INSTRUÇÃO NORMATIVA - CBC Nº 04 DE 17 DE JUNHO DE 2025

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A DIRETORIA DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — CBC, no uso de suas atribuições que lhe confere o Estatuto Social; e

CONSIDERANDO que o CBC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por objetivos sociais, previstos no art. 3º, caput, do seu Estatuto “incentivar, promover, aprimorar, planejar e apoiar atividades de formação de atletas”, na busca do alto rendimento em diferentes modalidades esportivas, por meio dos Clubes que compõem a sua base, com recursos financeiros provenientes do produto da arrecadação das loterias que lhe são legalmente destinados, por meio da Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO que o CBC orienta a execução de sua política esportiva com recursos lotéricos, por meio de seu Programa de Formação de Atletas do CBC — PFA, que converge as diretrizes previstas no art. 23, da Lei nº 13.756/2018, com os objetivos sociais do CBC;

CONSIDERANDO que o art. 3º, § 3º, do Estatuto Social do CBC, estabelece que os eixos de atuação esportiva do CBC para a realização de seus objetivos sociais, constarão do PFA, o qual foi evoluído para abarcar 04 (quatro) eixos de atuação: (1) Materiais e Equipamentos Esportivos; (2) Equipes Técnicas Multidisciplinares; (3) Competições; e (4) Formação de Recursos Humanos, que abrangem os esportes olímpicos definidos pelo Comitê Olímpico Internacional — COI para os Jogos Olímpicos, bem como os esportes eleitos pela Organização Desportiva Pan-Americana (Panam Sports) para os Jogos Pan-Americanos, além das modalidades esportivas de criação/identidade nacional, previstas no art. 217, inciso IV da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é por meio do Programa de Formação de Atletas que o CBC busca atingir seus objetivos de resultados estabelecidos em seu Mapa Estratégico: “Formar Atletas de alta performance e ídolos”, “Fortalecer a marca e a imagem do CBC” e, em seu topo, “Universalizar a Formação de Atletas”, de modo a concretizar a sua visão de “Ser referência na formação de Atletas” no Brasil, por meio do seu propósito que é “Inspirar para o Esporte e formar campeões”;

CONSIDERANDO que o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do CBC disciplina os procedimentos, direitos e obrigações para o apoio, pelo CBC, para a realização de competições, na forma estabelecida pelo Programa de Formação de Atletas do CBC;

CONSIDERANDO o disposto pela Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, e, que, observadas as diretrizes legais e variáveis inerentes à atividade esportiva, é oportuna a revisão e o aprimoramento do arcabouço normativo do CBC, na forma da competência disposta no art. 33, inciso I, letra “f”, do Estatuto Social, que estabelece que cabe a Diretoria do CBC “editar regulamentos a serem observados pelos Clubes que lhe são integrados, bem como as normas necessárias ao regular funcionamento do CBC”; e

CONSIDERANDO a garantia Constitucional de autonomia quanto à organização e funcionamento das entidades esportivas (art. 217, I), que, inclusive, são autônomas quanto à regulamentação interna para realizar a autorregulação, o autogoverno e a autoadministração (art. 27, da Lei nº 14.597/2023), bem como a conveniência e oportunidade de se atualizar e melhor estruturar o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes do CBC;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes — RCBI do Comitê Brasileiro de Clubes

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data e, consequentemente, revoga a Instrução Normativa nº 06-C, de 15 de dezembro de 2023.

Art. 3º A presente Instrução Normativa e o inteiro teor do Regulamento dos Campeonatos Brasileiros Interclubes deverão ser publicados no site do CBC e no Diário Oficial da União — DOU.

REGULAMENTO DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS INTERCLUBES DO COMITÊ BRASILEIRO DE CLUBES — RCBI

Disciplina procedimentos, direitos e obrigações para o apoio logístico do Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, visando a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI®.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Regulamento disciplina procedimentos, direitos e obrigações para o apoio logístico do Comitê Brasileiro de Clubes — CBC, visando a realização de Campeonatos Brasileiros Interclubes - CBI®, em consonância com o Programa de Formação de Atletas do CBC.

Art. 2º Os recursos lotéricos necessários para o CBC apoiar a realização de CBI® são os previstos na Lei nº 13.756/2018, geridos de forma direta.

