A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — CBC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo seu Estatuto Social; e
Considerando que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivo incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas na busca do alto rendimento, destinatário de recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, na forma do seu Programa de Formação de Atletas — PFA;
Considerando que o art. 3º, § 4º, do Estatuto Social do CBC, dispõe que as “ações necessárias para a consecução dos objetivos sociais serão empreendidas pela Diretoria do CBC, na forma da legislação vigente, deste Estatuto Social e demais regulamentos e resoluções do CBC”;
Considerando que, no atual estágio de desenvolvimento do PFA, a dinâmica de organização e consolidação do sistema demanda o contínuo aperfeiçoamento de seus mecanismos de estruturação, expansão e equilíbrio, especialmente no âmbito do Eixo Competições, no qual se inserem os Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®;
Considerando que, nesse contexto, a evolução do Programa exige o aprimoramento de instrumentos capazes de ampliar sua capacidade de articulação institucional, bem como de adaptação às distintas realidades dos esportes apoiados, assegurando a consistência, a continuidade e a adequada escala do sistema competitivo;
Considerando que a disciplina dos Clubes aspirantes se insere nesse processo como ferramenta de aproximação institucional e de organização progressiva da participação no âmbito do PFA, contribuindo para a ampliação e qualificação da base de Clubes;
Considerando que, sob essa perspectiva, os Clubes aspirantes passam a assumir papel estratégico no desenvolvimento e no aperfeiçoamento dos CBI®, na medida em que ampliam as possibilidades de composição do sistema, favorecendo sua organização e capacidade de resposta às demandas inerentes aos diferentes esportes;
Considerando que o aperfeiçoamento dos mecanismos de integração desses Clubes contribui para o desenvolvimento ordenado do sistema, bem como para o fortalecimento de sua capacidade de planejamento, coordenação e execução;
Considerando que a contínua evolução do PFA demanda soluções normativas que assegurem, simultaneamente, coerência institucional, flexibilidade operacional e alinhamento às diretrizes estratégicas do CBC;
Considerando que o art. 27, da Lei nº 14.597/2023, dispõe que as organizações esportivas, qualquer que seja sua natureza jurídica ou forma de estruturação, ainda que integrantes do Sistema Nacional do Esporte — Sinesp, são autônomas quanto à normatização interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração;
Considerando que a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, conhecida como a nova Lei Geral do Esporte — LGE, estabelece em seu art. 29-A que o CBC integra o Sinesp e constitui um subsistema próprio com os Clubes que estão em sua base, sendo responsável pelo planejamento das atividades deste subsistema;
Considerando, por fim, a competência estatutária da Diretoria do CBC para tratar das questões interna corporis deste Comitê, na forma da autonomia constitucional das entidades esportivas, prevista no art. 217, inciso I, da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer processo prévio e facultativo à integração de Clubes ao quadro associativo estatutário do Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, para recepcionar Clubes que almejam sua entrada no Programa de Formação de Atletas — PFA do CBC, denominados para todos os fins como Clubes aspirantes.
§ 1º Os Clubes aspirantes não integram o quadro social estatutário do CBC, não sendo devido recolhimento de contribuições associativas, nem exigidas as obrigações estabelecidas no Estatuto Social do CBC, tampouco lhes são assegurados os direitos ali previstos.
§ 2º Os Clubes aspirantes têm o direito de requerer sua ascensão para categoria de vinculado, na forma dos regulamentos e demais normativos do CBC.
Art. 2º O CBC admite Clubes aspirantes em 2 (duas) categorias:
I – Aspirante Primário: categoria de ingresso no PFA do CBC, na qual o Clube passa a ter o benefício de, após o preenchimento de um cadastro simplificado, receber diretamente os boletins e todo o material informativo institucional de divulgação do PFA, para conhecer sua dinâmica e os benefícios oferecidos; e
II – Aspirante Pleno: Clube integrado ao PFA que celebra Termo de Compromisso com o CBC e terá direito:
a) aos mesmos benefícios da categoria de aspirante primário;
b) a passagens aéreas (ida e volta) para até 2 (dois) beneficiários, sendo 2 (dois) atletas ou 1 (um) atleta e 1 (um) membro de comissão técnica, para participarem de 1 (um) Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® de esporte não coletivo apoiado pelo CBC, no gênero masculino ou feminino, por ano-calendário;
c) a se inscrever em oficinas e cursos técnicos, nas condições oferecidas pelo CBC; e
d) a outros benefícios a serem oferecidos pelo CBC.
§ 1º Os Clubes atualmente classificados como aspirantes plenos serão, a partir da vigência desta Resolução, automaticamente reenquadrados na categoria de aspirante primário, até que promovam a celebração de novo Termo de Compromisso com o CBC, nos termos desta Resolução.
§ 2º O CBC estabelecerá prazo específico para a celebração do novo Termo de Compromisso, durante o qual os Clubes de que trata o § 1º poderão usufruir do benefício previsto no inciso II deste artigo.
§ 3º O Termo de Compromisso de que trata o inciso II deste artigo terá vigência anual, devendo ser renovado pelos Clubes aspirantes plenos a cada ano-calendário, conforme condições estabelecidas pelo CBC, observado o calendário do Eixo Competições — CBI®.
