A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando que a política de benefícios do CBC, no âmbito dos Eixos do PFA de Competições (Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®), Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE e Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM, estrutura-se sobre os princípios da meritocracia esportiva, da governança, da isonomia entre os Clubes e do sediamento de competições, buscando assegurar que o desempenho técnico, a gestão responsável e a promoção de eventos esportivos caminhem de forma indissociável;
Considerando que a Matriz de Bonificação, desenvolvida no contexto do PFA, estabelece critérios impessoais e objetivos para distribuição dos benefícios suportados com os recursos lotéricos, em conformidade com a Lei nº 13.756/2018, garantindo a continuidade e estabilidade dos projetos esportivos dos Clubes integrados ao CBC;
Considerando que a consolidação do PFA, os resultados alcançados desde a sua instituição e a expansão dos seus Eixos de atuação permitem ao CBC inaugurar uma nova etapa da política de formação esportiva nacional, orientada pelo fortalecimento de estruturas permanentes capazes de assegurar a continuidade, a qualidade e a sustentabilidade da formação de atletas;
Considerando que a efetividade dessa política pressupõe a adoção de mecanismos cada vez mais qualificados de planejamento, monitoramento e indução, aptos a orientar a aplicação dos recursos provenientes da Lei nº 13.756/2018 em consonância com os princípios da eficiência, da meritocracia esportiva, da boa governança e da racionalidade na alocação dos investimentos destinados ao desenvolvimento esportivo;
Considerando que a formação de atletas demanda a existência de ambientes esportivos permanentes e qualificados, dotados de infraestrutura adequada, recursos humanos especializados, capacidade organizacional e gestão orientada por resultados, constituindo dever do CBC estimular e fortalecer essas capacidades instaladas como patrimônio estratégico do esporte brasileiro;
Considerando que a maturidade alcançada pelo PFA permite ao CBC inaugurar uma nova etapa de desenvolvimento do esporte brasileiro, orientada pela valorização e pelo fortalecimento de Centros de Excelência capazes de transformar capacidade instalada em resultados esportivos, assegurando que os investimentos realizados contribuam para a consolidação de ambientes permanentes de alto desempenho, inovação, governança e formação de atletas para as futuras gerações;
Considerando que a certificação de Clubes como Centros de Excelência representa instrumento estratégico de reconhecimento, qualificação e desenvolvimento institucional, apto a orientar progressivamente as políticas e os instrumentos de financiamento e indução ao desenvolvimento esportivo instituídos pelo CBC, alinhando os investimentos realizados à capacidade instalada das entidades e aos objetivos estratégicos da formação esportiva nacional;
Considerando que o art. 27 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução aprova a Matriz de Bonificação do Programa de Formação de Atletas - PFA, aplicável aos Clubes.
Art. 2º A Matriz de Bonificação estrutura-se em três dimensões:
I – meritocracia esportiva;
II – governança institucional; e
III – sediamento de Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®.
Parágrafo único. A Matriz contempla 4 (quatro) Eixos do PFA: Competições — CBI®, Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE, Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM e Formação de Recursos Humanos — FRH, observadas as diretrizes de eficiência, sustentabilidade e aprimoramento contínuo do PFA.
Art. 3º A concessão de bonificações pelo CBC, no âmbito dos Atos Convocatórios e dos instrumentos jurídicos deles decorrentes, observará o cumprimento:
I – dos critérios de meritocracia esportiva;
II – dos requisitos de governança institucional e conformidade;
III – das exigências regulamentares para execução de recursos;
IV – da capacidade orçamentária do CBC; e
V – das diretrizes de sustentabilidade e diversificação de fontes de financiamento do Clube.
§ 1º O eventual enquadramento do Clube como elegível não assegura, por si só, o recebimento de recursos, condicionando-se sua efetivação ao atendimento integral dos requisitos previstos nesta Resolução.
§ 2º Os Atos Convocatórios serão realizados, preferencialmente, em períodos bienais, podendo o CBC, a seu critério, estabelecer a forma de concessão e execução dos repasses para todo o Ciclo Olímpico ou de forma periódica a cada 2 (dois) anos.
