A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando o disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 01, de 17 de junho de 2025, que aprova o PFA do CBC, o qual determina que a Diretoria do CBC deverá estabelecer regulamentações complementares por meio de Resoluções numeradas sequencialmente, acompanhadas do ano de edição;
Considerando ainda que, em atendimento à própria Instrução Normativa, a partir de 17 de junho de 2025, todas as Resoluções anteriores da Diretoria do CBC deverão ser submetidas a um processo de análise, reorganização e consolidação para garantir maior clareza, coerência e harmonização temática, incluindo a atualização das nomenclaturas e integração de conteúdos normativos similares, além da revogação de Resoluções já cumpridas ou obsoletas conforme as diretrizes desta norma;
Considerando que a presente Resolução da Diretoria está sendo editada em atenção a este processo de revisão e atualização estabelecido pela referida Instrução Normativa;
Considerando que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, e estão ligados legalmente à preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, definidos atualmente em 4 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições (Campeonatos Brasileiros Interclubes – CBI®); e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva PanAmericana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal;
Considerando que o CBC adota um processo meritocrático na execução dos recursos lotéricos, no qual os resultados esportivos dos Clubes contribuem diretamente para o fortalecimento do PFA, promovendo a excelência esportiva do Brasil;
Considerando que, no âmbito das competições, o CBC apoia de forma ilimitada atletas e Clubes que atendem a critérios meritocráticos, como os que estão entre os melhores do ranking principal ou de base; possuem atletas olímpicos, medalhistas mundiais ou pan-americanos; ou são contemplados com Bolsa-Atleta (Categoria Pódio), assim incentivando o desenvolvimento de talentos de destaque e consolidando um ciclo de alta performance;
Considerando que esse apoio contínuo visa criar uma cultura de excelência, estimular as melhores performances nacionais e internacionais, promovendo a evolução constante do esporte brasileiro, de modo a garantir uma alocação eficiente, justa e recompensadora dos recursos lotéricos, além de incentivar o aprimoramento técnico e competitivo dos atletas de alto rendimento;
Considerando que o PFA, atualmente apoiando mais de 1.600 (mil e seiscentos) Clubes em mais de 70 (setenta) esportes, entre masculino e feminino, demonstra o compromisso do CBC com a universalização do esporte, e promove o acesso e o desenvolvimento esportivo em diversas regiões e modalidades do país;
Considerando que essa abrangência é fundamental para fortalecer as bases do esporte, promover a pluralidade e consolidar uma cultura esportiva democrática, embora imponha desafios de gestão eficiente e de uso racional dos recursos diante da limitação orçamentária;
Considerando que, devido à grande diversidade de esportes e Clubes apoiados, é imprescindível aprimorar a alocação de recursos, priorizando atletas e Clubes com maior potencial de resultados relevantes e impacto internacional, de forma inteligente, eficaz e sustentável, sem excluir as estruturas meritocráticas e as bases mínimas de apoio que garantem a democratização do esporte, buscando um equilíbrio financeiro que potencialize a excelência, a sustentabilidade e a inclusão, e visando o aprimoramento contínuo do alto rendimento no país;
Considerando que a evolução e o fortalecimento do esporte nacional dependem de uma política de apoio que equilibre o incentivo à excelência com a sustentabilidade financeira e a justa distribuição de recursos, é oportuno estabelecer os critérios esportivos para os benefícios do PFA do CBC;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerandopor fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal;
RESOLVE:
Sessão I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Dispor sobre os esportes que compõem os Eixos de Competições (Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®), Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE, e Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM, do Programa de Formação de Atletas — PFA, considerando a natureza dos Clubes e suas respectivas forma de atuação, com os objetivos de:
I – Definir os critérios meritocráticos que concedem benefícios extras aos Clubes multiesportivos, atuantes em diversas modalidades no âmbito do PFA, considerando os resultados obtidos em CBI® e as conquistas alcançadas em cada esporte e gênero;
II – Disciplinar a participação dos Clubes multiesportivos na escolha dos esportes em que estes poderão participar dos CBI® oficializados pelo CBC;
III – Ampliar os benefícios do PFA aos Clubes filiados primários e plenos, de modo que a aquisição de materiais e equipamentos esportivos, bem como a contratação de equipe técnica multidisciplinar, não dependam da oficialização de CBI® pelo CBC;
IV – Valorizar as Confederações e Ligas Nacionais como principais parceiras do CBC, bem como ampliar as possibilidades de cooperação, permitindo, se for o caso, a celebração de Memorandos de Entendimentos também com outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Formadores), buscando fortalecer o desenvolvimento esportivo em diversos níveis; e
V – Disciplinar o acréscimo de esportes, mediante o aumento escalonado de 25% (vinte e cinco por cento) na contribuição associativa
Sessão II
Dos Esportes do Programa de Formação de Atletas
Art. 2º Os esportes que compõem os Eixos do PFA pertencem a um dos seguintes grupos:
I – Esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos;
II – Esportes definidos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos PanAmericanos; e
III – As manifestações esportivas de criação/identidade nacional, conforme previsto no art. 217, inciso IV, da Constituição Federal.
