A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES – CBC, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e
CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO que este Comitê orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio do Programa de Formação de Atletas do CBC — PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;
CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC, para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 4 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos;
CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;
CONSIDERANDO que o Regulamento de Descentralização do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do CBC disciplina os procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos previstos na Lei nº 13.756/2018, visando o apoio financeiro à viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares aos Clubes, no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC;
CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe à Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC”; e
CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar e melhor estruturar o Regulamento de Descentralização do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do CBC.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento de Descentralização do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares — RETM do Comitê Brasileiro de Clubes.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 07-C, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento de Descentralização do Eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União - DOU.
REGULAMENTO DE DESCENTRALIZAÇÃO DO EIXO EQUIPES TÉCNICAS MULTIDISCIPLINARES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES - RETM
Disciplina a aplicação dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, no apoio financeiro aos Clubes filiados plenos para a viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regulamento disciplina procedimentos para a descentralização e utilização dos recursos lotéricos, destinados ao Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, visando o apoio financeiro para viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares aos Clubes filiados plenos, no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC.
Parágrafo único. O apoio financeiro para a viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares aos Clubes filiados plenos constitui ação inerente à preparação técnica de atletas, prevista no art. 23, da Lei nº 13.756/2018.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I – Ajuste Simplificado: forma simplificada para alteração de cláusula do Termo de Execução que não modifique as condições pactuadas, inclusive para suplementação de recursos advindos de critérios meritocráticos;
II – Ato Convocatório: ato da Diretoria do CBC que convoca Clubes interessados e elegíveis à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC;
III – Clube: organização de prática esportiva integrada ao CBC como filiado pleno na forma do Regulamento de Integração de Clubes ao CBC — RIC;
IV – Colegiado de Direção: órgão colegiado designado por ato da Diretoria do CBC para, no contexto de cada Ato Convocatório, avaliar, selecionar, aprovar e/ou indicar o enquadramento dos projetos esportivos a serem beneficiados por recursos lotéricos destinados ao CBC, bem como deliberar sobre os aspectos de excelência esportiva dos projetos selecionados e assessorar o aprimoramento do Programa de Formação de Atletas do CBC;
V – Descentralização: ato de gestão administrativa, contábil e financeira do CBC, que efetiva a transferência de recursos visando à execução do objeto pactuado;
VI – Dirigente Máximo: presidente ou comodoro do Clube, detentor de poderes de administração, gestão e/ou controle, habilitado a assinar instrumentos jurídicos com o CBC, para a consecução de objetivos delineados no Programa de Formação de Atletas do CBC;
VII – Equipe Esportiva: aquela composta pelos atletas em formação nos Clubes;
VIII – Equipe Técnica Multidisciplinar: aquela composta por profissionais habilitados à preparação técnica de atletas em formação nos Clubes;
IX – Formalização: procedimento por meio do qual serão recepcionados, analisados e aprovados os elementos previstos nos Atos Convocatórios;
X – Monitoramento: procedimento que acompanha, de forma documental, presencial e/ou virtual, a execução do objeto;
XI – Objeto: produto resultante do Termo de Execução, observado o Programa de Formação de Atletas do CBC e suas finalidades;
XII – Ordem de Início: autorização formal do CBC, que permite ao Clube iniciar a execução do objeto do Termo de Execução;
XIII – Plataforma Comitê Digital: conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo Programa de Formação de Atletas do CBC;
XIV – Prestação de Contas: atividade que avalia o cumprimento do objeto e a regularidade da aplicação dos recursos descentralizados;
XV – Programa de Formação de Atletas do CBC: instrumento que prevê as diretrizes e os eixos de formação de atletas do CBC;
XVI – Projeto: descrição detalhada de ação a ser implementada, em período estabelecido, visando à preparação técnica de atletas;
XVII – Rescisão: ruptura unilateral do Termo de Execução, em decorrência de descumprimento de disposições do instrumento celebrado;
XVIII – Resilição: ruptura do Termo de Execução em comum acordo, a partir de declaração unilateral ou bilateral de vontade em cessar o vínculo formalizado;
XIX – Termo Aditivo: instrumento utilizado para alteração de cláusula do Termo de Execução que modifique as condições pactuadas;
XX – Termo de Execução: instrumento de formalização, por meio do qual é concretizada a parceria entre o CBC e o Clube filiado, para fins de descentralização de recursos.
CAPÍTULO III
DAS EQUIPES TÉCNICAS MULTIDISCIPLINARES
Art. 3º A descentralização dos recursos financeiros, visando à execução de projetos para a viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar habilitada à preparação técnica de atletas, deve observar os normativos internos do CBC, em vista da sua natureza jurídica, em especial as disposições deste Regulamento, dos respectivos Editais, Atos Convocatórios, Resoluções da Diretoria, bem como:
I – As normas previstas na Lei nº 13.756/2018;
II – Os princípios constitucionais, em especial da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
III – O Programa de Formação de Atletas do CBC;
IV – A dinâmica esportiva.
Art. 4º O eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares para preparação técnica de atletas:
I – Consiste no apoio financeiro para a viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares, que atuarão, no decorrer do Ciclo Olímpico, junto aos atletas em formação no âmbito dos Clubes;
II – Contribui para a manutenção de profissionais habilitados ao desenvolvimento esportivo e à transmissão de conhecimento técnico especializado aos atletas, mediante a execução descentralizada dos recursos lotéricos destinados ao CBC;
III – É executado por Clubes que apresentem aptidão para a excelência esportiva, e sendo circunscrito ao(s) esporte(s) apoiado(s) pelo Programa de Formação de Atletas do CBC.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS ELEGÍVEIS
Art. 5º As despesas elegíveis compreendem a viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares, por meio das funções constantes dos Atos Convocatórios, necessárias à formação de atletas, na busca do alto rendimento, vinculadas ao(s) esporte(s) pactuado(s) e que o Clube participe de CBI® e/ou competições nacionais ou estaduais.
