A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e
CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio de seu Programa de Formação de Atletas do CBC — PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 4 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva Pan-Americana — Panam Sports para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;
CONSIDERANDO que o Regulamento de Compras e Contratações é importante instrumento que disciplina os procedimentos a serem realizados pelo CBC para suas compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos estabelecidos pela Lei nº 13.756/2018, conferindo suporte para a execução do Programa de Formação de Atletas do CBC;
CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe a Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC”; e
CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Compras e Contratações do CBC.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Compras e Contratações — RCC do Comitê Brasileiro de Clubes.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 02-E, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Compras e Contratações deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU.
REGULAMENTO DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES DO COMITÊ
BRASILEIRO DE CLUBES – RCC
Disciplina os procedimentos a serem realizados pelo Comitê Brasileiro de Clubes — CBC para compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos financeiros oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento disciplina os procedimentos a serem realizados pelo Comitê Brasileiro de Clubes – CBC para compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações com a utilização dos recursos financeiros oriundos da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.
§ 1º As compras e contratações de bens, serviços, obras e alienações, quando custeadas inteira ou parcialmente com recursos oriundos da Lei nº 13.756/2018, serão necessariamente precedidas do Procedimento de Contratação previsto neste Regulamento.
§ 2º O Procedimento de Contratação destina-se a apontar a proposta mais vantajosa ao CBC, e deverá observar integralmente os princípios descritos pelo artigo 37, caput, da Constituição Federal.
§ 3º O Procedimento de Contratação será precedido de pesquisa de mercado realizada de acordo com as disposições do Anexo I.
§ 4º O Procedimento de Contratação será público, sendo a divulgação do instrumento convocatório o momento inaugural da possibilidade de acesso ao público dos atos pretéritos e futuros, salvo quanto ao conteúdo das propostas dos fornecedores, até a respectiva abertura.
§ 5º Todo procedimento de aquisição de bens e/ou serviços, inclusive os fracassados e/ou cancelados, serão formalizados, autuados e tramitados em processo específico, devidamente identificados, numerados e rubricados, contendo todas as fases e atos correlatos ao procedimento.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento serão observadas as seguintes definições:
I – Adjudicação: ato pelo qual a comissão de contratação ou o pregoeiro, a depender da modalidade, atribui o objeto a ser contratado ao vencedor do Procedimento de Contratação;
II – Autoridade Máxima: dirigente do CBC, permitida a delegação, na forma do Estatuto Social;
III – Bens e serviços comuns: são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do instrumento convocatório, em conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, englobando também os serviços comuns de engenharia;
IV – Comissão de Contratação: colegiado permanente ou especial, composto por, pelo menos, 3 (três) integrantes, colaboradores do CBC, formalmente designados para conduzir os aspectos operacionais do Procedimento de Contratação nas modalidades aplicáveis;
V – Contratação: aquisição de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da data prevista para apresentação da proposta;
VI – Pregoeiro: profissional formalmente designado para conduzir os aspectos operacionais do Procedimento de Contratação, especificamente na modalidade pregão eletrônico;
VII – Procedimento de Contratação: todo procedimento de aquisição de bens e/ou serviços para fornecimento de uma só vez ou parceladamente, que será formalizado, autuado e tramitado em processo específico devidamente identificado, numerado e rubricado, contendo todas as fases do procedimento;
VIII – Equipe de Apoio: equipe constituída, quando necessário, através de ato da autoridade máxima, devendo ser integrada por colaboradores do CBC, com a finalidade de auxiliar a comissão de contratação e/ou o pregoeiro em todas as fases do Procedimento de Contratação;
IX – Homologação: ato pelo qual a autoridade máxima, após verificar a regularidade dos atos praticados, ratifica o resultado do Procedimento de Contratação;
X – Obras e Serviços de Engenharia e Arquitetura: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e/ou demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
XI – Registro de Preço: sistema de aquisição ou contratação, precedido de pregão eletrônico ou concorrência, adotado para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviço comum, nos prazos e condições estabelecidos no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de contratação direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo da efetivação do contrato ao fornecedor que ofertou o preço registrado;
XII – Serviço Comum de Engenharia: obras e serviços de engenharia e arquitetura cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos, mediante especificações usuais de mercado; e
XIII – Termo de Referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que estabelece parâmetros para a contratação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES, LIMITES E TIPOS DE SELEÇÃO
Art. 3º O CBC poderá valer-se, alternativamente, das seguintes modalidades de Procedimento de Contratação:
I – Contratação Direta: modalidade realizada com base nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade, na forma deste Regulamento;
II – Pregão Eletrônico: modalidade realizada para contratação de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, no qual a disputa é feita por meio de propostas escritas e lances em sessão pública eletrônica, sem limite de valor;
III – Cotação Prévia: modalidade realizada de forma simplificada para contratação de bens e/ou serviços, devendo, no entanto, ser atingido o mínimo de 3 (três) propostas válidas, sem limite de valor;
IV – Concorrência: modalidade realizada para contratação de bens e/ou serviços, especialmente as obras e serviços de engenharia e arquitetura, sem limite de valor;
V – Concurso: modalidade de seleção entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, sem limitação de valor; e
VI – Pré-qualificação: procedimento destinado à identificação de interessados que reúnam condições de habilitação exigidas no ato convocatório para o fornecimento de bem ou a execução de serviço nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos, e de bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo CBC.
§ 1º O CBC deverá adotar a modalidade pregão eletrônico para a compra de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, salvo nos casos do enquadramento na modalidade de contratação direta, ou quando devidamente fundamentado, justificado e aprovado pela autoridade máxima a realização de outra modalidade.
§ 2º O instrumento convocatório das modalidades de que tratam os incisos II a VI do caput deste artigo será publicada integralmente no sítio eletrônico do CBC, bem como seu extrato na imprensa oficial da União, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, podendo ser estendidos, a critério do CBC, quando a complexidade do objeto assim o exigir.
§ 3º As alienações de bens imóveis do CBC serão realizadas na forma prevista em seu Estatuto Social.
§ 4º Quando, por limitações ou manifesto desinteresse do mercado, não for possível a obtenção do número mínimo de interessados exigidos no inciso III do caput deste artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição da cotação prévia.
Art. 4º A escolha da modalidade do Procedimento de Contratação será devidamente justificada e observará as particularidades do objeto, a celeridade do procedimento e as condições do fornecimento, além do valor do conjunto de procedimentos seletivos conexos a serem realizados, ficando vedado o parcelamento do objeto para adequação à modalidade mais branda ou de menor valor de referência, além do que o somatório das parcelas não deverá ultrapassar o limite de valor da modalidade estabelecido neste Regulamento.
