A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas – PFA;
Considerando que a política de benefícios do CBC, no âmbito dos Eixos do PFA de Competições (Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®), Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE e Equipes Técnicas Multidisciplinares – ETM, estrutura-se sobre os princípios da meritocracia esportiva, da governança, da isonomia entre os Clubes e do sediamento de competições, buscando assegurar que o desempenho técnico, a gestão responsável e a promoção de eventos esportivos caminhem de forma indissociável;
Considerando que a Matriz de Bonificação, desenvolvida no contexto do PFA, estabelece critérios impessoais e objetivos para distribuição dos benefícios suportados com os recursos lotéricos, em conformidade com a Lei nº 13.756/2018, garantindo a continuidade e estabilidade dos projetos esportivos dos Clubes integrados ao CBC;
Considerando que a responsabilidade por uma governança sólida e gestão orientada por resultados é essencial para a contrapartida, sustentabilidade e impacto positivo do PFA, permitindo ao CBC monitorar ações que promovam a eficiência esportiva, a transparência e a adequada aplicação dos recursos, as três dimensões de bonificações — meritocracia esportiva, governança institucional e sediamento de CBI® — se estabelecem para reforçar esse compromisso, contribuindo para o fortalecimento do desempenho dos Clubes e o desenvolvimento do esporte de alto rendimento no Brasil;
Considerando que a bonificação por meritocracia esportiva é projetada para refletir e beneficiar os Clubes que demonstram resultados consistentes e de destaque em competições nacionais (CBI®), garantindo que aqueles que trazem resultados comprovados para o país sejam devidamente incentivados a continuar seus esforços, contribuindo assim para o desenvolvimento do esporte de alto rendimento e refletindo a efetividade do PFA;
Considerando que a bonificação por governança institucional tem como objetivo reconhecer e premiar os Clubes que se comprometem com as melhores práticas de gestão e transparência, o que é essencial para fortalecer suas estruturas administrativas e assegurar a responsabilidade na execução dos recursos lotéricos; além disso, o CBC & Clubes EXPO serve como uma importante plataforma para que os Clubes apresentem à sociedade os dados e indicadores do PFA, promovendo, assim, um ambiente de transparência e confiança nas suas ações;
Considerando que a bonificação por sediamento de CBI® constitui um dos mais significativos instrumentos de fomento e difusão do esporte nacional, uma vez que a disponibilização de parques esportivos é essencial para a realização de competições de qualidade; assim, o CBC valoriza os Clubes que abrem suas portas para receber esses eventos, reconhecendo e distinguindo, de maneira equitativa, aqueles que utilizam suas próprias instalações daqueles que se servem de instalações de terceiros, refletindo o comprometimento na promoção do esporte;
Considerando que o art. 27 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte – Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução aprova a Matriz de Bonificação do Programa de Formação de Atletas, aplicável aos Clubes.
Art. 2º A Matriz de Bonificação estrutura-se em três dimensões:
I – meritocracia esportiva;
II – governança institucional; e
III – sediamento de Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®.
Parágrafo único. A Matriz contempla 3 Eixos do PFA: Competições – CBI®, Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE e Equipes Técnicas Multidisciplinares – ETM.
Art. 3º As bonificações monetárias previstas nesta Resolução serão incorporadas aos valores das parcerias formalizadas nos Atos Convocatórios, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 1º Os valores monetários das bonificações não fixados nesta Resolução serão definidos no processo de formalização das parcerias conduzido pelo CBC no ano de realização dos Jogos Olímpicos, observada a disponibilidade orçamentária.
§ 2º As bonificações previstas nesta Resolução poderão ser destinadas, a critério exclusivo do Clube filiado pleno, ao Eixo MEE ou ao Eixo ETM, devendo a opção ser manifestada no processo de formalização da(s) parceria(s).
§ 3º Quando a alocação for feita para o Eixo ETM, o Clube deverá destinar um valor mínimo para o custeio de pelo menos 2 (duas) funções necessárias à preservação do respectivo projeto até o final do Ciclo Olímpico, sob pena de inviabilizar a formalização de projeto neste eixo.