Art. 3º O Clube aspirante pleno beneficiado com passagens aéreas na forma do caput deste artigo, deverá utilizar o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de suas equipes, em todas as competições que venha a disputar, sejam regionais, estaduais e nacionais, conforme estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC.
I – Participação pelos Clubes aspirantes, vinculados e filiados nos CBI®, na forma e limites disciplinados pelo CBC;
II – Aquisição pelos Clubes filiados primários de materiais esportivos; e
III – Aquisição pelos Clubes filiados plenos de materiais e equipamentos esportivos, além de contratação de equipe técnica multidisciplinar.
Parágrafo único O Memorando de Entendimentos é o instrumento que formaliza as parcerias do CBC com Confederações, Ligas Nacionais e outras organizações esportivas (Ligas Regionais, Federações Estaduais e Clubes Formadores), sem envolvimento de transferência financeira, estabelecendo os parâmetros jurídicos e técnicos para o apoio a determinado esporte no âmbito do PFA para cada Ciclo Olímpico.
Seção III
Do Eixo Competições — CBI®
Art. 4º Os Clubes integrados ao CBC poderão participar do Eixo de Competições (CBI®) conforme a categoria à qual estejam enquadrados no CBC, respeitando as seguintes condições:
I – Os Clubes vinculados primários, por serem monoesportivos, terão direito a participar de apenas um esporte (masculino e/ou feminino) nos CBI®, correspondente à modalidade que elegeu, sendo vedada a participação em outras modalidades, não se sujeitando as regras meritocráticas e de escolha de esportes previstas na presente Resolução;
II – Os Clubes vinculados plenos, filiados primários ou filiados plenos, que atuam como Clubes multiesportivos, terão direito de participar em mais de um esporte, observados os seguintes critérios sequenciais:
a) as regras de meritocracia previstas no art. 6º desta Resolução inserem automaticamente o esporte do Clube no Eixo de Competições (CBI®) do PFA;
b) os Clubes que não se enquadrarem em nenhum dos critérios de meritocracia, poderão participar do Eixo de Competições (CBI®) em até 5 (cinco) esportes eleitos por livre escolha, entre os gêneros masculino e feminino;
c) caso o número de esportes inseridos pelo critério de meritocracia, na forma da letra “a”, seja inferior a 5 (cinco), o Clube poderá incluir esportes adicionais de sua livre escolha, até atingir o limite de 5 (cinco) esportes, entre os gêneros masculino e feminino.
§ 1º. A composição dos 5 (cinco) esportes previstos na letra “b” e “c” do inciso II, deve observar a seguinte proporcionalidade: 3 (três) masculinos e 2 (dois) femininos; ou 3 (três) femininos e 2 (dois) masculinos.
§ 2º. Cada gênero é considerado um esporte específico.
§ 3º. A qualquer tempo o Clube poderá acrescentar novos esportes, para além dos 5 (cinco) previstos na letra “b” e “c” do inciso II, condicionado ao acréscimo escalonado de contribuição associativa, de acordo com o percentual previsto art. 9º da presente Resolução da Diretoria, devendo, em todos os casos, serem respeitados os prazos para o início e recebimento dos benefícios.
Art. 5º Os Clubes integrados ao CBC poderão participar do Eixo de Competições (CBI®), desde que estejam enquadrados em algum dos seguintes critérios de meritocracia:
I – Figure entre os 5 (cinco) primeiros do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC da Competição Principal do ano anterior;
II – Figure entre os 5 (cinco) primeiros do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das Categorias de Base do ano anterior; ou
III – Figure entre os 5 (cinco) primeiros do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das Categorias de Base do ano anterior; ou
a) participou(aram) da delegação brasileira na última edição dos Jogos Olímpicos com documentos oficiais de convocação;
b) tenha(m) conquistado medalha de ouro, prata ou bronze no último Campeonato Mundial (Federações Internacionais/COI) da modalidade, ou na última edição dos Jogos Pan-Americanos (Panam Sports); ou
c) esteja(m) contemplado(s) com o benefício do Programa Bolsa-Atleta, na categoria atleta pódio, referente ao último edital publicado pelo Ministério do Esporte, na forma disciplinada pela lei federal, no respectivo gênero.