Art. 4º As bonificações monetárias previstas nesta Resolução, que serão incorporadas aos valores das parcerias formalizadas nos Atos Convocatórios, não geram direito adquirido ao Clube, ficando sua concessão condicionada ao cumprimento integral das normas aplicáveis no âmbito do PFA, especialmente das disposições do art. 3º desta Resolução e das Resoluções da Diretoria do CBC que tratam dos critérios de conformidade, de governança e de meritocracia, vigentes à época da concessão.
Art. 5º Os valores monetários das bonificações não fixados nesta Resolução serão definidos no processo de formalização das parcerias conduzido pelo CBC no ano de realização dos Jogos Olímpicos, observada a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. As bonificações monetárias previstas nesta Resolução, quando for o caso, poderão ser incorporadas aos valores das parcerias formalizadas e/ou em execução no âmbito dos Atos Convocatórios.
Art. 6º As bonificações previstas nesta Resolução poderão ser destinadas, a critério exclusivo do Clube filiado pleno, ao Eixo MEE e/ou ao Eixo ETM, devendo a opção ser manifestada no processo de formalização da(s) parceria(s) ou no seu curso, esta hipótese somente no caso de bonificações supervenientes durante o ciclo.
Parágrafo único. Para fins de formalização de parceria no Eixo ETM, o Clube deverá destinar valor mínimo para o custeio de, pelo menos, 2 (duas) funções vinculadas ao projeto, a serem preservadas até o final do Ciclo Olímpico, bem como comprovar a manutenção, com recursos próprios ou de outras fontes de, no mínimo, 3 (três) profissionais adicionais em sua estrutura técnico-administrativa, ainda que contratados por pessoa jurídica, e não estejam vinculados diretamente ao respectivo projeto.
CAPÍTULO II
DA MATRIZ DE BONIFICAÇÃO
Seção I
Dimensão Meritocracia Esportiva
Art. 7º A bonificação por meritocracia esportiva será concedida nas seguintes hipóteses e formas:
I – no Eixo Competições — CBI®, para todos os Clubes filiados e vinculados plenos mediante acréscimo de esporte ao Clube multiesportivo que:
a) figurar entre os 5 (cinco) primeiros dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal; rankings da competição principal;
b) figurar entre os 5 (cinco) primeiros dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero das Categorias de Base; rankings da categoria de base;
c) comprovar atleta em atividade, com vínculo atual, que tenha participado da última edição dos Jogos Olímpicos e participe do CBI® no respectivo esporte; e
d) comprovar atleta em atividade, com vínculo atual, que tenha conquistado medalha no último Campeonato Mundial ou Jogos Pan-Americanos, ou esteja contemplado no Programa Bolsa Atleta – categoria Pódio, em esporte não coletivo, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte, no respectivo gênero;
II – no Eixo Competições — CBI®, para todos os Clubes filiados e vinculados, mediante acréscimo aos quantitativos previstos no Plano de Trabalho pactuado com a Confederação, aos atletas de esportes não coletivos que tenham participado da última edição dos Jogos Olímpicos, conquistado medalhas nos últimos Jogos Mundiais ou Pan-Americanos, ou sejam beneficiados com Bolsa Atleta – categoria Pódio;
III – nos Eixos MEE e ETM, mediante acréscimo de valor único por medalha conquistada no Quadro Geral de Medalhas – QGM do CBC;
IV – nos Eixos MEE e ETM, mediante acréscimo de valor por classificação no QGM do CBC, destacadamente aos 10 (dez) Clubes primeiros colocados; e
V – nos Eixos MEE e ETM, mediante acréscimo de valor aos Clubes certificados pelo CBC como Centros de Excelência, observado o respectivo nível de certificação.
Parágrafo único. Os valores referenciais previstos nos incisos III, IV e V serão aprovados pelo Colegiado de Direção do CBC, dependendo da disponibilidade orçamentária, e submetidos à Diretoria, tornando-se oficiais após registro na ata da respectiva reunião diretiva.
Seção II
Dimensão Governança Institucional
Art. 8º A bonificação por governança institucional será concedida nas seguintes formas:
I – no Eixo Competições — CBI®, mediante escolha de 5 (cinco) esportes/gênero, independentemente de resultados, a todos os Clubes participantes multiesportivos;
II – no Eixo MEE, exclusivamente aos Clubes filiados primários, mediante valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ano;
III – no Eixo MEE ou no ETM, exclusivamente aos Clubes filiados plenos, mediante valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) por ano;
IV – no âmbito do CBC & Clubes EXPO, nas seguintes situações:
a) ao Clube que adquirir estande individual, no valor correspondente ao dobro do montante efetivamente investido; e
b) acréscimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por participação com mascote do próprio Clube no estande do evento.