Art. 5º Constituem tipos de Procedimento de Contratação:
I – Menor preço;
II - Maior desconto;
III – Técnica e preço; e
IV – Melhor técnica ou conteúdo artístico.
§ 1º Os tipos técnica e preço e melhor técnica ou conteúdo artístico serão utilizados preferencialmente para contratações que envolvam serviços de natureza técnica, artística ou intelectual, nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º Em sendo adotado o tipo técnica e preço será obedecido o critério de seleção em que a proposta mais vantajosa seja escolhida com base na maior média ponderada das valorizações das propostas técnica e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3º No Procedimento de Contratação realizado sob a modalidade pregão eletrônico serão admitidos os tipos menor preço e maior desconto.
§ 4º A modalidade concurso será sempre realizada por tipo melhor técnica ou conteúdo artístico.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 6º As contratações diretas poderão ser realizadas nos seguintes casos:
I – Dispensa da realização de Procedimento de Contratação; e
II – Inexigibilidade de Procedimento de Contratação, quando a competição for inviável.
Parágrafo único. Verificada a necessidade de contratação e estando consubstanciada hipótese permissiva de contratação direta, devem ser identificadas as condições do fornecimento do objeto, o contrato a ser negociado e a forma de entrega do bem ou serviço.
Art. 7º É dispensável a realização de Procedimento de Contratação nas seguintes hipóteses:
I – Contratações de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente;
II – Contratações de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), para outros serviços e bens, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de contratação de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;
III – Quando não acudirem interessados ao Procedimento de Contratação e este, justificadamente, não puder ser repetido sem prejuízo para o CBC, e mantidas, neste caso, as condições originalmente previstas;
IV – Nos casos de calamidade pública ou grave perturbação da ordem pública, além dos casos de emergência quando caracterizada a necessidade de atendimento à situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, e somente para os bens ou serviços necessários ao atendimento da situação emergencial e, no caso de serviços, para parcelas que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da constatação da urgência, sendo vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
V – Na contratação de entidade incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico, desde que seja sem fins lucrativos e detenha reconhecida reputação ético-profissional;
VI – Na contratação com serviços sociais autônomos e com órgãos, entidades e empresas integrantes da Administração Pública Indireta, inclusive no que se refere às suas subsidiárias, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado, quando o objeto do contrato também for compatível com as atividades finalísticas do contratado;
VII – No caso de publicação de anúncios ou avisos em jornais de grande circulação;
VIII – Na contratação de laboratórios ou centros de testes de produtos ou materiais adquiridos pelo CBC para verificação da qualidade do fornecimento, bem como daqueles credenciados pelos órgãos competentes, que realizem exames antidoping;
IX – Na doação de bens pelo CBC para fins e uso de interesse social e/ou desportivos;
X – Nas alienações de bens móveis em geral, desde que haja prévia avaliação;
XI – Na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual ou não assinatura do instrumento de contrato, quando serão convocados os demais proponentes, respeitada a ordem de classificação para a celebração do contrato;
XII – Nas contratações envolvendo concessionárias de serviço público, cujo objeto do contrato seja pertinente ao da concessão;
XIII – Na contratação de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por empresas de tecnologia ou startups; e
XIV – Na contratação de bens e/ou serviços que não estejam disponíveis no país em moeda nacional, ou ocorrendo ausência de vantajosidade de pagamento em moeda corrente no país, mediante pagamento em moeda estrangeira, conforme demonstração do câmbio oficial do Banco Central do Brasil, desde que respeitado o limite de valor estabelecido no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. A dispensa do Procedimento de Contratação com fundamento no inciso III deste artigo, caso a seleção fracassada ou deserta tenha sido realizada na modalidade Cotação Prévia, fica condicionada à repetição do ato.
Art. 8º O Procedimento de Contratação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Na contratação de bens e/ou serviços diretamente de produtor ou fornecedor exclusivo;
II – Na contratação de serviços de natureza singular, com empresa ou profissional de notória especialização, assim entendidos aqueles cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com sua atividade, permita inferir que o seu trabalho é o mais adequado à plena satisfação do objeto singular a ser contratado;
III – Na contratação de profissional de qualquer setor artístico, nacionalmente reconhecido, inclusive a contratação de serviços de assessoria de imprensa;
IV – Para a participação do CBC ou de seus colaboradores em feiras, cursos, exposições, congressos, seminários, competições do calendário de CBI e eventos em geral, relacionados à sua atividade-fim ou atividade-meio;
V – Nas contratações de serviço em território nacional ou internacional de acomodação em alojamentos, centros de treinamento ou hotéis indicados pela organizadora da competição ou treinamento, independentemente de seu valor, desde que devidamente justificadas pela área solicitante, inclusive quanto ao preço;
VI – Na contratação de bens e/ou serviços que, por sua natureza, sejam ou precisem ser conjugados para o perfeito funcionamento, admitidas nos casos em que houver processo formal de contratação;
VII – Na contratação de componentes ou peças necessárias à manutenção de bens durante o período de vigência da garantia técnica junto ao fornecedor original desses bens, quando tal condição for indispensável para a preservação da garantia;
VIII – Na contratação de pessoas físicas ou jurídicas para ministrar cursos, palestras ou prestar serviços de instrutoria vinculados às atividades finalísticas do CBC, bem como para a contratação de cursos destinados a treinamento e aperfeiçoamento de seus colaboradores;
IX – Na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização;
X – Na locação ou arrendamento de imóvel cujas características de instalações e localização tornem necessária sua escolha, sempre precedida de justificativa e desde que o preço seja compatível com os valores de mercado, segundo avaliação prévia;
XI – No credenciamento, quando as particularidades do objeto a ser contratado indiquem, além da inviabilidade de competição, que todos os interessados satisfaçam os requisitos determinados e que possam oferecer o mesmo serviço simultaneamente ao CBC, sendo garantida a igualdade de condições entre todos os interessados; e
XII – No caso de publicação na imprensa oficial da União.
Art. 9º As situações de contratação direta serão justificadas pela área solicitante, inclusive quanto à razão de escolha do fornecedor e ao preço a ser contratado, e ratificadas pela autoridade máxima, sendo devidamente autuado nos autos do processo.
§ 1º. As aquisições realizadas por contratação direta deverão ser precedidas de pesquisa de mercado, a fim de verificar a compatibilidade do preço praticado com um ou mais parâmetros possíveis nesta comparação, ressalvada a impossibilidade técnica ou mercadológica, que deverá ser justificada.