§ 1º Para os esportes não coletivos, os atletas que se enquadrarem nas condições acima serão acrescidos aos quantitativos previstos no Plano de Trabalho pactuado com a Confederação para o respectivo esporte.
§ 2º A oficialização dos CBI® pelo CBC seguirá as regras estabelecidas em Resoluções da Diretoria e nas Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®, além dos demais normativos do CBC.
§ 3º A escolha dos esportes do Eixo Competições (CBI®), para o período de maio a abril do ano seguinte, será realizada anualmente, após a divulgação dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do ano anterior, em prazo a ser definido pelo CBC, mediante comunicado aos Clubes.
§ 4º Quando o Clube deixar de atender aos critérios de meritocracia em esportes previstos neste artigo, e, consequentemente, não estiver mais habilitado a participar de CBI® por meritocracia, deverá:
Seção IV
Dos Eixos Equipes Técnicas Multidisciplinares — ETM e Materiais e Equipamentos Esportivos — MEE
Art. 6º Os Clubes filiados primários e plenos, respeitados os benefícios de cada categoria de integração, poderão participar dos eixos MEE e/ou ETM nos esportes que compõem o Programa, independentemente da participação ou oficialização de CBI®.
§ 1º É assegurado aos Clubes filiados a participação nos eixos de MEE e/ou ETM durante todo o Ciclo atual em todos os esportes definidos no Ano I do Ciclo, conforme sua categoria de filiação, independente de resultados meritocráticos ou de eventual ausência de CBI® nos anos subsequentes.
§ 2º No caso de não haver a oficialização de CBI® pelo CBC para o esporte ou, mesmo existindo, o Clube filiado primário ou pleno não tenha participado, deverá comprovar anualmente, por meio de declaração descritiva, a participação em competições nacionais ou estaduais, com seus próprios meios, nas quais será obrigatório o uso do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes
Art. 7º A qualquer tempo o Clube poderá acrescentar novos esportes nos Eixos MEE e ETM, além dos já pactuados, condicionado ao acréscimo escalonado de contribuição associativa, de acordo com o percentual previsto art. 9º da presente Resolução da Diretoria, devendo, em todos os casos, serem respeitados os prazos para o início e recebimento dos benefícios.
Seção V
Da Quantidade de Esportes
Art. 8º A quantidade total de esportes de um Clube corresponde ao somatório dos esportes definidos anualmente para o eixo Competições (CBI®), com os esportes estabelecidos no âmbito dos eixos MEE e ETM, válidos para todo o Ciclo.
§ 1º Na soma dos esportes mencionada no caput, cada esporte será contabilizado apenas uma vez, ainda que definido para mais de um eixo.
Art. 9º O acréscimo de novos esportes nos Eixos Competições (CBI®), MEE e ETM, implicará no aumento de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da contribuição associativa para cada esporte adicional, podendo o Clube usufruir do benefício nos 3 (três) Eixos mencionados.
Parágrafo único. Cada gênero, masculino ou feminino, será considerado como um esporte específico
Art. 10. A quantidade de esportes definidos no âmbito dos eixos MEE e ETM deverá ser mantida pelo Clube filiado durante todo o Ciclo Olímpico Los Angeles 2028, sendo vedado descontinuar esporte(s) que tenha havido execução de recursos lotéricos pelo Clube nestes eixos, sob pena de devolução do valor investido
Parágrafo único. A substituição de esporte nos eixos MEE e ETM será admitida desde que não tenha ocorrido a execução de recursos lotéricos nos eixos MEE, ETM e Competições (CBI®).
Art. 11. O valor da contribuição associativa mínima para o Clube será mantido com base no valor estabelecido no ano imediatamente anterior, sempre acrescido dos valores correspondentes à adição de novos esportes, conforme disciplinado nesta Resolução de Diretoria.
Seção VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 12. A aplicação do critério de participação definido no art. 5º, incisos I e II, que estabelece a necessidade de estar entre os 5 (cinco) primeiros colocados no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, será implementada de forma progressiva, conforme o seguinte cronograma de transição até atingir o limite de Top 5:
I – Para a definição dos esportes no ano de 2026: os Clubes que estiverem entre os 8 (oito) primeiros colocados;
II – Para a definição dos esportes no ano de 2027: os Clubes que estiverem entre os 6 (seis) primeiros colocados;
III – Para a definição dos esportes no ano de 2028: os Clubes que estiverem entre os 5 (cinco) primeiros colocados.
Art. 13. A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga quaisquer disposições em contrário que possam conflitar com seu conteúdo