito da bonificação condicionantes para o Clube sediante de CBI® atingir o valor máximo, o que deve ser regulamentado pelo CBC, para garantir a transparência e o julgamento objetivo;
Considerando o objetivo de resultado estabelecido no Mapa Estratégico de “fortalecer a marca e imagem do CBC”, o CBC exige a apresentação pelo Clube sediante de CBI® de um Plano de Comunicação, contemplando as ações de divulgação da marca, o qual deve ser cumprido inteiramente pelos Clubes no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, para recebimento integral (100%) da bonificação;
Considerando que o CBC desenvolveu e implementou ainda em 2022 suas mascotes, Vicky e Veloz, durante a realização do VIII Seminário Nacional de Formação Esportiva, para estabelecer comunicação e conexão emocional com o público que gravita em torno do Programa de Formação de Atletas do CBC, especialmente nos CBI®, motivo pelo qual a realização das ações com as mascotes do CBC nos CBI® sediados pelos Clubes, deve constituir pressuposto obrigatório para o recebimento de bonificações;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Dispor sobre bonificação para os Clubes filiados, com o objetivo de:
I – Disciplinar bonificação para os Clubes filiados, no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE:
a) pelo sediamento de Campeonato Brasileiro Interclubes - CBI®;
b) pela participação com estande de exposição no CBC & Clubes EXPO; e
II – Estabelecer para os Clubes filiados, no Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM, o valor referente a 1 (uma) equipe mínima de 3 (três) profissionais,
Seção II
Da bonificação por sediamente de CBI®
Art. 2º Fica disciplinada a bonificação para os Clubes filiados sediantes de CBI® no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, com os seguintes critérios:
I -CBI® sediados na própria sede do Clube poderão receber R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); ou
II - CBI® sediados em local de terceiros poderão receber R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º As bonificações previstas nos incisos I e II deste parágrafo serão incorporadas aos valores das parcerias do Eixo de Materiais e Equipamentos Esportivos do Programa de Formação de Atletas do CBC, visando o próximo Ciclo Olímpico, conforme disciplinado no Ato Convocatório específico, e desde que cumpridas integralmente as obrigações regulamentadas nesta Resolução da Diretoria.
§ 2º Será considerada apenas 1 (uma) bonificação se o Clube sediou:
I - Mais de 1 (uma) rodada do mesmo CBI® no mesmo período, a exemplo das competições de longa duração que são realizadas em múltiplos locais e em rodadas sequenciadas;
II - 1 (um) CBI® com várias categorias no mesmo período; ou
III - 1 (um) CBI® que ocorreu em vários dias.
Art. 3º O recebimento de bonificação por sediamento de CBI® realizado no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, a partir de 01 de agosto de 2024, é condicionado ao cumprimento integral dos seguintes critérios:
I - Realizar, obrigatória e comprovadamente, ações com pelo menos 1 (uma) das mascotes do CBC;
II - Cumprir o Plano de Comunicação, aprovado previamente pelo CBC, do CBI® que o Clube sediou; e
III - Registrar na Plataforma Comitê Digital os Clubes participantes do CBI® que utilizaram ou não o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de atletas e membros de Comissão Técnica.
§ 1º O descumprimento, parcial ou integral, de quaisquer das obrigações inseridas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo importará no não recebimento da bonificação financeira correspondente ao sediamento.
§ 2º Caberá ao sediante o envio ao CBC, mediante Plataforma Comitê Digital, de documentação comprobatória do cumprimento das obrigações inseridas nos incisos I, II e III do caput deste artigo em seu Relatório de Cumprimento do Objeto.
§ 3ºA avaliação do cumprimento das obrigações inseridas nos incisos I, II ou III do caput deste artigo será realizada pelo CBC na fase de análise do cumprimento do objeto, sendo que o Clube será notificado sobre eventual descumprimento, assim como da abertura de prazo para apresentação de recurso.
§ 4ºO Plano de Comunicação a ser apresentado pelo Sediante em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do CBI® deverá conter, minimamente, as seguintes ações de divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC, conforme Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação:
I -Backdrop de identificação do CBI®;
II - Área de competição devidamente identificada com adesivo no piso, prismas, banners, e/ou cartazes, dentre outros;
III - Mídias digitais
Art. 4º O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto na Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva, para aquele Clube que tenha realizado ações com a mascote do CBC no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, será acrescido uma única vez ao valor total da bonificação da meritocracia por sediamento para o próximo Ciclo Olímpico.