V – no Eixo FRH, mediante realização, pelo CBC, de palestra com 1 (um) dos embaixadores do CBC na sede do Clube filiado, prioritariamente os plenos, condicionada ao atendimento dos critérios de elegibilidade e requisitos técnicos definidos pelo CBC.
§ 1º As bonificações que tratam os incisos II e III do caput serão concedidas mediante o atendimento integral de requisitos objetivos de governança, que demonstrem aderência na execução do(s) projeto(s) do Ciclo Olímpico atual, em conformidade com as normas e fluxos doCBC e aprimoramento das estruturas técnico-administrativas, e somente quando a soma das bonificações por meritocracia esportiva e por sediamento de CBI® não alcançar seu valor.
§ 2º A aferição do atendimento aos requisitos de governança de que trata o § 1º será realizada pelo CBC com base no Status de Categoria de Integração ao CBC do Clube, vigente no período de referência, de modo que a sua alteração caracterizará o não atendimento.
§ 3º O Clube que, em determinado período de referência, apresentar alteração no Status de Categoria de Integração ao CBC que comprometa sua aptidão para participação nos Atos Convocatórios poderá, a critério do CBC, permanecer no PFA sem acesso aos benefícios monetários, podendo, uma vez restabelecidas as condições de governança e conformidade, voltar a participar de futuros Atos Convocatórios, conforme avaliação do CBC.
§ 4º A bonificação de que trata o inciso IV, alíneas “a” e “b” do caput poderá ser concedida, de forma autônoma, por cada participação do Clube no CBC & Clubes EXPO, desde que cumpridas todas as regras e requisitos aplicáveis, não se configurando sua concessão como automática, ficando condicionada à verificação do atendimento integral das normas vigentes, inclusive a manutenção da situação de regularidade e possuir projeto ativo pelo menos em um dos eixos de descentralização.
Art. 9º Todos os Clubes filiados ao CBC deverão participar do CBC & Clubes EXPO, e aqueles que não optarem pela aquisição de estandes individuais integrarão o Espaço Vitrine, um ambiente coletivo com identidade visual padronizada e institucionalmente qualificada, custeado pelo CBC.
Seção III
Dimensão Sediamento de CBI®
Art. 10. A bonificação por sediamento de CBI® constitui instrumento estratégico de indução e fortalecimento do PFA, destinado a reconhecer e estimular os Clubes que contribuam para a consolidação de ambientes permanentes e qualificados voltados à formação esportiva.
§ 1º A bonificação por sediamento de CBI® será concedida de acordo com os seguintes critérios:
I – valor fixo anual, concedido uma única vez ao Clube que realizar, no mínimo, 1 (um) sediamento no ano de referência, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que o evento tenha sido realizado em instalações esportivas próprias do Clube, não sendo aplicável a concessão de bonificação para sediamentos realizados em instalações de terceiros; e
II – os valores relativos aos demais CBI® sediados serão definidos mediante o estabelecimento de critérios e valores unitários, conforme a disponibilidade orçamentária, no processo de formalização das parcerias conduzido pelo CBC no ano de realização dos Jogos Olímpicos.
§ 2º Farão jus às bonificações previstas neste artigo exclusivamente os Clubes certificados pelo CBC como Centros de Excelência, observado o disposto nas disposições transitórias desta Resolução.
§ 3º Somente serão considerados, para fins de bonificação, os CBI® realizados em Clube que tiver sua instalação esportiva chancelada pela respectiva Confederação, como apta ao desenvolvimento do esporte correspondente e ao sediamento de competição.
§ 4º Não comporão os critérios de bonificação por sediamento, os CBI® realizados em formato de longa duração, caraterizados por serem em múltiplos locais e em rodadas sequenciadas, sem prejuízo dos demais instrumentos de apoio e fomento disponibilizados pelo CBC no âmbito do Programa de Formação de Atletas.
§ 5º Será acrescido à bonificação total, uma única vez, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ao Clube que, comprovadamente, tenha disponibilizado e utilizado a(s) Mascote(s) do CBC em suas atividades institucionais, não sendo admitida sua concessão em caráter recorrente.