§ 2º Na hipótese de inexigibilidade do procedimento de contratação, a compatibilidade do preço, levará em consideração os parâmetros praticados pelo próprio fornecedor pretendido, em objeto similar, excepcionalmente sendo aceito um único parâmetro mediante justificativa.
§3º Para compra de bem ou contratação de serviço de pequeno vulto, de entrega imediata e não recorrente, cujo valor total seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aceitar-se-á apenas uma proposta comercial para conclusão do processo de contratação/aquisição.
CAPÍTULO V
DA HABILITAÇÃO
Art. 10. Para habilitação no Procedimento de Contratação poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório, documentação relativa a:
I – Habilitação Jurídica:
a) prova do registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social consolidado em vigor, devidamente registrado no órgão competente;
c) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea “b”; e
d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no país, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.
II – Qualificação Técnica:
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da contratação;
c) comprovação de que recebeu os documentos referentes ao Procedimento de Contratação e de que tomou conhecimento de todas as condições do instrumento convocatório; e
d) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
III – Qualificação Econômico-Financeira:
a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a sua situação financeira, através do cálculo de índices contábeis usualmente adotados para a correta avaliação da situação financeira suficiente ao cumprimento do contrato, previstos no instrumento convocatório;
b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no artigo 28, incisos I a III, deste Regulamento, que será devolvida ao proponente vencedor quando da assinatura do contrato; e
d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, a ser exigido em até 10% (dez por cento) do valor estimado para a contratação.
IV – Regularidade Fiscal:
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Nacional, Estadual, Distrital ou Municipal do domicílio ou sede do proponente, na forma da lei;
d) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, no cumprimento dos encargos instituídos por lei;
e) declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e de que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 (quatorze) anos; e
f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas — CNDT comprovando a inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
V – Além dos documentos listados nos incisos I, II, III e IV do caput, poderão ser exigidos outros documentos que comprovem a inexistência de fatos impeditivos à sua habilitação ou à sua contratação.
§ 1º Os documentos necessários à habilitação poderão ser apresentados em original ou cópia.
§ 2º O instrumento convocatório do Procedimento de Contratação poderá permitir a participação de empresas reunidas em consórcio, devendo estabelecer as condições de participação, podendo ser exigida a apresentação de forma individualizada no ato da habilitação, da documentação relativa à habilitação jurídica, à qualificação técnica e econômico-financeira, e à regularidade fiscal, de seguridade social e trabalhista.
§ 3º A participação de cooperativas poderá ser admitida se houver compatibilidade entre o serviço a ser contratado e o objeto social das mesmas, além dos casos em que a natureza da atividade não costuma exigir necessidade de subordinação entre o trabalhador e o contratado, e naqueles onde não há pessoalidade e habitualidade na relação de trabalho.
§ 4º No Procedimento de Contratação, caso a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte no prazo regular apresente alguma restrição, será concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que for informada de que foi a vencedora do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da comissão de contratação, para a regularização da documentação.
§ 5º Decairá o direito à contratação caso a microempresa ou empresa de pequeno porte não apresente a documentação no prazo previsto no § 4º, oportunidade na qual poderão ser convocados as empresas proponentes remanescentes, na ordem de classificação para a assinatura do contrato, ou ainda revogado o Procedimento de Contratação.
§ 6º Será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, entendidas como empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada nas modalidades cotação prévia e concorrência.
§ 7º Na modalidade pregão eletrônico, o intervalo percentual estabelecido será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO
Art. 11. O processo de contratação será deflagrado com a solicitação formal da área solicitante, no qual deverão ser definidos o objeto e a justificativa de sua necessidade, com consequente autorização para realização do Procedimento de Contratação.
§ 1º O processo da contratação será concomitantemente instruído com todos os documentos pertinentes, desde o instrumento convocatório até os atos finais de efetiva contratação,
observando-se as seguintes etapas:
I – Confecção do termo de referência, devendo conter ao menos os seguintes elementos descritivos: definição do objeto, fundamentação da contratação, forma e critérios de seleção do fornecedor, e prazo de execução do contrato;
II – Pesquisa de mercado e elaboração do orçamento estimativo;
III – Indicação dos recursos necessários ao atendimento da despesa;
IV – Autorização para a abertura do Procedimento de Contratação, com a escolha da modalidade e do tipo do procedimento;
V – Designação da comissão de contratação ou do pregoeiro e, quando for o caso, da equipe de apoio;
VI – Elaboração do instrumento convocatório e respectivos anexos;
VII – Parecer jurídico, quando houver solicitação da autoridade máxima;
VIII – Autorização para publicação e início da fase externa do Procedimento de Contratação;
IX – Publicação do instrumento convocatório e anexos no sitio eletrônico do CBC, e do respectivo extrato na imprensa oficial da União;
X – Início do procedimento com a abertura da sessão de julgamento das propostas e dos documentos de habilitação;
XI – Declaração do vencedor do Procedimento de Contratação;
XII – Fase recursal;
XIII – Adjudicação do Procedimento de Contratação;
XIV – Homologação do Procedimento de Contratação;
XV – Celebração do contrato e respectiva publicação, nos termos deste Regulamento;
XVI – Execução do contrato e fiscalização; e
XVII – Prestação de contas, se for o caso.
§ 2º Na definição do objeto não será admitida a indicação de características e especificações excessivas, irrelevantes, desnecessárias, exclusivas ou, ainda, a indicação de marca, salvo se utilizadas como referência e precedidas das expressões “equivalente à marca” e “similar à marca”, devidamente justificada.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a exigência de marca desde que circunstanciadamente motivada ou, quando for o caso, em observância aos princípios da padronização e da eficiência esportiva.
§ 4º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito do bem no Procedimento de Contratação, na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que previsto no instrumento convocatório e justificada a necessidade de sua apresentação.
Art. 12. São requisitos obrigatórios a constar do instrumento convocatório:
I – O objeto da seleção e seus elementos característicos;
II – O regime de execução ou a forma de fornecimento;
III – O preço estimado unitário e total do objeto e a composição do preço estimado em caso de contratação de serviços, cuja decisão de divulgação no instrumento fica a cargo da autoridade máxima, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas, exceto nos casos de obras e serviços de engenharia, em que a divulgação da planilha de preços é obrigatória;
IV - As condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária, se houver, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
V – O prazo e a forma de apresentação de proposta;
VI – O prazo de validade da proposta;
VII – O prazo e condições para assinatura do contrato ou de demais instrumentos descritos neste Regulamento;
VIII – As sanções para o caso de inadimplemento;
IX – O local onde poderá ser examinado e obtido o Termo de Referência, que integra o instrumento convocatório;
X – As condições para participação;
XI – O critério para julgamento das propostas;
XII – O critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso;
XIII – As condições de pagamento, prevendo:
a) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; e
b) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos por eventuais antecipações de pagamentos.
