A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e
CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio de seu Programa de Formação de Atletas do CBC — PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 04 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;
CONSIDERANDO que o Regulamento de Despesas Administrativas do CBC estabelece os parâmetros de utilização dos recursos previstos na Lei nº 13.756/2018 para o custeio de despesas administrativas, necessários ao suporte para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no mapa estratégico e no Programa de Formação de Atletas do CBC;
CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe a Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC; e
CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar o Regulamento de Despesas Administrativas do CBC;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Despesas Administrativas — RDA do Comitê Brasileiro de Clubes.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 04-F, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Despesas Administrativas deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União — DOU.
REGULAMENTO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — RDA
Disciplina os parâmetros de utilização dos recursos financeiros previstos na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para o custeio de despesas administrativas necessárias ao cumprimento dos objetivos institucionais do Comitê Brasileiro de Clubes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Este Regulamento estabelece os parâmetros de utilização dos recursos previstos na Lei nº 13.756/2018, para o custeio de despesas administrativas necessárias ao suporte para o cumprimento dos objetivos institucionais do Comitê Brasileiro de Clubes - CBC.
§ 1º O custeio de despesas administrativas pelo CBC é ação prevista no art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018, consoante regulamentação do Ministério do Esporte.
§ 2º Este Regulamento é complementar ao Regulamento de Compras e Contratações do CBC.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento consideram-se:
I – Atividade Fim: é a atividade que identifica o objeto social da entidade e a sua destinação, expressos em seu ato constitutivo, e com base na qual são desenvolvidos seus processos de trabalho, conforme disposto no artigo 23, da Lei nº 13.756/2018;
II – Atividade Meio: é aquela considerada essencial à manutenção da entidade e ao suporte ao desenvolvimento de programas e projetos voltados à atividade fim;
III – Despesas Administrativas: despesas essenciais à manutenção das atividades meio do CBC.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º Constituem despesas administrativas, nos termos do disposto em ato do Ministério de Esporte, as abaixo relacionadas, de forma exemplificativa:
I - Pagamento de remuneração daqueles que mantenham vínculo empregatício ou estatutário com o CBC, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, férias, décimo terceiro salários, salários proporcionais, verbas rescisórias, benefícios e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - Pagamento de hospedagem, diária, passagem, transporte e alimentação, quando relacionadas à realização de atividades meio da entidade;
III - Contratação de serviços de consultorias e assessorias, tais como jurídica, contábil, de planejamento estratégico, de governança, de imprensa e de comunicação;
IV - Contratação de serviços de manutenção predial, a exemplo de:
a) aluguel de sede, encargos condominiais, tributários (IPTU e taxa de limpeza urbana), securitários (contra incêndio) e afins;
b) manutenção de equipamentos de ar condicionado, elevadores, proteção contra incêndio e vigilância; e
c) reforma, adaptação ou ampliação de espaços físicos necessárias ao suporte do desenvolvimento de programas e projetos de que trata o art. 23, da Lei nº 13.756/2018, limitada ao valor estabelecido pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte.
V - Segurança, limpeza, lavanderia, telefone, água, TV a cabo, esgoto, correios, energia elétrica, tratamento do esgoto, transporte de lixo, internet e afins;
VI - Contratação de serviços de informática essenciais à realização das atividades meio da entidade, tais como: serviços de suporte tecnológico, pacotes de software de segurança, inclusive com aquisição de materiais e licenças, web design de informática, serviços de desenvolvimento de software de gestão, serviços de hospedagem em nuvem, serviços de audiovisual e afins;
VII - Contratação de serviços gráficos, postais, cartorários, de seguros, de auditoria interna e externa, de prestação de contas, de tradução e afins;
VIII - Publicação de balanços, editais, extratos de contratos e afins;
IX – Aquisição ou locação de mobiliário, equipamentos, material de escritório e afins; e
X – Outras despesas administrativas definidas com base na razoabilidade e interpretação sistemática, desde que utilizadas no cumprimento da missão institucional do CBC.
§ 1º Não estão inseridos no rol das despesas administrativas os custos com serviços administrativos referentes às atividades de preparação técnica, manutenção e locomoção de atletas, destinados aos 04 (quatro) eixos do Programa de Formação de Atletas: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, na forma da Legislação Geral do Esporte.
§ 2º Constituem custos com os serviços administrativos, dentre outros, o pagamento de salários daqueles que mantenham vínculo empregatício com o CBC que exercem funções ligadas às atividades-fim, inclusive as despesas com viagens, pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço — FGTS, férias, décimo terceiro salários, salários proporcionais, verbas rescisórias, benefícios e demais encargos sociais e trabalhistas.
Art. 4º Em quaisquer casos de despesas administrativas, para a aquisição de bens e o pagamento de serviços, deverão ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tendo por finalidade a seleção da proposta mais vantajosa.
CAPÍTULO IV
DO LIMITE
Art. 5° O limite máximo para utilização dos recursos de que trata o art. 16, da Lei nº 13.756/2018 para a realização das despesas administrativas pelo CBC é de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos recursos a este repassados, conforme regulamentação do Ministério do Esporte.
Parágrafo único. O CBC manterá controle contábil das despesas administrativas.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 6º O CBC apresentará relatório ao Ministério do Esporte, até o último dia útil do mês de março de cada ano, contendo as comprovações de aplicação dos recursos recebidos no contexto da Lei nº 13.756/2018 no ano anterior, que será objeto de deliberação do Conselho Nacional do Esporte — CNE para fins de aprovação, na forma regulamentar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º A realização de despesas eventuais e de pequeno valor que, pela sua natureza, exijam pagamento à vista e em espécie, com recursos previstos na Lei nº 13.756/2018, poderão ser executadas por meio de Suprimento de Fundos.
Art. 8º Os recursos para custeio das despesas administrativas do CBC deverão ser mantidos, tão logo recebidos, em conta bancária e aplicados em caderneta de poupança.
Art. 9º Este Regulamento entra em vigor na presente data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e revoga o Regulamento de Despesas Administrativas — RDA aprovado pela Instrução Normativa-CBC nº 04-F, de 15 de dezembro de 2023.
Campinas, 17 de junho de 2025
Paulo Germano Maciel
Presidente do Comitê Brasileiro de Clubes