§ 4º A celebração e a manutenção vigente do Termo de Compromisso constituem condição suficiente para a elegibilidade do Clube aspirante pleno a benefícios adicionais no âmbito do Programa de Formação de Atletas — PFA, a serem definidos e operacionalizados pelo CBC conforme critérios técnicos, estratégicos e orçamentários.
§ 5º A elegibilidade de que trata o § 4º não gera direito subjetivo automático à fruição de benefícios adicionais, ficando sua concessão, bem como sua ampliação, modulação ou direcionamento, condicionada, de forma isolada ou combinada, às seguintes diretrizes, sem prejuízo de outros fatores técnicos, estratégicos e operacionais definidos pelo CBC:
I – às diretrizes da política esportiva do CBC;
II – às necessidades de estruturação e viabilização dos esportes apoiados;
III – aos critérios de meritocracia e/ou universalização aplicáveis;
IV – à disponibilidade orçamentária e planejamento do PFA; e
V – à participação das Confederações e Ligas Nacionais envolvidas nos respectivos esportes, no âmbito do processo técnico de definição e priorização das ações e benefícios.
§ 6º Entre os benefícios de que trata o § 4º, poderão ser conferidas aos Clubes aspirantes plenos passagens aéreas no quantitativo integral previsto nos respectivos Planos de Trabalho dos Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®, em condições equivalentes às aplicáveis aos Clubes vinculados e filiados ao CBC, nas seguintes hipóteses:
I – por mérito esportivo, quando o Clube estiver classificado entre os 3 (três) melhores do Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero da Competição Principal do respectivo esporte apoiado pelo PFA, do ano anterior, hipótese em que poderá participar do CBI® na Competição Principal; e
II – por critério de universalização, quando, encerrada a escolha anual dos esportes do Eixo Competições — CBI®, não houver Clube integrado ao CBC, de determinada região do país, participando de CBI® do respectivo esporte, e já aplicado o critério de meritocracia previsto no inciso I, hipótese em que o CBC poderá convidar o Clube aspirante pleno melhor posicionado no Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC da região faltante, para participação em CBI® indicado pelo CBC.
§ 7º O Clube aspirante pleno que vier a ser contemplado com benefícios adicionais nos termos desta Resolução observará, no respectivo ano-calendário, o seguinte regime:
I – caso ainda não tenha usufruído do benefício previsto na alínea “b” do inciso II, os benefícios adicionais concedidos serão considerados em sua substituição, vedada a cumulação;
II – caso já tenha usufruído do benefício previsto na alínea “b” do inciso II, poderá usufruir dos benefícios adicionais, sem prejuízo daqueles já utilizados.
§ 8º O Clube aspirante pleno que vier a usufruir de benefícios adicionais nos termos desta Resolução deverá, ao término da respectiva participação, formalizar sua opção por:
I – requerer sua integração ao quadro associativo do CBC, na categoria de vinculado; ou
II – retornar à condição de aspirante primário.
§ 9º A opção de que trata o § 8º constitui condição essencial do Termo de Compromisso, devendo ser formalizada pelo Clube no prazo e forma estabelecidos no instrumento.
§ 10 O Clube que optar pela hipótese prevista no inciso II do § 8º não poderá, em qualquer hipótese, retornar à condição de aspirante pleno, facultando-se ao CBC direcionar as oportunidades a outro Clube aspirante pleno elegível.
§ 11 Os benefícios concedidos poderão observar condições equivalentes às aplicáveis aos Clubes vinculados e filiados, inclusive quanto a requisitos operacionais e obrigações.
§ 12 A definição, a vigência, a revisão e a eventual extinção dos benefícios previstos neste artigo serão estabelecidas pela Diretoria do CBC, com base em indicadores de desempenho do PFA, no atingimento de objetivos institucionais, nas diretrizes da política esportiva, bem como na disponibilidade orçamentária e no planejamento estratégico, não gerando, em qualquer hipótese, direito adquirido à sua manutenção.
§ 13 O Clube aspirante pleno beneficiado com passagens aéreas na forma deste artigo deverá utilizar o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de suas equipes, em todas as competições que venha a disputar, conforme estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC.
§ 14 O Clube aspirante pleno será reclassificado para a categoria de aspirante primário caso incorra em qualquer uma das seguintes situações:
I – não aplique o Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes de suas equipes, conforme normativos aplicáveis;
II – não mantenha seu cadastro atualizado na Plataforma Comitê Digital do CBC; ou
III – possua pendências em período igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º A disciplina dos Clubes aspirantes, especialmente na categoria de aspirante pleno, orienta-se pelo objetivo estratégico de promover sua progressiva integração ao quadro associativo do CBC, no mínimo na categoria de vinculado primário, como forma de assegurar maior estabilidade institucional, capacidade de execução e aderência às diretrizes do PFA.
Art. 4º A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante desta Resolução, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.
Art. 5º A presente Resolução será publicada no sítio eletrônico do CBC.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na presente data e revoga qualquer disposição que conflite com o seu conteúdo, substituindo-se a Resolução da Diretoria nº 01/2025.