XIV – As instruções e normas para os recursos previstos neste Regulamento;
XV – As condições de recebimento do objeto da seleção;
XVI – A exigência, quando for o caso, de marca ou modelo, e amostra;
XVII – A origem dos recursos a serem empregados no pagamento; e
XVIII – Outras indicações específicas ou peculiares da seleção.
§ 1º Após a divulgação do instrumento convocatório é vedada a alteração da especificação dos itens registrados no Termo de Referência, salvo em casos específicos e desde que solicitada e autorizada previamente pela autoridade máxima, ocasião em que será divulgada pelo mesmo instrumento de publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será reaberto.
§ 2º Os instrumentos convocatórios deverão assegurar ao CBC o direito de revogar o processo de contratação antes da assinatura do contrato, desde que justificadamente.
Art. 13. Caberá à comissão de contratação ou ao pregoeiro, a depender da modalidade, em especial:
I – Conduzir a sessão;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao instrumento convocatório e seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
IV – Coordenar a sessão e o envio de lances, no caso do pregão eletrônico;
V – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade máxima, quando a decisão originária for mantida;
VIII – Indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio, quando esta for constituída; e
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade máxima propondo a sua homologação.
Art. 14. Caberá à autoridade máxima, de acordo com as atribuições previstas neste Regulamento:
I – Designar a comissão de contratação ou pregoeiro, a depender do caso, e, eventualmente, os membros da equipe de apoio;
II – Indicar o provedor do sistema, no caso de Procedimento de Contratação eletrônico;
III – Determinar a abertura do Procedimento de Contratação;
IV – Decidir os recursos contra os atos da comissão de contratação ou pregoeiro, quando a decisão originária for mantida;
V – Adjudicar o objeto do Procedimento de Contratação, quando houver recurso;
VI – Homologar o Procedimento de Contratação; e
VII – Celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO VII
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 15. O instrumento convocatório poderá ser impugnado, no todo ou em parte, até 2 (dois) dias úteis antes da data fixada para o recebimento das propostas, ou até a abertura da sessão pública no caso do pregão eletrônico.
Parágrafo único. Não impugnado o instrumento convocatório, preclui toda matéria nele constante.
Art. 16. Em face dos resultados da fase de julgamento das propostas de preço e habilitação, caberá, ao final da sessão, a manifestação de interesse do proponente em interpor recurso, devidamente fundamentada, a qual deverá ser dirigida à autoridade máxima do CBC, por meio do presidente da comissão de contratação ou pregoeiro.
§ 1º A apresentação pormenorizada das razões de recurso deverá ser enviada por escrito, respeitado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para as modalidades concorrência e concurso, e de 3 (três) dias úteis no caso das modalidades pregão eletrônico e cotação prévia, ficando os demais proponentes desde logo intimados para apresentar contrarrazões em igual número de dias, que começarão a correr automaticamente do término do prazo do recorrente.
§ 2º No pregão eletrônico o recurso deverá ser apresentado em campo próprio do sistema eletrônico.
§ 3º Os recursos referentes ao Procedimento de Contratação deste Regulamento terão efeito suspensivo.
Art. 17. Os recursos serão julgados no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição, pela autoridade máxima ou por quem está delegar competência.
Parágrafo único. O provimento de recursos pela autoridade máxima importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 18. As decisões referentes ao julgamento das propostas, à habilitação e aos recursos serão lavradas em ata a ser publicada no endereço eletrônico do CBC.
CAPÍTULO VIII
DO PREGÃO ELETRÔNICO
Art. 19. O Procedimento de Contratação na modalidade pregão eletrônico será utilizado para contratação de bens e serviços comuns, inclusive contratação de serviços comuns de engenharia, e será realizado por pregoeiro formalmente designado e previamente credenciado perante o provedor de sistema eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos:
I – A participação no pregão eletrônico ocorrerá por meio da chave de identificação e da senha de acesso privativo do proponente, e subsequente encaminhamento da proposta de preços com valor total e por item e/ou lote, da abertura do pregão até a data e hora limites estabelecidas no instrumento convocatório, pelo horário de Brasília, exclusivamente por meio de sistema eletrônico via Internet, observando-se o seguinte:
a) o credenciamento junto ao provedor do sistema implica na responsabilidade legal do proponente ou de seu representante legal, e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico; e
b) o uso da senha de acesso pelo proponente é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao promotor do processo de contratação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
II – Os proponentes deverão, na forma expressa no sistema eletrônico, consignar os valores unitário e total e a descrição do produto ofertado para o item/lote o qual deseja enviar proposta, indicando marca, modelo e prazo de garantia;
III – Os proponentes não estão obrigados a apresentar propostas para todos os itens e/ou lotes, ou seja, poderão apresentar ofertas para apenas um dos itens e/ou lotes, exceto nos casos em que o instrumento convocatório definir condição diferenciada;
IV – Até a data e hora marcadas para a abertura da sessão, os proponentes poderão retirar ou substituir a proposta de preços anteriormente apresentada, quando, então, estará automaticamente encerrada a fase de recebimento de propostas;
V – As propostas atenderão, obrigatoriamente, aos seguintes requisitos, sob pena de desclassificação:
a) prazo de validade, não inferior a 60 (sessenta) dias corridos, a contar da data de sua apresentação;
b) preços unitários e globais expressos em moeda nacional, em algarismo e por extenso, já consideradas todas as despesas incidentes, direta ou indiretamente, na venda ou prestação dos serviços;
c) ocorrendo divergência entre os valores, prevalecerão os descritos por extenso, e no caso de discordância entre os valores unitário e total, prevalecerá o valor unitário;
d) a apresentação da proposta implicará plena aceitação por parte do proponente das condições estabelecidas no instrumento convocatório e seus anexos;
e) será desclassificada a proposta que não esteja em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório e em seus anexos, for omissa ou apresentar irregularidades insanáveis; e
f) a desclassificação da proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os demais proponentes.