CAPÍTULO II
DA MATRIZ DE BONIFICAÇÃO
Seção I
Dimensão Meritocracia Esportiva
Art. 4º A bonificação por meritocracia esportiva será concedida nas seguintes hipóteses e formas:
I – no Eixo Competições – CBI®, para todos os Clubes filiados e vinculados plenos mediante acréscimo de esporte ao Clube multiesportivo que:
a) figurar entre os 5 (cinco) primeiros dos rankings da competição principal;
b) figurar entre os 5 (cinco) primeiros dos rankings da categoria de base;
c) comprovar atleta em atividade, com vínculo atual, que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos e participe do CBI® no respectivo esporte; e
d) comprovar atleta em atividade, com vínculo atual, que tenha conquistado medalha no último Campeonato Mundial ou Jogos Pan-Americanos, ou esteja contemplado no Programa Bolsa Atleta – categoria Pódio, em esporte não coletivo, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte, no respectivo gênero;
II – no Eixo Competições – CBI®, para todos os Clubes filiados e vinculados, mediante acréscimo aos quantitativos previstos no Plano de Trabalho pactuado com a Confederação, aos atletas de esportes não coletivos que tenham participado da última edição dos Jogos Olímpicos, conquistado medalhas nos últimos Jogos Mundiais ou Pan-Americanos, ou sejam beneficiados com Bolsa Atleta – categoria Pódio;
III – nos Eixos MEE e ETM, mediante acréscimo de valor único por medalha conquistada no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC; e
IV – nos Eixos MEE e ETM, mediante acréscimo de valor por classificação no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC, destacadamente aos 10 (dez) Clubes primeiros colocados.
Parágrafo único. Os valores referenciais previstos nos incisos III e IV serão aprovados pelo Colegiado de Direção do CBC, dependendo da disponibilidade orçamentária, e submetidos à Diretoria, tornando-se oficiais após registro na ata da respectiva reunião diretiva.
Seção II
Dimensão Governança Institucional
Art. 5º A bonificação por governança institucional será concedida nas seguintes formas:
I – no Eixo Competições – CBI®, mediante escolha de 5 (cinco) esportes/gênero, independentemente de resultados, a todos os Clubes participantes multiesportivos;
II – no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE, exclusivamente aos Clubes filiados primários, mediante valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano;
III – no Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos – MEE ou no Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares – ETM, exclusivamente aos Clubes filiados plenos, mediante valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por ano;
IV – no âmbito do CBC & Clubes EXPO, nas seguintes situações:
a) ao Clube que adquirir estande individual, no valor correspondente ao dobro do montante efetivamente investido; e
b) acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por participação com mascote do próprio Clube no estande do evento.
§ 1º As bonificações que tratam os incisos II e III do caput serão concedidas mediante o atendimento integral de requisitos objetivos de governança a cada ano, que demonstrem aderência na execução do(s) projeto(s) do Ciclo Olímpico atual, em conformidade com as normas e fluxos do CBC e aprimoramento das estruturas técnico-administrativas, e somente quando a soma das bonificações por meritocracia esportiva e por sediamento de CBI® não alcançarem seu valor.
§ 2º A bonificação de que trata o inciso IV, alíneas “a” e “b” do caput será concedida, de forma autônoma, por cada participação do Clube no CBC & Clubes EXPO, desde que cumpridas todas as regras relativas.
Art. 6º Todos os Clubes filiados ao CBC deverão participar do CBC & Clubes EXPO, e aqueles que não optarem pela aquisição de estandes individuais integrarão o Espaço Vitrine CBC, um ambiente coletivo com identidade visual padronizada e institucionalmente qualificada, custeado pelo CBC.