§ 1º O Ato Convocatório delimitará e definirá quais funções estarão habilitadas para recebimento do apoio financeiro referente ao eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do Programa de Formação de Atletas do CBC, devendo observar as seguintes condicionantes:
I – A remuneração dos profissionais deve ser definida na Plataforma Comitê Digital, dentro dos limites de valor de cada função e correspondente ao líquido mensal, o qual deve estar enquadrado na remuneração registrada na Carteira de Trabalho e Previdência Social — CTPS;
II – O quadro dos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar poderá conter tanto funcionários já contratados pelo Clube, quanto novos a serem contratados, devendo as relações jurídicas serem, em ambos os casos, formalizadas por Contrato de Trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho — CLT;
III – Os profissionais devem estar com registros válidos em seus respectivos conselhos de classe, salvo exceções legais ou autorizações judiciais;
IV – É vedada a utilização dos recursos descentralizados pelo CBC para pagamento de obrigações de responsabilidade do contratante, a exemplo de verbas rescisórias, contribuições previdenciárias, tributos e tarifas bancárias;
V – O valor descentralizado deve ser utilizado única e exclusivamente para pagamento direto dos profissionais que compõem a Equipe Técnica Multidisciplinar do projeto, e comprovada documentalmente a transferência eletrônica de cada pagamento efetivado na sua conta bancária.
§ 2º Não poderão ser contemplados com os recursos descentralizados pelo CBC períodos de planejamento anteriores à data a que se refere os efeitos da Ordem de Início.
§ 3º O apoio financeiro para a viabilização de Equipes Técnicas Multidisciplinares, com os recursos descentralizados pelo CBC, não é vinculado à determinada função, modalidade e/ou categoria esportiva.
§ 4º É permitido ao Clube, durante a execução do projeto, remanejar e redimensionar, em quantidades, funções e valores, a composição da sua Equipe Técnica Multidisciplinar, de modo a atender o Programa de Formação de Atletas, desde que:
I – Mantenha o(s) esporte(s) em que já tenha sido efetivado investimento;
II – Mantenha o equilíbrio da execução financeira do projeto, com funções ativas de cada esporte fomentado até o final do Ciclo Olímpico;
III – As informações sejam lançadas na Plataforma Comitê Digital do CBC;
IV – Obedeça aos limites estabelecidos pelo Ato Convocatório e demais regulamentações;
V – Não haja alteração de cláusula do Termo de Execução.
§ 5º A Equipe Técnica Multidisciplinar do Clube é única, de modo que os profissionais podem atender os atletas indistintamente, em conformidade com a sua própria organização de funcionamento, no direcionamento de suas atividades esportivas.
§ 6º É obrigatória a contratação do Técnico Estratégico Esportivo para desempenhar atividades estratégico-esportivas do projeto, o qual preferencialmente deverá exercer tal função também no projeto do Eixo Materiais e Equipamentos Esportivos, se for o caso, abrangendo uma gestão voltada ao controle de resultados das atividades técnicas dos profissionais e performance alcançada pelos atletas, além das ações na Plataforma Comitê Digital do CBC, durante toda a vigência da parceria, e participação nos eventos de capacitação realizados pelo CBC, ficando sua atuação sob avaliação contínua do CBC e deliberações pontuais sobre a continuidade.
§ 7º Não é admitida a contratação única do Técnico Estratégico Esportivo durante o Ciclo Olímpico, sendo possível sua atuação isolada apenas por período de até 2 (dois) meses antes da vinculação das demais funções que constituirão a Equipe Técnica Multidisciplinar.
§ 8º Quando a viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar envolver, ainda que em parte, novas contratações, obrigatoriamente deverá ser realizado processo de recrutamento e seleção, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 9º É vedado o pagamento, com os recursos oriundos do CBC, para membro de Equipe Técnica Multidisciplinar que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do presidente ou comodoro, assim como dos dirigentes do Clube proponente, ou dos respectivos cônjuges ou companheiros.
CAPÍTULO V
DO ATO CONVOCATÓRIO
Art. 6º Será publicado Ato Convocatório com a finalidade de recepcionar projetos de Clubes filiados plenos ao CBC, segundo as diretrizes constantes do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do Programa de Formação de Atletas do CBC e deste Regulamento, que deverá prever, no mínimo:
I – As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva;
II – Objeto;
III – Delimitação do apoio financeiro, conforme a disponibilidade financeira;
IV – Funções elegíveis de profissionais integrantes da Equipe Técnica Multidisciplinar que contarão com o apoio financeiro, dentro dos limites mínimo e máximo de cada função, que deverão ser observados pelo Clube;
V – Documentos necessários para a participação;
VI – Condições, prazos e formas de apresentação dos projetos, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação;
VII – Critérios de análise dos projetos;
VIII – Período de vigência.
Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC e, também, no Diário Oficial da União - DOU, como forma de garantir a sua máxima divulgação.
Art. 7º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento.
§ 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos.
§ 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área técnica competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3º Em qualquer fase do processo de descentralização de recursos prevista neste Regulamento, poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica.
Art. 8º A critério da Diretoria do CBC, os Atos Convocatórios referentes ao eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do Programa de Formação de Atletas do CBC poderão ser publicados no decorrer do Ciclo Olímpico.
Parágrafo único. Ao Clube, cujo projeto tenha sido selecionado e ativo em Ato Convocatório, ficará vedada nova apresentação de projeto em outro Ato Convocatório publicado do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares para o mesmo ciclo, salvo em casos de disposições e finalidades específicas expressas em convocatória que vier a ser publicada.
Art. 9º Será exigida, anualmente, no curso da execução do projeto, a comprovação da regularidade trabalhista e previdenciária do Clube, a qual deve ser preservada como condição de continuidade do projeto.
Parágrafo único. No caso da eventual ausência de regularidade trabalhista e/ou previdenciária do Clube, o CBC concederá prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias para apresentação da comprovação de regularidade, sob pena da automática suspensão da parceria.
CAPÍTULO VI
DOS PROJETOS
Art. 10. Previamente à apresentação do projeto, o Clube filiado pleno interessado apresentará manifestação de interesse nos termos do Ato Convocatório, indicando o Técnico Estratégico Esportivo para acompanhar as fases de formalização, execução e prestação de contas, o qual deverá ser vinculado ao Clube pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e não ser parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, dos dirigentes máximos do Clube.
Art. 11. O projeto deverá ser elaborado conforme as orientações contidas no Ato Convocatório e apresentado por meio eletrônico, exclusivamente pela Plataforma Comitê Digital do CBC, contemplando no mínimo:
I – Razões que justifiquem o repasse dos recursos;
II – Descrição detalhada do objeto que será executado;
III – Indicação do(s) esporte(s) que o Clube desenvolverá no âmbito do Projeto e que participa de CBI® e/ou competições nacionais ou estaduais;
IV – Quantificação inicial dos profissionais e funções que comporão a Equipe Técnica Multidisciplinar, em consonância com o(s) esporte(s) que desenvolve/apoiado(s) pelo Programa, conforme disciplinado no Ato Convocatório;
V – Quantificação e indicação dos atletas em formação que se pretende beneficiar com o Projeto, tendo por base os dados constantes na Plataforma Comitê Digital do CBC;
VI – A informação de que as metas qualitativas e quantitativas são aferidas pelo CBC, na forma do disposto em seu Programa de Formação de Atletas;
VII – Etapas da execução do objeto, com previsão de início e fim;
VIII – Os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso que integrará o projeto, neste contendo o plano de aplicação dos recursos.
§ 1º A análise da documentação apresentada pelos Clubes terá como diretriz a presunção de boa-fé e será realizada de forma objetiva.
§ 2º Anexas ao Projeto deverão ser encaminhadas as declarações exigidas pelo Ato Convocatório, sem prejuízo da declaração expressa do proponente, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontra em mora e nem em débito junto a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal.
Art. 12. O projeto será avaliado e selecionado pelo Colegiado de Direção, de acordo com o seu Regulamento de Funcionamento, mediante manifestação conclusiva quanto à aprovação, mesmo que parcial, ou reprovação caso não atenda ao escopo do Programa de Formação de Atletas do CBC ou que possua vícios técnicos insanáveis.
§ 1º A definição dos valores finais, a serem descentralizados para cada projeto, observará critérios técnicos e de meritocracia esportiva, por meio da atuação dos especialistas componentes do Colegiado de Direção, que deverá considerar a disponibilidade de recursos financeiros previstos.
§ 2º O projeto será avaliado seguindo os critérios técnicos/meritocráticos, sempre em observância aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§ 3º Para subsidiar seus trabalhos, o Colegiado de Direção poderá contar com o apoio das áreas técnicas do CBC, bem como solicitar assessoramento técnico específico de profissional especializado, que não seja membro do referido colegiado.
§ 4º A seleção será realizada considerando a dinâmica disposta no Ato Convocatório.
§ 5º Fica autorizada a reapresentação do projeto, por no máximo uma oportunidade, caso tenha sido reprovado ou aprovado parcialmente pelo Colegiado de Direção.
§ 6º O resultado da aprovação dos projetos pelo Colegiado de Direção deverá ser referendado pelo Presidente do CBC e divulgado no site do CBC.
§ 7º A homologação de resultado pelo CBC, por si só, não gera ao Clube o direito à celebração do Termo de Execução, sendo necessário, para tanto, que sejam observados todos os demais requisitos contidos neste Regulamento e no Ato Convocatório.
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO
Art. 13. O projeto será formalizado por meio de Termo de Execução, após cumpridas as exigências normativas.
§ 1º As declarações feitas nos termos deste Regulamento serão consideradas suficientes e reputadas como verdadeiras até prova em contrário.
§ 2º Os documentos produzidos e/ou inseridos pelo Clube na Plataforma Comitê Digital do CBC terão garantia de integridade, autoria e autenticidade, por meio da utilização de autorização eletrônica, mediante login e senha de acesso do usuário.
§ 3º Uma vez verificada, em qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração apresentada física ou eletronicamente pelo Clube ao CBC, a exigência será considerada como não satisfeita, e sem efeito o ato praticado em consequência de sua apresentação ou juntada, devendo a unidade técnica competente levar o fato ao conhecimento da Diretoria do CBC para as providências cabíveis.
Art. 14. É vedada a celebração de Termo de Execução com Clubes que tenham entre seus dirigentes pessoa:
I – Cujas contas relativas a instrumentos anteriores tenham sido julgadas irregulares ou reprovadas pelo Tribunal de Contas da União — TCU ou por órgãos de controle de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
II – Julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
III – Considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429/1992; ou
IV – Que seja membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de instrumentos já em execução.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, persiste o impedimento para celebrar instrumento, enquanto perdurarem as vedações pelo responsável da entidade ou seu respectivo dirigente.
§ 3º A não incidência das vedações listadas no caput deverá ser comprovada pelo Clube por meio de declaração, firmada por seu dirigente máximo, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
Art. 15. O Termo de Execução deverá especificar, no mínimo, as seguintes cláusulas e condições:
I – Objeto;
II – Vigência;
III – Obrigações e prerrogativas do CBC, inclusive de exercer o controle e a fiscalização sobre a execução do objeto, bem como de assumir ou transferir a responsabilidade pela gestão dos recursos para outra entidade, no caso de paralisação ou de fato relevante e/ou superveniente, de modo a evitar a descontinuidade das ações;
IV – Obrigações do Clube de:
a) Observar os normativos internos do CBC;
b) Apresentar todos os documentos necessários ao monitoramento da execução do instrumento, inclusive com os dados físicos e financeiros, nos prazos e fluxos definidos pelo CBC;
c) Apresentar prestação de contas dos recursos recebidos;
d) Movimentar os recursos em contas bancárias, corrente e poupança, específicas vinculadas ao Termo de Execução;
e) Restituir ao CBC parte dos valores repassados, atualizados monetariamente, quando ocorrer execução parcial do objeto ou despesas não validadas;
f) Restituir integralmente ao CBC os valores repassados, atualizados monetariamente e acrescidos de juros legais, desde a data do recebimento, quando:
1) Não for executado o objeto pactuado;
2) Não for apresentada a prestação de contas;
3) Os recursos forem utilizados em finalidade diversa da estabelecida no Termo de Execução.
g) Devolver, ao final do prazo de vigência do Termo de Execução ou quando solicitados pelo CBC, eventuais saldos de recursos, inclusive de rendimentos de aplicações financeiras em caderneta de poupança;
h) Manter em arquivo, pelo período de 10 (dez) anos, todos os documentos relativos aos contratos de trabalho dos componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar;
i) Aplicar, obrigatoriamente, o Selo de Formação de Atletas do CBC, em atendimento ao previsto no Manual de Uso e Aplicação, com as devidas especificações de tamanho, formato, posição e locais de aplicação, em todas as peças de divulgação da parceria, sejam ou não custeadas pelo projeto, a exemplo de placas e banners nas áreas comuns e de treinamento dos esportes apoiados pelo projeto, bem como nos uniformes dos atletas e da Equipe Técnica Multidisciplinar, e em todos os materiais e/ou equipamentos adquiridos com recursos porventura repassados pelo CBC em outro eixo de ação, que seja possível a aposição, de forma a prestar contas à sociedade sobre a origem e utilização dos recursos aportados;
j) Cumprir, a todo momento, os dispositivos constantes na Lei nº 13.709/2018 - LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados.
V – Cronograma de liberação dos recursos em consonância com o projeto aprovado pelo Colegiado de Direção;
VI – Possibilidades de resilição ou rescisão do instrumento, sem prejuízo da prestação de contas dos recursos recebidos e formalização de futuras parcerias.
§ 1º A vigência do Termo de Execução será no decorrer do Ciclo Olímpico.
§ 2º É vedada a inclusão, tolerância ou admissão, nos Termos de Execução, sob pena de nulidade do ato, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam as seguintes hipóteses:
I – Custeio de despesas administrativas do Clube, qualquer que seja esta, com recursos oriundos do instrumento;
II – Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, ou a colaborador do CBC;
III – Contratação, a qualquer título, de pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
IV – Realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência do Termo de Execução, salvo na hipótese prevista no art. 18, § 3º deste Regulamento;
V – Transferência de recursos para associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, bem como para entidades cujo objeto social não se relacione com as características do plano estratégico de aplicação de recursos do CBC e/ou que não disponham de condições técnicas para executar o objeto ajustado;
VI – Utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo Termo de Execução;
VII – Realização de despesas com multa, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere a multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo CBC, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;
VIII – Realização de despesas com publicidade;
IX – Alteração dos objetivos do Termo de Execução, ressalvadas aquelas modificações aprovadas pelo CBC e que são inerentes ao contexto esportivo e à dinâmica de gestão de profissionais;
X – Pagamento a qualquer título de tributos, exceto na hipótese de valores intrínsecos ao pagamento direto ao profissional e desde que comprovado o crédito integral em sua conta; e
XI – Pagamento de taxas e/ou tarifas bancárias.
§ 3º A minuta do Termo de Execução será objeto de análise jurídica do setor responsável do CBC.
§ 4º O Termo de Execução será assinado pelo Presidente e Vice-Presidente do CBC, e pelo Dirigente Máximo do Clube.
Art. 16. Os Termos de Execução celebrados pelo CBC terão seus extratos publicados no site do CBC, no prazo de até 20 (vinte) dias da assinatura do instrumento.
Parágrafo único. A condição de eficácia e o prazo estabelecidos no caput também se aplicam para a publicação dos extratos de termos aditivos, resilições e rescisões.
CAPÍTULO VIII
DA LIBERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 17. A descentralização dos recursos financeiros destinados ao cumprimento do objeto será realizada mediante transferência bancária para conta corrente específica do projeto, em instituição financeira pública federal, indicada oficialmente pelo Clube.
§ 1º Somente receberá recursos descentralizados do CBC o Clube detentor da Certidão de Registro Cadastral emitida pelo Ministério do Esporte, válida e vigente, bem como que comprove sua regularidade trabalhista, previdenciária, fiscal e associativa.
§ 2º Os recursos depositados, enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados em caderneta de poupança.
§ 3º Os rendimentos das referidas aplicações financeiras poderão ser utilizados exclusivamente no objeto da parceria, sujeitos às regras previstas neste Regulamento, no Ato Convocatório e/ou eventual Resolução da Diretoria do CBC.
§ 4º Sob o ônus de ressarcimento com recursos próprios, o Clube deverá tomar todas as medidas cabíveis para garantir que as contas bancárias vinculadas ao projeto, seja conta corrente ou conta poupança, disponham da isenção de tarifas bancárias e da não incidência de descontos relativos à impostos sobre a renda auferida e sobre as operações financeiras.
§ 5º No caso de ocorrência de bloqueio judicial, caberá ao Clube promover a devolução, com recursos próprios, do valor correspondente, acrescido de correção monetária e eventuais perdas de rendimento da aplicação financeira, dentro do prazo estabelecido pelo CBC, sob pena de imediata devolução dos recursos remanescentes em conta, rescisão do projeto e demais providências para recuperação do dano, podendo ensejar, inclusive, instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou do órgão de controle externo responsável.
Art. 18. Os recursos transferidos no âmbito do Termo de Execução serão liberados em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso contido no projeto aprovado pelo Colegiado de Direção.
§ 1º O início da execução dos recursos descentralizados fica condicionado à autorização do CBC por meio do procedimento denominado “Ordem de Início”, mediante a verificação do cumprimento das etapas e procedimentos prévios exigidos pela norma, bem como a ausência de pendências do Clube junto ao CBC em todos os eixos de ação em que é beneficiado.
§ 2º Toda a movimentação de recursos no âmbito do Termo de Execução será realizada obrigatoriamente pela conta corrente específica do projeto, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e em conta bancária de sua titularidade.
§ 3º Não será permitida a realização de despesa fora do período de vigência do Termo de Execução, exceto na hipótese de seu fato gerador ter ocorrido dentro do período de vigência do instrumento.
§ 4º O atraso injustificado no cumprimento das ações pactuadas no projeto configura inadimplemento de obrigação estabelecida no Termo de Execução, podendo ser excepcionado quando devidamente justificado ou em caso de execução parcial do objeto.
Art. 19. A utilização dos recursos poderá ser interrompida ou suspensa na ocorrência de pendências e/ou impropriedades, nas seguintes formas:
I – Interrompida definitivamente, nas hipóteses de resilição/rescisão;
II – Suspensa provisoriamente, até o cumprimento da obrigação ou regularização da pendência requerida pelo CBC, no caso de:
a) inadimplemento de cláusula ou condição do Termo de Execução ou deste Regulamento, bem como de obrigações da parceria previstas em fluxos e procedimentos estabelecidos pelo CBC, notadamente aquelas relativas ao monitoramento, dispostas no art. 21 do presente;
b) não comprovação de boa e regular aplicação dos recursos recebidos ou do cumprimento das diretrizes do Programa de Formação de Atletas do CBC;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos ou em caso de atrasos não justificados;
d) inadimplemento do Clube em relação a obrigações gerais junto ao CBC;
e) o Clube deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pelo CBC ou pelos órgãos de controle, durante a vigência do Termo de Execução;
f) não apresentada, no prazo fixado, a prestação de contas de outros instrumentos;
g) práticas atentatórias aos princípios básicos que devem nortear os atos do CBC e dos Clubes nas contratações de pessoal, e em demais atos praticados na vigência do Termo de Execução.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 20. As ações de monitoramento serão realizadas concomitantemente à execução do projeto, com caráter preventivo e saneador, objetivando assegurar a execução eficiente do objeto pactuado, cabendo ao CBC:
I – Acompanhar:
a) A implementação do Termo de Execução;
b) A efetiva aplicação dos recursos;
c) O alcance dos objetivos almejados.
II – Aprimorar procedimentos e projetos fomentados, se for o caso;
III – Verificar a observância dos normativos internos do CBC.
Art. 21. O monitoramento do Termo de Execução observará o seguinte:
I - Transparência dos dados do projeto e de profissionais vinculados, no site e em áreas comuns do Clube;
II – Aporte mensal, na Plataforma Comitê Digital do CBC, dos extratos bancários das contas corrente e poupança, específicas do projeto, na forma e prazo estabelecidos pelo CBC;
III – Preenchimento, na Plataforma Comitê Digital do CBC, do formulário eletrônico de conciliação relativo a cada lançamento efetivado nas contas específicas do projeto, acompanhado do respectivo documento comprobatório, vinculando-o ao profissional componente da Equipe Técnica Multidisciplinar, para avaliação da conformidade financeira;
IV – Disponibilização da grade horária de cada esporte desenvolvido no âmbito da parceria;
V – Eventuais diferenças e/ou incorreções entre os lançamentos realizados no formulário da conciliação bancária frente aos valores estabelecidos para cada profissional na Plataforma Comitê Digital;
§ 1º Na fase do acompanhamento, o Clube deverá qualificar, na Plataforma Comitê Digital do CBC, os componentes da Equipe Técnica Multidisciplinar, com os seguintes dados e documentos:
a) Nome completo, número de inscrição no CPF, telefone de contato e o endereço de e-mail pessoal;
b) Endereço residencial;
c) Número de registro no respectivo conselho de classe da função a ser desenvolvida;
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
e) Dados bancários para permitir o acompanhamento;
f) Grade horária do desenvolvimento das atividades de cada profissional junto aos atletas;
g) Entre outras comprovações que venham a ser estabelecidas para identificar cada profissional.
§ 2º Anualmente, o dirigente máximo do Clube deverá apresentar declaração atestando que:
a) respeitou os limites financeiros das funções elegíveis, constantes do Ato Convocatório, durante a anualidade, bem como as vedações estabelecidas nos normativos do CBC;
b) realizou processo seletivo para admissão de novos profissionais eventualmente contratados durante a anualidade, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, isonomia, motivação, moralidade, publicidade e eficiência;
c) realizou o controle de jornada de todos os profissionais beneficiados com recursos descentralizados pelo CBC, durante a anualidade;
d) realizou o controle de regularidade dos profissionais vinculados, junto aos respectivos conselhos de classe;
e) recolheu regularmente os encargos trabalhistas e previdenciários dos profissionais da Equipe Técnica Multidisciplinar, relativos à anualidade;
f) procedeu a quitação de todas as verbas rescisórias dos profissionais eventualmente desligados no período;
g) não efetuou pagamento, com os recursos oriundos do CBC, para membro de Equipe Técnica Multidisciplinar que seja parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, do presidente ou comodoro, assim como dos dirigentes do Clube, ou dos respectivos cônjuges ou companheiros.
§ 3º Em caso de declaração falsa, o responsável ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.
§ 4º O Clube deverá manter sempre atualizada, na Plataforma Comitê Digital do CBC, a composição da Equipe Técnica Multidisciplinar com as informações constantes do §1º do presente artigo.
§ 5º O CBC poderá, a qualquer tempo, realizar visita técnica in loco ou virtual de acompanhamento do projeto, adotando prioritariamente o formato virtual em virtude do seu alcance, e encaminhar, sempre que entender necessário, outros expedientes para a obtenção de quaisquer documentos e/ou informações sobre a sua execução, objetivando o monitoramento da parceria e eventuais esclarecimentos de dúvidas acerca da sua evolução físico-financeira, especialmente quando:
I – A Plataforma Comitê Digital do CBC acusar eventuais incorreções no formulário de conciliação bancária e na base de dados, as quais deverão ser justificadas pelo Clube;
II – Necessária análise e manifestação sobre eventuais denúncias existentes, relacionadas ao instrumento;
III – Necessária reorientação de ações, frente às normas e/ou decisões proferidas pelo CBC e justificativas apresentadas pelos Clubes no curso da execução do instrumento, considerando a dinâmica esportiva e peculiaridades do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares.
§ 6º As visitas técnicas presenciais ou virtuais serão programadas e agendadas com os Clubes parceiros, que deverão ser orientados sobre os dias e os locais de realização.
§ 7º Especificamente para realização das visitas virtuais, o CBC utilizará a plataforma Microsoft Teams ou outro aplicativo similar, devendo os Clubes assegurarem a presença dos Técnicos Estratégicos Esportivos dos projetos, para que acompanhem por todos os períodos das visitas, e estejam munidos com equipamento que contenha câmera de filmagem, smartphone ou tablet conectado à internet.
§ 8º Os Clubes deverão demonstrar na visita técnica virtual, em tempo real, a execução do objeto fiscalizado sob a perspectiva das normas inerentes a esse eixo do Programa de Formação de Atletas, inclusive passando, obrigatoriamente, pela demonstração das ações relativas à divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC nas áreas comuns do Clube e dos esportes fomentados pelo projeto.
§ 9º Para cada fiscalização deverá ser gerado um relatório simplificado contendo o resumo da visita técnica presencial ou virtual e eventuais orientações.
§ 10º Serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, e com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil.
§ 11 Ao tomar conhecimento de evidência de irregularidade ou ilegalidade na documentação analisada e/ou na execução do instrumento, o CBC adotará as medidas cabíveis.
§ 12 O monitoramento do Termo de Execução respeitará a unicidade da Equipe Técnica Multidisciplinar do Clube, que poderá dispô-la segundo sua própria organização de funcionamento.
Art. 22. Em face das ações de monitoramento, a área responsável do CBC poderá orientar medidas e procedimentos de controles específicos, bem como, motivadamente, propor e/ou acolher ajustes nos projetos, inclusive quando constatado, pelas justificativas apresentadas, que o eventual descumprimento decorre de fatores inerentes à própria dinâmica esportiva, ou alheios ao domínio do Clube e/ou do CBC.
§ 1º Quando a área responsável do CBC identificar o descumprimento injustificado das obrigações e ações previstas nos instrumentos e/ou apontar evidências de ato irregular na execução do objeto pactuado, o Clube será notificado para, no prazo estabelecido pelo CBC, apresentar justificativa e/ou sanar a irregularidade ou impropriedade, podendo tal prazo ser prorrogado mediante solicitação formal e deliberação do CBC.
§ 2º Fica facultado ao CBC solicitar a devolução de valores relativos a despesas não validadas no curso do acompanhamento da execução, a ser efetivada pelo Clube com recursos próprios, de forma a evitar pendências financeiras na conclusão das contas.
§ 3º Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, se persistir irregularidade ou impropriedade ou execução desconforme do objeto, o CBC poderá concluir pela rescisão unilateral da parceria, se não houver a devolução de que trata o parágrafo § 2º no prazo determinado, ou em razão da gravidade dos atos praticados.
§ 4º Transcorrido o prazo e não havendo o saneamento das irregularidades ou da omissão, o CBC adotará providências necessárias para o encaminhamento dos autos para instauração de procedimento de apuração no âmbito do CBC e/ou do órgão de controle externo responsável, pertinentes para a verificação dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano, visando o ressarcimento dos valores aplicados indevidamente, inclusive com eventual incidência de juros e atualização monetária, assim como registrará a inadimplência em seu site.
§ 5º As sanções previstas neste Regulamento poderão ser aplicadas independentemente das demais providências adotadas pelo CBC no decorrer da parceria.
Art. 23. As ações de monitoramento e avaliação serão consolidadas em Relatório de Monitoramento Anual, nas parcerias plurianuais, contendo, no mínimo:
I – Descrição da execução do objeto;
II – Valores efetivamente descentralizados pelo CBC;
III – Os elementos descritos no art. 20 e as ações realizadas com base no art. 21 deste Regulamento, relativos ao exercício executado.
§ 1º O Relatório de Monitoramento Anual será emitido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o término de cada exercício, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC.
§ 2º O Relatório de Monitoramento Anual será validado pelo Vice-Presidente do CBC incumbido da gestão dos recursos oriundos da Lei nº 13.756/2018, podendo delegar tal função ao respectivo superintendente da área, e observará os prazos previstos neste Regulamento.
§ 3º Não será emitido Relatório de Monitoramento Anual para o último ano de vigência da parceria, visto que se dará o procedimento da Prestação de Contas Final.
Art. 24. O Clube deverá prestar contas finais ao CBC da execução do objeto avençado, observando-se o disposto neste Regulamento, no instrumento celebrado, bem como nos demais normativos expedidos pelo CBC, apresentando especialmente os seguintes documentos, assinados pelo dirigente máximo, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos pelo CBC:
I – Relatório de execução do objeto, contendo a descrição das ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto, o histórico de participação do Clube em competições, o comparativo entre os objetivos propostos e os resultados alcançados, estando este acompanhado da documentação comprobatória, conforme especificados pelo CBC;
II – Relatório de execução financeira, tendo por base os relatórios mensais de conciliação bancária, contendo a relação das receitas e despesas efetivamente realizadas, inclusive rendimentos das aplicações financeiras, e o comprovante da devolução do saldo remanescente na conta bancária específica, quando houver;
III – Relação dos beneficiados do projeto, com base nos registros na Plataforma Comitê Digital do CBC, respeitando os ditames legais de proteção de dados contidos na LGPD;
IV – Termo de guarda dos documentos, pelo prazo de 10 (dez) anos, contados do dia útil subsequente ao da apresentação da Prestação de Contas Final, conforme modelo a ser disponibilizado pelo CBC.
Art. 25. A Prestação de Contas Final da execução do objeto avençado deverá ser apresentada em até 30 (trinta) dias, contados do término da vigência ou da extinção do Termo de Execução, ou ainda no caso de determinação de nova data pelo CBC, mediante notificação prévia ao Clube.
§ 1º O prazo estabelecido no caput poderá ser prorrogado quando solicitado e justificado pelo Clube, e autorizado pelo CBC, até o limite de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Os recursos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos ao CBC ao término do instrumento, ou por ocasião de resilição, rescisão ou extinção do ajuste, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo, ainda, a critério do CBC, ser solicitados durante sua vigência.
§ 3º Uma vez verificada a omissão no dever de prestação de contas, o CBC notificará o Clube para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável mediante solicitação e justificativa, apresentar a prestação de contas, sob pena da aplicação de medidas punitivas dispostas neste Regulamento.
Art. 26. O CBC analisará a Prestação de Contas Final no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de recebimento da totalidade dos documentos ou do cumprimento da última diligência necessária, prorrogável justificadamente por igual período, podendo tal prazo ser excedido mediante deliberação específica do CBC.
§ 1º Caso eventuais prorrogações se derem por culpa exclusiva do CBC, não incidirão juros de mora sobre os débitos apurados no período entre o final do prazo e a data em que foi emitida a manifestação conclusiva pelo CBC, sem prejuízo da atualização monetária.
§ 2º O CBC sempre utilizará ferramentas digitais, disponibilizadas pelo Tribunal de Contas da União, para eventuais cálculos de juros e/ou atualizações monetárias, no contexto deste Regulamento.
Art. 27. O Parecer de Prestação de Contas avaliará os resultados do instrumento e a eficácia das ações executadas no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, observando as especificidades do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares e do Ato Convocatório.
§ 1º A análise contemplará, necessária e conclusivamente, os seguintes elementos:
I – A funcionalidade das ações esportivas frente ao eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares do Programa de Formação de Atletas do CBC, sua integração e objetivos realizados;
II – Informações e dados necessários para a mensuração das metas estabelecidas no Programa de Formação de Atletas do CBC;
III – Valor repassado pelo CBC e efetivamente executado no âmbito do projeto.
§ 2º A análise da prestação de contas deverá considerar os Relatórios de Monitoramento Anuais, expedidos ao final de cada ano em que o projeto esteve vigente, bem como os demais elementos do seu último ano de execução.
§ 3º A análise da prestação de contas também deverá considerar a verdade material, sendo que o Clube deverá apresentar justificativa na hipótese de não cumprimento ou cumprimento parcial do objeto pactuado.
§ 4º Nessa fase, também serão glosados valores relacionados à execução em desconformidade com o projeto, bem como com as obrigações pactuadas, sem justificativa suficiente e verossímil, na forma do art. 21, § 6º do presente.
§ 5º A análise do relatório de execução financeira visa estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento do disposto neste Regulamento.
Art. 28. O Parecer de Prestação de Contas observará os prazos previstos neste Regulamento, podendo concluir, alternativamente, pela:
I – Aprovação das contas;
II – Aprovação das contas com ressalvas;
III – Reprovação das contas.
§ 1º Uma vez comprovada a execução dos recursos, total ou parcialmente, no objeto pactuado, atingindo as finalidades da parceria de formação de atletas, a prestação de contas será considerada regular.
§ 2° A aprovação das contas com ressalvas poderá ocorrer quando o Clube tiver incorrido em impropriedades de natureza grave e/ou em reiteradas falhas de natureza formal, no atendimento às normas do CBC, quando ambas as hipóteses não resultarem em dano.
§ 3° O cumprimento parcial do objeto, desde que suficiente e devidamente justificado, não ensejará ressalvas nas contas.
§ 4° As ressalvas deverão observar a especificidade do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares, bem como eventuais parâmetros estabelecidos em ato específico do CBC.
§ 5° A reprovação da prestação de contas ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – Omissão no dever de prestar contas;
II – Descumprimento injustificado do objeto e das ações estabelecidas no projeto;
III – Dano decorrente de ato de gestão temerário, ilegítimo ou antieconômico; ou
IV – Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores.
§ 6º O resultado da análise da prestação de contas, quanto à aprovação ou reprovação, deverá ser publicado no site do CBC.
Art. 29. O Clube será cientificado da reprovação da prestação de contas pelo CBC, que poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência, sendo que o CBC terá o mesmo prazo para deliberação conclusiva.
§ 1º A interposição do recurso suspende os efeitos da reprovação das contas até decisão final.
§ 2º Uma vez mantida a irregularidade das contas e havendo débito, o CBC notificará o Clube para, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, devolver os recursos financeiros relacionados à irregularidade, à inexecução do objeto ou à prestação de contas não apresentada.
Art. 30. O CBC deverá manter, em seu site, a relação das parcerias firmadas pelo período de 5 (cinco) anos a contar da apreciação final das contas.
Art. 31. No caso de apuração de débitos, exauridas todas as providências cabíveis para regularização da pendência, reparação ou compensação do dano sem êxito, o CBC avaliará a continuidade do Clube no âmbito do Programa de Formação de Atletas do CBC, e adotará as providências necessárias junto ao órgão competente.
CAPÍTULO X
DAS ALTERAÇÕES
Art. 32. As alterações do projeto e do Termo de Execução poderão ser propostas previamente pelo Clube, ou pelo CBC, especialmente quando necessárias ao aperfeiçoamento da execução do objeto, desde que acompanhadas de justificativas e/ou documentações comprobatórias específicas, e que não modifiquem a finalidade do instrumento pactuado, e não ensejem a descontinuidade de esporte para o qual já tenha sido efetivado investimento.
§ 1º As alterações que os Clubes promoverem no contexto da composição de funções e esportes inerentes aos projetos do eixo Equipes Técnicas Multidisciplinares, especialmente de forma a assegurar a eficiência esportiva, serão acompanhadas e/ou analisadas de forma simplificada pelo CBC, via Plataforma Comitê Digital.