VI – No dia e exato horário agendados terá início a sessão pública com a divulgação das propostas de preços recebidas, ocasião na qual será dado início à etapa de lances, conforme disposições e no endereço eletrônico designado no instrumento convocatório;
VII – A comunicação entre o pregoeiro e os proponentes ocorrerá exclusivamente mediante troca de mensagens em campo próprio do sistema eletrônico;
VIII – Cabe ao proponente acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de qualquer mensagem emitida pelo sistema ou de sua desconexão;
IX – O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará, motivadamente, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
X – Aberta a etapa competitiva, os proponentes classificados poderão encaminhar lances em conformidade com o instrumento convocatório (unitário/item/lote), exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do recebimento e respectivo horário de registro e valor;
XI – Os proponentes poderão oferecer lances sucessivos, não sendo aceitos dois ou mais lances de mesmo valor, prevalecendo aquele que for recebido e registrado em primeiro lugar pelo sistema;
XII – Os proponentes somente poderão oferecer lance inferior ao último por eles ofertado e registrado no sistema, não sendo obrigados a cobrir a proposta de menor valor;
XIII – Durante o transcurso da sessão, os proponentes serão informados, em tempo real, do menor lance registrado, vedada a identificação do ofertante;
XIV – Os lances apresentados e levados em consideração para efeito de julgamento serão de exclusiva e total responsabilidade do proponente, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer alteração;
XV – Durante a fase de lances, o pregoeiro poderá excluir, a seu critério, lance cujo valor for considerado inexequível;
XVI – O sistema eletrônico de pregão utilizado pelo CBC encaminhará aviso de fechamento da etapa de lances;
XVII – Se ocorrer a desconexão do pregoeiro no decorrer da etapa de lances e o sistema eletrônico permanecer acessível aos proponentes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados;
XVIII – O pregoeiro, quando possível, dará continuidade à sua atuação no certame, sem prejuízo dos atos realizados;
XIX – Quando a desconexão do acesso do pregoeiro ao sistema persistir por tempo superior a 30 (trinta) minutos, a sessão será suspensa e terá reinício somente após a comunicação aos proponentes, que deverá indicar dia, horário e novo endereço, se for o caso;
XX – O envio da proposta e/ou da documentação de habilitação deverá respeitar os termos do instrumento convocatório ou, quando ausente, da convocação do pregoeiro;
XXI – Após o encerramento da etapa de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e não houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% (cinco por cento) superior à melhor proposta, o pregoeiro deverá encaminhar contraproposta diretamente ao proponente que tenha apresentado o lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento e o valor estimado para a contratação, não se admitindo negociar condições, ofertas ou vantagens diferentes das previstas no instrumento convocatório, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido;
XXII – A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais interessados;
XXIII – Será rejeitada a proposta que apresentar valores irrisórios ou valor zero, incompatíveis com os preços de mercado acrescidos dos respectivos encargos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade da proponente, para os quais ela renuncie à parcela ou à totalidade da remuneração;
XXIV – O pregoeiro poderá solicitar parecer de técnicos que prestem serviços ao CBC, para orientar sua decisão; e
XXV – Analisada a documentação e expirado o prazo para manifestação da intenção de recurso, o pregoeiro declarará o vencedor do Procedimento de Contratação, adjudicará o objeto, encaminhando-se o processo à Autoridade Máxima para homologação.
Parágrafo único: Na hipótese do inciso XXV do caput, havendo interposição de recurso, a adjudicação e a homologação serão realizadas pela Autoridade Máxima.
CAPÍTULO IX
DA COTAÇÃO PRÉVIA
Art. 20. O Procedimento de Contratação, na modalidade cotação prévia, poderá ser realizado para contratação de bens e serviços, por comissão de contratação nomeada e desde que devidamente justificada a inaplicabilidade do pregão eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos:
I – Elaboração de instrumento convocatório, podendo os requisitos dispostos pelo caput do artigo 12 deste regulamento serem simplificados, devendo prever no mínimo:
a) a descrição completa e detalhada do objeto a ser contratado;
b) o prazo para recebimento das propostas, que a critério do CBC poderá ser estendido, será de 8 (oito) dias úteis, independentemente do objeto a ser contratado;
c) o local de recebimento das propostas, que deverá ser enviada juntamente com os documentos exigidos para habilitação, podendo também ser recebida por sistema eletrônico, quando estiver disponível;
d) os critérios para a seleção da proposta que priorizem a escolha mais vantajosa; e
e) o prazo de validade das propostas de até 60 (sessenta) dias.
II – As propostas deverão ser claras, precisas, idôneas e por escrito, e serão julgadas e classificadas com base neste Regulamento e no respectivo instrumento convocatório, de acordo com a ordem de vantajosidade;
III – A comissão de contratação, em decisão fundamentada, selecionará a proposta mais vantajosa, segundo os critérios definidos no instrumento convocatório;
IV – Não havendo 3 (três) propostas válidas, o instrumento convocatório deverá ser republicado, sendo que a eventual impossibilidade de repetição da coleta de propostas deverá ser prévia e motivadamente justificada pela autoridade máxima;
V – Encerrado o procedimento de classificação da vantajosidade das propostas, proceder-se-á à análise dos documentos de habilitação seguindo a ordem de classificação das propostas melhor classificadas; e
VI – Será proferido e comunicado a todos os proponentes o resultado do julgamento, do qual caberá recurso fundamentado, nos termos deste Regulamento.
§ 1º O procedimento ocorrerá de forma simplificada, podendo ser presencial ou por meio eletrônico idôneo, que garanta acesso seguro aos proponentes e seja sempre assegurada a transparência e publicidade dos atos e fatos ocorridos durante a análise das propostas e documentos de habilitação.
§ 2º A comissão de contratação deverá contratar proponentes que tenham participado da cotação prévia, ressalvados os casos em que não acudirem interessados.
CAPÍTULO X
DA CONCORRÊNCIA
Art. 21. O Procedimento de Contratação na modalidade concorrência poderá ser realizado para compra de bens e serviços, especialmente as obras e serviços de engenharia e arquitetura, por comissão de contratação nomeada e desde que devidamente justificada a inaplicabilidade do pregão eletrônico, observando-se os seguintes procedimentos:
I – Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes que contenham a documentação relativa à apresentação da proposta, verificando-se sua conformidade com os requisitos do instrumento convocatório, desclassificando-se aquelas que não os tenham atendidos;
II – Julgamento das propostas classificadas, com escolha daquela mais vantajosa para o CBC, segundo os critérios estabelecidos no instrumento convocatório;
III – Abertura, em dia e hora previamente designados, dos envelopes contendo a habilitação do proponente seguindo a ordem de classificação das propostas melhor classificadas; e
IV – Comunicação do resultado ao vencedor conforme estabelecido no instrumento convocatório.
§ 1º A fase da habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder à apresentação de propostas de preços e o julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
§ 2º Após a entrega dos documentos para habilitação, não é permitida a substituição ou a apresentação de documentos, salvo para atualização de certidão pública expedida em data anterior à de abertura do Procedimento de Contratação ou de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento dos documentos e propostas.
§ 3º No julgamento da habilitação, a comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
§ 4º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento das propostas, uma vez encerrada aquela, não caberá exclusão de proponente por motivos de habilitação.
§ 5º Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos, o Procedimento de Contratação será adjudicado e homologado.
CAPÍTULO XI
DOS INSTRUMENTOS AUXILIARES
Art. 22. São procedimentos auxiliares das licitações e das contratações regidas por esta Lei:
I - Credenciamento;
II - Pré-qualificação; e
III - Registro de preços.
Seção I
Credenciamento
Art. 23. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:
I – Paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajoso ao CBC a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
II – Com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; e
III – Em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção do fornecedor por meio do Procedimento de Contratação.
§ 1º Sem prejuízo das disposições pertinentes, o credenciamento deverá ser precedido de instrumento convocatório, podendo os requisitos dispostos pelo caput do artigo 12 deste regulamento serem ajustados à modalidade, com as devidas justificativas sobre o seu cabimento, observando-se os seguintes procedimentos:
I – O CBC deverá disponibilizar, permanentemente, em seu sítio eletrônico oficial, o instrumento convocatório, de modo a permitir o credenciamento de novos interessados a qualquer tempo, desde que preencha as condições mínima exigidas;
II – Na hipótese do inciso I do caput, quando o objeto não permitir a contratação simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda, que deverão estar descritos no instrumento convocatório;
III – O instrumento convocatório deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deverá definir o valor da contratação;
IV – Na hipótese do inciso III do caput, o CBC deverá registrar nos autos as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;
V – Não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa do CBC;
VI – O instrumento convocatório deverá prever a possibilidade da resilição do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, respeitados os negócios jurídicos já formalizados e/ou em execução e os termos previstos pelo instrumento de credenciamento;
VII – O instrumento convocatório deverá estabelecer hipóteses de descredenciamento, de forma que os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas, sejam excluídos do rol de credenciados; e
VIII – O instrumento convocatório deverá vedar expressamente o pagamento de qualquer sobretaxa em relação aos termos adotados para o credenciamento.
§ 2º Ao mesmo tempo em que o CBC deve contratar todos os interessados que atenderem os requisitos, os respectivos pagamentos serão realizados de acordo com a demanda, cujos preços deverão ser compatíveis com aqueles praticados pelo mercado.
§ 3º O instrumento convocatório deve ser publicado no sítio eletrônico do CBC, bem como seu extrato na imprensa oficial da União, contemplando o período de inscrição e o prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis, entre a publicação e a apresentação da documentação.
§ 4º O interessado deverá enviar os documentos de habilitação ao CBC na forma e prazo estabelecidos pelo instrumento convocatório, nos termos deste Regulamento.
Seção II
Pré-Qualificação
Art. 24. O CBC poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar:
I – Fornecedores que reúnam condições de habilitação exigidas no ato convocatório para o fornecimento de bem ou a execução de serviço nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e
II – Bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo CBC.
§ 1º A pré-qualificação poderá ser parcial, quando contemplar somente alguns dos requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, ou total, quando contemplar todos os requisitos de habilitação ou técnicos necessários à contratação.
§ 2º A pré-qualificação não impede a avaliação, no curso do Procedimento de Contratação, de requisitos adicionais julgados necessários pelo CBC e incluídos no edital, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os interessados.
§ 3º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados.
§ 4º A pré-qualificação pode substituir, integral ou parcialmente, os documentos de habilitação em Procedimento de Contratação realizado durante o seu prazo de validade, nos termos do edital.
§ 5º O registro de pré-qualificação terá validade máxima de 1 (um) ano, contado da sua publicação no sítio eletrônico do CBC, podendo ser atualizada a qualquer tempo.
§ 6º A existência de pré-qualificação não obriga o CBC a contratar o objeto nela mencionado, tampouco condiciona Procedimentos de Contratações posteriores ao uso do registro de pré-qualificados.
§ 7º O procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, será deflagrado pelo CBC mediante a publicação de ato convocatório em seu sítio eletrônico, no qual constará as condições e exigências a serem atendidas por parte dos interessados.
Seção III
Registro de Preços
Art. 25. O sistema de registro de preços é o procedimento indicado sempre que, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de contratações frequentes, entrega parcelada, atendimento às demandas do CBC, ou, quando pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado, inclusive bens e serviços de informática.
§ 1º A fixação de quantitativos máximos é condição obrigatória para contratações derivadas de Atas de Registro de Preços.
§ 2º Quando elegível, o registro de preços deverá ser realizado por meio de pregão eletrônico ou concorrência, procedimento que se dará ampla e especial publicidade, nos termos deste Regulamento, e dos quais se lavrará ata vinculativa e obrigacional, a qual terá característica de compromisso para futura contratação.
§ 3º A existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga à contratação, facultando-se a realização de seleção específica para a contratação pretendida, desde que devidamente motivada.
§ 4º O pagamento das contratações será realizado de acordo com o demandado pelo CBC, tendo por base o valor pré-definido na Ata de Registro de Preços.
§ 5º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 6º Alternativamente, de forma a usufruir dos preços ofertados pelos fornecedores registrados por quaisquer órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, o CBC poderá optar por aderir à Ata de Registro de Preços vigente no âmbito da Administração Pública Federal, desde que a adesão seja motivada, comprovadamente vantajosa, precedida do adequado planejamento da contratação e autorizada pelo respectivo órgão gerenciador.
§ 7º O CBC poderá atuar como entidade gerenciadora de Ata de Registro de Preços.
§ 8º À entidade gerenciadora compete, além da realização de todo o Procedimento de Contratação, o acompanhamento da quantidade demandada, devendo a entidade interessada encaminhar ao CBC pedido formal para compra dos bens ou serviços registrados na Ata.
§ 9º A Ata de Registro de Preços será utilizada durante seu período de validade, devendo a entidade interessada na adesão manifestar-se por meio de comunicação formal, assinada por seu representante máximo.
§ 10º É facultada a celebração de contrato decorrente da Ata de Registro de Preços, na forma legal.
CAPÍTULO XII
DOS CONTRATOS
Art. 26. O instrumento de contrato é documento obrigatório para formalizar a efetiva contratação do Procedimento de Contratação.
§ 1º No caso de compra com entrega imediata e integral de bens ou execução de serviços é facultativo a substituição do contrato por outro documento, como proposta com aceite, carta contrato, pedido de compra, autorização de produção e fornecimento, ou documento equivalente, desde que contenha a descrição ou requisitos mínimos do objeto.