Seção III
Dimensão Sediamento de CBI®
Art. 7º A bonificação por sediamento de CBI® será composta por duas parcelas distintas, concedidas de acordo com os seguintes critérios:
I – valor fixo anual, concedido uma única vez ao Clube que realizar, no mínimo, 1 (um) sediamento no ano de referência, da seguinte forma:
a) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), caso o sediamento tenha ocorrido em instalações esportivas próprias do Clube; ou
b) R$ 10.000,00 (dez mil reais), caso o sediamento tenha ocorrido em instalações esportivas de terceiros; e
II – o valor dos demais CBI® sediados será definido mediante o estabelecimento de valores unitários distintos para os eventos realizados em instalações esportivas próprias e para aqueles realizados em instalações de terceiros, conforme a disponibilidade orçamentária, durante o processo de formalização das parcerias conduzido pelo CBC no ano de realização dos Jogos Olímpicos.
§ 1º Será acrescido à bonificação total, uma única vez no Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para aquele Clube que, comprovadamente, tenha realizado ações com a(s) Mascote(s) do CBC.
§ 2º Será considerada uma única bonificação nas hipóteses de:
I – mais de uma rodada do mesmo CBI® no mesmo período, a exemplo das competições de longa duração que são realizadas em múltiplos locais e em rodadas sequenciadas;
II – um CBI® com várias categorias no mesmo período; e
III – um CBI® realizado em vários dias.
Art. 8º O recebimento da bonificação por sediamento é condicionado ao cumprimento integral de:
I – realização de ações com pelo menos uma das mascotes do CBC;
II – execução do Plano de Comunicação aprovado, contemplando ações de divulgação da marca do CBC, cumprido inteiramente pelo Clube no Ciclo Olímpico, para recebimento integral (100%) da bonificação; e
III – registro na Plataforma Comitê Digital dos Clubes participantes que utilizaram o Selo de Formação de Atletas do CBC.
§ 1º O descumprimento de qualquer obrigação implica perda total da bonificação.
§ 2º O Plano de Comunicação deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do CBI® e conter, no mínimo:
I – backdrop de identificação;
II – identificação física da área de competição; e
III – ações em mídias digitais.
Art. 9º. O Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC disciplina a confecção de fantasias das mascotes.
Parágrafo único. É vedada a emissão de voz ou sons verbais articulados pelas mascotes, salvo autorização prévia por escrito do CBC.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10. A aplicação do critério de participação definido no art. 4º, inciso I, alíneas “a” e “b”, que estabelece a necessidade de estar entre os 5 (cinco) primeiros colocados no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, será implementada de forma progressiva, conforme o seguinte cronograma de transição até atingir o limite de Top 5:
I – para a definição dos esportes no ano de 2026: os Clubes que estiverem entre os 8 (oito) primeiros colocados;
II – para a definição dos esportes no ano de 2027: os Clubes que estiverem entre os 6 (seis) primeiros colocados; e
III – para a definição dos esportes no ano de 2028: os Clubes que estiverem entre os 5 (cinco) primeiros colocados.
Art. 11. As bonificações decorrentes de CBI® sediados entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2025 serão apuradas e pagas no primeiro semestre de 2026, devendo ser incorporadas à(s) parceria(s) vigente(s) no Eixo MEE e/ou no Eixo ETM, conforme a categoria de filiação do Clube.
§ 1º No caso de Clubes filiados primários, as bonificações serão necessariamente destinadas ao Eixo MEE.
§ 2º No caso de Clubes filiados plenos, as bonificações poderão ser destinadas, a critério do Clube, ao Eixo MEE e/ou ao Eixo ETM.
Art. 12. As bonificações por CBI® sediados em 2026 e 2027 serão efetivadas no processo de formalização das parcerias em 2028.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Matriz de Bonificação aprovada constitui Anexo único desta Resolução.
Art. 14. A presente Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2026 e será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 15. Fica revogada qualquer disposição que conflite com a presente Resolução da Diretoria do CBC, substituindo-se a Resolução da Diretoria nº 04/2025.
Consulte o Anexo da RD 04-A/2025 – Matriz de Bonificação (PDF)