§ 1º O Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, de observância obrigatória pelos Clubes, disciplina especificações técnicas para os Clubes confeccionarem suas próprias fantasias das mascotes do CBC.
§ 2º É expressamente proibido, durante quaisquer apresentações, atuações em eventos, aparições públicas, ou em qualquer forma de interação direta com o público, o uso de voz ou emissão de sons verbais articulados por parte das mascotes do CBC, com o objetivo de preservar a caracterização não verbal destes personagens.
§ 3º Entende-se por "voz ou emissão de sons verbais articulados" qualquer tentativa de comunicação oral que envolva o uso da fala, palavras, diálogos, ou sons que imitem fala, independentemente do idioma, sotaque, ou método de produção sonora.
§ 4º A proibição prevista no § 2º do caput do presente artigo, não se aplica a:
I - Sons não verbais, tais como ruídos, efeitos sonoros, músicas, ou qualquer outro tipo de expressão sonora que não envolva comunicação verbal articulada;
II - Situações em que as mascotes estejam expressamente autorizadas a falar, mediante aprovação prévia e por escrito do CBC.
Seção III
Da bonificação por estande no CBC & Clubes EXPO
Art. 5º Todos os Clubes Filiados ao CBC deverão adquirir estande no CBC & Clubes EXPO com o objetivo de:
I - Assegurar a transparência para a sociedade e a comunidade esportiva acerca dos recursos lotéricos repassados pelo CBC aos clubes filiados;
II - Divulgar os dados do Programa de Formação de Atletas - PFA, incluindo informações relevantes sobre as ações realizadas, resultados alcançados, e avanços na formação de atletas;
III - Participar ativamente do evento, ampliando a visibilidade do clube, enquanto componente da Rede Nacional de Clubes Formadores do CBC, potencializando novas parcerias e oportunidades de crescimento esportivo;
IV- Contribuir para o fortalecimento do movimento clubístico e para o desenvolvimento do esporte brasileiro.
Art. 6º Os clubes filiados ao CBC que adquirirem estandes para participar do CBC & Clubes EXPO terão direito a uma bonificação equivalente ao valor investido na aquisição, a qual será aplicada no Eixo de Materiais e Equipamentos Esportivos - MEE do Programa de Formação de Atletas do CBC.
§ 1º A bonificação concedida pelo CBC tem o objetivo de fortalecer os clubes filiados, garantindo que o recurso investido na participação no CBC & Clubes EXPO seja revertido integralmente na forma de materiais e equipamentos esportivos destinados ao desenvolvimento dos atletas, promovendo assim um ciclo sustentável, em que o investimento do clube na exposição gera recursos, repassados pelo CBC, que contribuem para a melhora dos resultados esportivos dos atletas e o crescimento do esporte brasileiro.
§ 2º O CBC assegurará, aos Clubes Filiados Plenos que participarem do Ciclo Olímpico Brisbane 2032, no âmbito do Eixo de Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM, o suporte correspondente à formação de uma equipe mínima composta por 3 (três) profissionais.
Seção IV
Do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM
Art. 7º O CBC assegurará, aos Clubes Filiados Plenos que participarem do Ciclo Olímpico Brisbane 2032, no âmbito do Eixo de Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM, o suporte correspondente à formação de uma equipe mínima composta por 3 (três) profissionais.
§ 1º O recebimento de valores superiores ao valor da equipe mínima de 3 (três) profissionais dependerá da meritocracia esportiva, fundamentada nos resultados esportivos, de acordo com a Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva do CBC.
§ 2º O valor utilizado para o cálculo será o valor do piso estabelecido pelo CBC para cada profissional componente da equipe técnica multidisciplinar, sendo que a composição da equipe mínima de 3 (três) profissionais será definida no momento da formalização das parcerias, de modo a garantir transparência e padronização.
Seção V
Das Disposições Finais
Art. 8º A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga quaisquer disposições em contrário que possam conflitar com seu conteúdo.