§ 2º Nos contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive àquelas domiciliadas no exterior, deverá constar cláusula de eleição de foro que declare competente o foro da sede ou subsede do CBC, na forma disciplinada no instrumento convocatório para dirimir qualquer questão contratual, exceto nas hipóteses de existência de foro específico, ou, ainda, aqueles definidos por meio de normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária.
Art. 27. Os contratos serão escritos e suas cláusulas indicarão necessariamente o objeto, com a especificação do Procedimento de Contratação, o preço, a condição de pagamento, o prazo de execução, a origem dos recursos, as obrigações das partes, as garantias, penalidades e casos de rescisão, além de outras previamente estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 1° Os contratos terão prazo determinado não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 60 (sessenta) meses, salvo as hipóteses previstas nos parágrafos abaixo.
§ 2º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja a previsão no Termo de Referência e/ou Edital, bem como a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
§ 3° O CBC poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
Art. 28. A prestação de garantia, quando prevista no instrumento convocatório, será limitada a até 5% (cinco por cento) do valor do contrato, cabendo ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I – Caução em dinheiro;
II – Fiança bancária; e
III – Seguro-garantia.
§ 1º O CBC poderá, a seu critério, estabelecer qualquer outro meio idôneo, hábil e seguro para prestação de garantia.
§ 2º Excepcionalmente poderá ser admitida a prestação de garantia por meio da retenção do valor total em dinheiro, equivalente à garantia a ser prestada, quando do pagamento da primeira parcela.
§ 3º Nos casos de obras e serviços de engenharia, o instrumento convocatório poderá fixar o tipo de garantia somente dentre aqueles elencados nos incisos I a III deste artigo.
Art. 29. A subcontratação de partes do objeto contratual poderá ser admitida nos casos em que o instrumento convocatório e o respectivo contrato trouxerem de forma expressa tal previsão, desde que mantida a integral responsabilidade da contratada perante o CBC, sendo vedada a subcontratação em percentuais desarrazoados e com proponente que tenha participado do Procedimento de Contratação.
Art. 30. As alterações contratuais, por acordo entre as partes desde que justificadas, bem como aquelas decorrentes de necessidade de prorrogação, constarão de termos aditivos.
Parágrafo único. As eventuais alterações nos valores contratuais, a título de reajuste, serão formalizadas por apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, mediante assinatura da autoridade competente e memória de cálculo.
Art. 31. Os contratos poderão ser aditados nas hipóteses de complementação, acréscimo ou supressão, em até 25% (vinte e cinco por cento) que se fizerem necessárias nos casos de obras, serviços ou compras, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma e adaptação de edifício ou equipamento, em ambos os casos considerando-se o valor inicial atualizado do contrato.
§ 1º Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no caput deste artigo, salvo as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.
§ 2º Eventual variação cambial e quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais ocorridas após a data da apresentação da proposta, ou, ainda, a ocorrência de fatos imprevisíveis, quando comprovadamente repercutirem nos preços contratados, poderão implicar na revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso, inclusive excedendo os limites impostos no caput deste artigo.
Art. 32. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente dentro do prazo fixado caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao proponente as seguintes penalidades, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório:
I – Perda do direito à contratação;
II – Perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas; e
III – Suspensão do direito de contratar com o CBC, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. É facultado ao CBC, quando o convocado não assinar o instrumento de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os proponentes remanescentes para a assinatura do contrato, respeitada a ordem de classificação, ou revogar o Procedimento de Contratação independentemente da aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo.
Art. 33. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao CBC o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo das penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato, inclusive as constantes neste Regulamento.
Parágrafo único. Os prazos de execução ou fornecimento admitem prorrogação, desde que devidamente justificada.
Art. 34. Todos os documentos de comprovação de despesas, tais como faturas e notas fiscais emitidos pelos contratados, devem discriminar, detalhadamente, o número do processo de contratação de origem, descrição sucinta do objeto contratado, e o período da prestação de serviços.
CAPÍTULO XIII
DAS PENALIDADES
Art. 35. O não cumprimento das condições técnicas, comerciais ou jurídicas estabelecidas nos instrumentos convocatório e contratual caracterizará o descumprimento das obrigações assumidas e poderá acarretar à proponente/contratada as seguintes penalidades, previstas no instrumento convocatório:
I – Advertência;
II – Multa; e
III – Suspensão temporária para participar dos Procedimentos de Contratação previstos neste Regulamento e de contratar com o CBC, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, nas condições estabelecidas no instrumento convocatório.
§ 1º O CBC manterá em seu endereço eletrônico na Internet, lista atualizada de todas as empresas ou entidades penalizadas.
§ 2º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada cumulativamente ou não, com as sanções previstas nos incisos I e III do caput deste artigo, sem prejuízo da rescisão do ajuste por ato unilateral do CBC.
Art. 36. No caso de haver recusa do material ou do serviço por parte do CBC, a contratada deverá, dentro do prazo originalmente contratado, reparar, corrigir ou remover às suas custas, no todo ou em parte, o objeto viciado ou com defeitos ou incorreções na execução, sob pena de restar caracterizada a inexecução total ou parcial do objeto contratado, com a consequente aplicação das sanções previstas no artigo anterior.
Art. 37. Independentemente da aplicação das sanções estabelecidas neste Regulamento, a contratada poderá vir a se sujeitar, ainda, à recomposição das perdas e danos causados ao CBC e decorrentes de sua inadimplência, bem como a arcar com a correspondente diferença de preços verificada em uma nova contratação realizada no mercado, hipótese em que serão descontados os valores correspondentes às multas já aplicadas e efetivamente pagas.
Art. 38. A sanção de multa pela inexecução total ou parcial do ajuste celebrado nos termos deste Regulamento será calculada em até 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total do ajuste atualizado ou sobre o valor correspondente à obrigação não cumprida, excetuando-se aquelas de grande vulto ou com repercussões significativas, hipótese em que a graduação da multa deverá estar prevista no instrumento convocatório e no competente instrumento de contrato, sendo esta devidamente justificada.
Parágrafo único. No caso de ser o valor da multa superior ao da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela diferença apurada.
Art. 39. A notificação para aplicação das penalidades, relativas à inexecução total ou parcial previstas neste Capítulo, será efetuada através de comunicação por escrito à contratada, na qual deverá ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, respeitando-se o prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 40. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento realizar-se-á por meio de correspondência devidamente formalizada à contratada, não sendo necessária sua publicação.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. Para fins de definição da competência quanto às decisões e/ou autorizações relativas aos Procedimentos de Contratação observar-se-á o Estatuto Social do CBC, bem como eventuais atos de delegação de competência.