§ 6º Será considerada uma única bonificação nas hipóteses de:
I – um CBI® de mesmo esporte com várias categorias no mesmo período e local; e
II – um CBI® realizado em vários dias.
Art. 11. O recebimento da bonificação por sediamento de CBI® é condicionado ao cumprimento integral de:
I – realização de ações com pelo menos uma das mascotes do CBC;
II – execução do Plano de Comunicação aprovado, contemplando as ações de divulgação da marca do CBC; e
III – registro na Plataforma Comitê Digital dos Clubes participantes que utilizaram o Selo de Formação de Atletas do CBC.
§ 1º O descumprimento de qualquer obrigação implica perda total da bonificação.
§ 2º O Plano de Comunicação deverá ser apresentado em até 45 (quarenta e cinco) dias antes do CBI® e conter, no mínimo:
I – backdrop de identificação;
II – identificação física da área de competição; e
III – ações em mídias digitais.
Art. 12. O Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC disciplina os itens constantes do Plano de Comunicação, assim como a confecção de fantasias das mascotes.
Parágrafo único. É vedada a emissão de voz ou sons verbais articulados pelas mascotes, salvo autorização prévia por escrito do CBC.
CAPÍTULO III
DA AUTONOMIA FINANCEIRA
Art. 13. A autonomia financeira dos Clubes, caracterizada pela diversificação de suas fontes de financiamento e pela redução da dependência de recursos do CBC, constitui critério de avaliação no âmbito da governança para fins de concessão de benefícios do PFA.
§ 1º Considera-se relevante o requisito de autonomia financeira quando o Clube demonstrar captação de recursos provenientes das seguintes fontes, em montante igual ou superior ao valor do repasse concedido pelo CBC no respectivo período de referência:
I – patrocínios privados;
II – estatais ou empresas públicas;
III – leis de incentivo ao esporte, em âmbito federal, estadual ou municipal;
IV – outras fontes públicas ou privadas devidamente comprovadas.
§ 2º A dependência exclusiva de recursos do CBC poderá ser considerada fator limitador para fins de concessão de benefícios.
Art. 14. A existência de garantidor, consistente em Liga ou Confederação Nacional, poderá ser considerada para fins de atendimento aos requisitos de autonomia financeira do Clube, bem como para viabilizar a concessão de benefícios no âmbito do PFA, desde que formalizada no Memorando de Entendimentos celebrado com o CBC.
§ 1º Na hipótese de garantidor, a Liga ou Confederação assumirá responsabilidade solidária pelo cumprimento das obrigações relacionadas à execução dos recursos, inclusive quanto a eventuais inconformidades, glosas ou desvios apurados.
§ 2º A atuação do garantidor poderá viabilizar, dentre outros, nos termos da regulamentação do CBC:
I – a aquisição de materiais esportivos em valor superior aos limites ordinariamente estabelecidos;
II – a realocação de bens adquiridos no âmbito do PFA entre Clubes a ele vinculados, desde que observados os interesses do Programa e mediante anuência do CBC; e
III – a devolução de recursos afetados por bloqueios judiciais, glosados pela execução em desconformidade e/ou utilizados em finalidade diversa do objeto pactuado.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 15. A aplicação do critério de participação definido no art. 7º, inciso I, alíneas “a” e “b”, que estabelece a necessidade de estar entre os 5 (cinco) primeiros colocados no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, será implementada de forma progressiva, conforme o seguinte cronograma de transição até atingir o limite de Top 5:
I – para a definição dos esportes no ano de 2027: os Clubes que estiverem entre os 6 (seis) primeiros colocados; e
II – para a definição dos esportes no ano de 2028: os Clubes que estiverem entre os 5 (cinco) primeiros colocados.
Art. 16. Tendo em vista que o CBC já efetivou a concessão das bonificações relativas aos sediamentos de CBI® realizados nos anos de 2024 e 2025, segundo as regras vigentes à época, os sediamentos realizados nos anos de 2026 e 2027 serão regularmente computados, sendo as respectivas bonificações apuradas e concedidas de acordo com as disposições desta Resolução.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Matriz de Bonificação aprovada constitui Anexo único desta Resolução.
Art. 18. A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga qualquer disposição que conflite com o seu conteúdo, substituindo-se a Resolução da Diretoria nº 04-B/2026.
Paulo Germano Maciel
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes