Votação dos Vetos à Lei Geral do Esporte (LGE)

4, Novembro 2023
Votação dos Vetos à Lei Geral do Esporte (LGE)

Às vésperas da apreciação do Veto 14/2023 pelo Congresso Nacional, a comunidade clubística precisa estar unida para difundir a informação aos parlamentares.  

Rememora-se que a Lei 14.597, de 14 de junho de 2023 – Lei Geral do Esporte, foi sancionada com relevante intervenção de vetos. Após intenso trabalho de acompanhamento e debate junto ao Congresso Nacional e Ministério do Esporte, contamos com o apoio do Ministro André Fufuca para a derrubada de alguns vetos que impactam fortemente o segmento clubístico. Assim, requer-se a derrubada dos seguintes vetos promovidos na Lei Geral do Esporte: 

Vetos e Justificativas: 

1. Vetos 14.23.055 ao 14.23.058 (Art. 29): 

  • Texto Vetado: Definia as estruturas dos subsistemas esportivos, incluindo COB, CPB, CBC, CBCP, CBDE e CBDU. 

  • Razões de Veto: Alegou-se que tais subsistemas, ao interagirem com o Sistema Nacional do Esporte (Sinesp) sem ser parte dele, ficariam isentos de obrigações de governança. 

  • Argumentos para Derrubada: Contrapõe-se que tal veto ignora a existência legal e conceitual das entidades esportivas privadas e erra ao supor que elas seriam isentas de normas de governança, considerando o texto expresso do artigo 36. 

2. Veto 14.23.059 (Art. 34, parágrafo único): 

  • Texto Vetado: Permitia que organizações esportivas elaborassem regulamentos específicos para compras e contratações, seguindo os princípios da administração pública. 

  • Razões de Veto: Argumentou-se que isso excederia os limites da autonomia dessas organizações e dificultaria a fiscalização pelo TCU. 

  • Argumentos para Derrubada: As razões de veto conflitam com: (i) a autonomia de autorregulação prevista na LGE e garantida pela Constituição, (ii) ignora o teor do Decreto 7.984/2018, e (iii) ignora precedentes do TCU que sempre reconheceram essa prática, sobretudo a vigente Instrução Normativa-TCU 42/2004. 

3. Veto 14.23.060 (Art. 36, §1º): 

  • Texto Vetado: Estabelecia exceções nos requisitos estatutários para organizações dedicadas exclusivamente à prática esportiva, em especial acerca da exigência de 1/3 de atletas no colégio eleitoral, e cita as SAFs ao final. 

  • Razões de Veto: Sugeriu-se que o texto incluiria indevidamente as SAFs como beneficiárias de recursos lotéricos. 

  • Argumentos para Derrubada: Há equívoco interpretativo, pois o artigo não trata das SAFs como beneficiárias de recursos lotéricos, mas sim detalha exceções estatutárias para organizações de prática esportiva. Ademais, o art. 37 (também vetado) excluía as SAFs de toda aquela subseção. 

Os vetos citados não foram por vícios jurídicos, mas exclusivamente por interesse público e mediante solicitação do Ministério do Esporte. A derrubada desses vetos é essencial para a manutenção da integridade e funcionalidade do esporte nacional, especialmente no que tange à autonomia organizacional e ao reconhecimento legal de práticas já consolidadas. 

O Congresso Nacional está prestes a votar esses vetos. A comunidade esportiva aguarda ansiosamente o desfecho, esperando que o entendimento e a lógica prevaleçam para o bem do esporte brasileiro.  

Contamos com o apoio de todos os Clubes do país!