Art. 42. O CBC poderá solicitar os dados das pessoas físicas ou jurídicas para acesso aos instrumentos convocatórios publicados, consequentemente, ficando autorizado a tratar referidos dados, observando-se os princípios da publicidade, da igualdade e das diretrizes legais de proteção de dados pessoais contidas na Lei nº 13.709/2018 – LGPD.
Art. 43. O CBC e as contratadas, cumprirão a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 – LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, a situação de violação das leis de proteção de dados no tratamento dos dados pessoais.
Art. 44. É facultada à comissão de contratação, ao pregoeiro ou à autoridade máxima, em qualquer fase do processo, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 45. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, e serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do CBC for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
§ 2º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.
Art. 46. O CBC manterá a guarda dos processos de contratação pelo período de 10 (dez) anos após o período de vigência do contrato.
Art. 47. As disposições deste Regulamento, inclusive no tocante a valores monetários, poderão ser modificadas exclusivamente pela Diretoria do CBC, mediante proposta fundamentada.
Art. 48. Quando todos os proponentes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, o CBC poderá fixar o prazo de 8 (oito) dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo.
Art. 49. Todos os preços ofertados pelos proponentes deverão contemplar impostos, tributos e fretes necessários ao efetivo fornecimento dos produtos e/ou serviços contratados no local de fruição da aquisição.
Art. 50. A assinatura de documentos encaminhados ao CBC poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.
Art. 51. Os Procedimentos de Contratação que estiverem em execução na data da aprovação da Instrução Normativa 02-F, permanecerão regidos pelo Regulamento de Compras e Contratações aprovado pela Instrução Normativa 02-E, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na presente data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e revoga o Regulamento de Compras e Contratações — RCC aprovado pela Instrução Normativa-CBC nº 02-E, de 15 de dezembro de 2023.
Parágrafo único. O valor de 100.000,00 (cem mil reais) previsto no art. 7º, inciso II, do presente Regulamento, entrará em vigência no dia 01 de janeiro de 2026, sendo que até lá vigerá o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
ANEXO I
DA PESQUISA DE MERCADO
Dispõe sobre o procedimento para a realização de pesquisa de mercado visando a contratação de bens, serviços e alienações custeados inteira ou parcialmente com recursos financeiros de que trata a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e dá outras providências
1. O presente documento é aplicável ao CBC.
2. A pesquisa de mercado será materializada em documento que conterá, no mínimo:
a) identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
b) caracterização das fontes consultadas;
c) série de preços coletados;
d) método matemático aplicado para a definição do valor estimado; e
e) justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inexequíveis, inconsistentes e excessivamente elevados, se aplicável.
3. A finalidade da pesquisa de mercado é assegurar a observância dos princípios constitucionais, garantir a escolha mais vantajosa ao contratante e estimar o custo do bem ou serviço, bem como para fins de verificação quanto à existência de recursos financeiros suficientes para o pagamento da despesa com a contratação.
4. A pesquisa de mercado deverá ser utilizada como parâmetro objetivo para a definição do valor de referência a ser previsto nos instrumentos convocatórios que inauguram o processo de contratação, se for o caso, bem como para o julgamento das ofertas apresentadas, quando da aceitação das propostas.
5. Na pesquisa de mercado, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso.
6. Considerando-se a natureza do bem ou serviço a ser contratado, assim como a realidade local, a pesquisa de mercado deverá ser realizada mediante a utilização das seguintes metodologias, empregadas de forma combinada ou não, devendo ser demonstrado no Procedimento de Contratação a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência:
a) pesquisa junto a empresas fornecedoras, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório;
b) painel de Preços disponível no endereço eletrônico: gov.br/paineldeprecos, desde que as cotações se refiram a aquisições ou contratações firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório;
c) pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do instrumento convocatório, contendo a data e hora de acesso, bem como o endereço eletrônico do site consultado; e
d) aquisições e contratações similares de outros entes públicos, firmadas no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do instrumento convocatório. Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado neste inciso, desde que devidamente justificado e observado o índice de atualização de preços correspondente.
6.1. A pesquisa de mercado deverá utilizar preferencialmente o parâmetro da alínea ‘a’, mediante solicitação de orçamento formal, contendo a descrição completa e detalhada do bem ou serviço a ser contratado, a quantidade pretendida, a identificação do CBC, bem como da área ou colaborador responsável por realizar a pesquisa.
6.1.1. As propostas de preços deverão ser enviadas pelos fornecedores por e-mail ou correspondência oficial da empresa, e deverão conter, no mínimo:
a) a identificação completa da empresa consultada, especificando-se endereço, telefones e CNPJ;
b) a especificação do bem ou serviço orçado, bem como a quantidade pretendida, com a indicação dos valores unitário e total praticados para cada item;
c) o nome completo e identificação do responsável por fornecer o orçamento na empresa consultada;
d) data e local do orçamento; e
e) prazo de validade da proposta.
6.1.1. Os orçamentos deverão ser enviados pelos fornecedores por e-mail ou correspondência oficial da empresa, contendo sua identificação completa, número de CNPJ, especificação e quantidade dos itens orçados com a indicação dos valores unitários e totais, prazo de validade e identificação da pessoa física responsável por elaborar o orçamento.
6.2. A pesquisa de mercado deve compreender, no mínimo, 3 (três) parâmetros de preços, sendo que a inviabilidade deverá ser devidamente justificada pelos responsáveis e referendada pelo dirigente máximo do CBC.
6.3. No caso de utilização do parâmetro indicado na alínea ‘b’, será admitida a pesquisa de um único preço.
6.4. A utilização de outro critério ou método para a obtenção do resultado da pesquisa de mercado, que não o disposto no item 6 deste documento, deverá ser devidamente justificada pelos responsáveis por instaurar os procedimentos e referendada pelo representante máximo da entidade.
7. Para fins do disposto neste Anexo, considera-se:
a) preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, podendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados;
b) preço máximo: valor de limite que se dispõe a pagar por determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis; e
c) sobrepreço: preço contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado.
8. Serão utilizados, como metodologia para obtenção do preço estimado da contratação, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de mercado, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de 1 (um) ou mais dos parâmetros adotados no item 6 deste documento, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
9. Para desconsideração dos preços inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo de contratação.
10. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
11. A Pesquisa de mercado conterá no mínimo 03 (três) parâmetros de preços. Excepcionalmente, mediante justificativa expressa dos responsáveis por instaurar os procedimentos relativos à pesquisa de mercado, e referendada pelo representante máximo da entidade, poderá ser admitida a pesquisa com menos de 03 (três) parâmetros de preços.
12. As empresas pesquisadas devem ser do ramo pertinente à contratação desejada.