§ 2º As alterações de cláusula do Termo de Execução, que não modifiquem as condições pactuadas, serão efetivadas de forma simplificada e devidamente registradas.
§ 3º A suplementação de recursos advinda de critério meritocrático, aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC e contemplado na Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva, poderá ser efetivada por meio de ajuste simplificado.
§ 4º Somente as alterações que modifiquem substancialmente cláusulas do instrumento deverão ser formalizadas por meio de Termo Aditivo.
§ 5º A manifestação jurídica será necessária nos casos de Termo Aditivo, salvo se exarada manifestação jurídica referencial para casos semelhantes, e em caso de prorrogação de vigência.
CAPÍTULO XI
DA RESOLUÇÃO ANTECIPADA
Art. 33. Constituem motivos para a rescisão do instrumento pactuado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, os seguintes:
I – O inadimplemento injustificado de cláusula pactuada;
II – A constatação, a qualquer tempo, de falsidade de documento apresentado;
III – A verificação de qualquer circunstância grave ensejadora de dano financeiro ao CBC;
IV – Termos de Execução com recursos depositados em conta corrente específica e não utilizados em sua totalidade, em prol do objeto, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, salvo em caso de motivo relevante e devidamente justificado.
§ 1º A rescisão do Termo de Execução, quando precedida de dano, deve ensejar a instauração de Tomada de Contas Especial, exceto se houver a devolução dos recursos devidamente corrigidos.
§ 2º Ressalvadas as situações específicas e expressamente motivadas, a decisão unilateral pela rescisão do Termo de Execução não inviabiliza, por si só, a atuação do Clube junto ao Programa de Formação de Atletas do CBC, podendo ensejar, a critério exclusivo da Diretoria do CBC, a adoção de sanções previstas neste Regulamento e demais providências pertinentes, se for o caso.
Art. 34. A resilição opera-se mediante denúncia notificada à outra parte, desde que ambas concordem com a resolução antecipada do instrumento, o que deverá ser avaliado em sede de prestação de contas, previamente à sua efetivação.
Parágrafo único. Aplicar-se-ão integralmente as disposições constantes deste Regulamento para fins de devolução e restituição dos recursos descentralizados pelo CBC.
Art. 35. No caso de a execução do instrumento ocorrer em desacordo com o projeto ou com os normativos internos do CBC, garantida a prévia defesa no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação, o CBC poderá aplicar as seguintes sanções ao Clube:
I – Advertência;
II – Suspensão temporária da apresentação de projetos e impedimento de celebrar instrumentos com o CBC, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º No caso da aplicação das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput é facultado o direito de recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A reabilitação, no caso da sanção do inciso II do caput, poderá ser requerida após findar o prazo da suspensão temporária.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. O CBC sempre poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, inclusive, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos para simplificação de procedimentos.
Art. 37. O apoio financeiro à viabilização da Equipe Técnica Multidisciplinar contratada pelo Clube não gera qualquer vínculo trabalhista com o CBC, devendo eventuais danos e condenações serem custeados pelo Clube, com recursos próprios, sempre que este der causa a atraso no cumprimento do cronograma de repasses pelo CBC.
Art. 38. O processo de descentralização de recursos do CBC é fundamentado nos princípios de boa governança, podendo o repasse ser integral ou parcelado, este último considerando, de forma exemplificativa e não exaustiva, os seguintes critérios:
I - Clubes que não completaram 1 (um) Ciclo Olímpico inteiro de execução;
II - Clubes com baixa execução financeira em parceria anterior;
III - Clubes que eventualmente demonstraram dificuldade na execução e no atendimento de procedimentos estabelecidos pelo CBC, inclusive, de prestação de contas;
IV - Clubes que não participaram de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC ou realizados em parceria com outras entidades, voltados à capacitação do presidente/comodoro e profissionais responsáveis pelas ações esportivas no Clube.
§ 1º Para os Clubes que se enquadrarem em algum dos indicadores, o CBC poderá deliberar pelo repasse integral ou parcelado, a depender de avaliações de circunstâncias individuais do Clube, em no máximo 4 (quatro) parcelas até o limite do valor aprovado pelo Colegiado de Direção do CBC.
§ 2º Quando houver o parcelamento dos valores, o Termo de Execução será adaptado para prever o valor do primeiro repasse, sendo que o valor do repasse subsequente será definido pelo CBC e realizado de forma antecedente à execução total da parcela já recebida, de modo a não gerar interrupção do projeto do Clube.
§ 3º Os Clubes que eventualmente receberem seus valores parcelados poderão não receber a parcela subsequente, na hipótese de, após a assinatura do Termo de Execução, apresentarem dificuldade no atendimento de procedimentos de execução e prestação de contas estabelecidos pelo CBC; ou não participarem de eventos oficiais de qualificação promovidos pelo CBC.
Art. 39. Os Clubes selecionados para recebimento do apoio à viabilização de Equipe Técnica Multidisciplinar deverão adotar medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 – LGPD, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados.
Art. 40. O Clube deve dar visibilidade a todos os benefícios obtidos com o objeto do Termo de Execução, atribuindo clara e ampla divulgação de que as ações do projeto são financiadas com recursos do CBC, cabendo comprovar tal obrigação durante a fase de execução e no momento do envio da prestação de contas, ou quando solicitado.
Art. 41. A assinatura de documentos poderá ocorrer por meio eletrônico que garanta a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento.
Art. 42. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.
Art. 43. As parcerias existentes no momento da entrada em vigor deste Regulamento permanecerão regidas pelo Regulamento vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária deste Regulamento, especificamente naquilo em que for cabível e desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Art. 44. Este Regulamento entra em vigor na presente data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e revoga o Regulamento de Descentralização do Eixo Recursos Humanos – RRH aprovado pela Instrução Normativa nº 07-C, de 15 de dezembro de 2023.