§ 1º O apoio à preparação técnica e locomoção de atletas, mediante o planejamento e suporte logístico para a realização de CBI® constitui ação inerente à preparação técnica e locomoção de atletas, prevista no art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018.

§ 2º O apoio para realização de CBI® poderá contemplar o auxílio à efetiva execução dos eventos esportivos de que trata o art. 23, caput, da Lei nº 13.756/2018.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

I – Ato Convocatório: ato da Diretoria do CBC que convoca interessados elegíveis à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas do CBC;

II – Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI®: competição esportiva de âmbito nacional, da qual participem Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC com atletas nas fases de aperfeiçoamento esportivo ou alto rendimento, em busca da excelência esportiva;

III – Campeonato Brasileiro Interclubes Aberto — CBIa®: espécie de CBI® realizado em etapas classificatórias estaduais, abertas para todas as organizações esportivas locais aptas, sucedidas por etapas regionais e/ou nacionais finais em que Clubes integrados ao CBC na condição de vinculado ou filiado serão apoiados financeiramente pelo CBC, cujos resultados valerão para todas as finalidades do Programa de Formação de Atletas do CBC;

IV – Categoria Principal: aquela que reúne atletas e/ou equipes que possuem o maior nível competitivo de cada esporte, sendo geralmente a categoria mais prestigiada e que recebe mais atenção do público e da mídia;

V – Categoria de Base: aquela abaixo da categoria principal em nível técnico e que reúne atletas majoritariamente em fase de formação em cada esporte;

VI – Competição Principal: Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® principal de cada esporte, pactuado com as Confederações e/ou Ligas Nacionais;

VII – Competição de Base: Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® de base de cada esporte, pactuado com as Confederações e/ou Ligas Nacionais;

VIII – Competições de Longa Duração: aquela caracterizada por rodadas sequenciadas e em múltiplos locais;

IX – Clube Participante: Clube integrado ao Programa de Formação de Atletas do CBC, cujos atletas e comissão técnica, nos termos deste Regulamento, participam de CBI®;

X – Clube Sediante: Clube que sedia CBI® em sede própria ou de terceiros;

XI – Colegiado de Direção: órgão colegiado designado por ato da Diretoria do CBC para, no contexto de cada Ato Convocatório, avaliar, selecionar, aprovar e/ou indicar o enquadramento dos projetos esportivos a serem beneficiados por recursos lotéricos destinados ao CBC, bem como deliberar sobre os aspectos de excelência esportiva dos projetos selecionados e assessorar o aprimoramento do Programa de Formação de Atletas do CBC;

XII – Condição de Regularidade:  situação de adimplência junto ao CBC;

XIII – Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI® : normativo aprovado pela Diretoria do CBC, que fixa diretrizes que orientam o processo de pactuação de planos de trabalho com as Confederações e Ligas, e deverão repercutir no processo de tomada de decisões quando da celebração de Planos de Trabalho e Execução de CBI®;

XIV – Dirigente Máximo: Presidente ou Comodoro de Clube, Confederação ou Liga Nacional, detentor de poderes de administração, gestão ou controle, habilitado a assinar instrumentos jurídicos com o CBC, para a consecução de objetivos delineados no Programa de Formação de Atletas do CBC;

XV – Memorando de Entendimentos: instrumento que estabelece os parâmetros jurídicos e técnicos, e formaliza as parcerias celebradas pelo CBC com as Confederações e Ligas Nacionais, para a realização de CBI®, sem transferência de recursos financeiros;

XVI – Objeto: Objeto: produto resultante da execução do Plano de Trabalho;

XVII – Plano de Trabalho: instrumento integrante do Memorando de Entendimentos por meio do qual são parametrizadas as ações inerentes à realização de CBI®, firmado anualmente com Confederações e/ou Ligas Nacionais, em consonância com as Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®;

XVIII – Plataforma Comitê Digital: conjunto de aplicativos e sistemas do CBC, em ambiente digital, por meio do qual se desenvolve a interface com as entidades beneficiadas pelo Programa de Formação de Atletas;

XIX – Programa de Formação de Atletas do CBC:  instrumento que prevê as diretrizes e os eixos de formação de atletas do CBC;

XX – Quadro Geral de Medalhas — QGM: indicador final do desempenho esportivo dos Clubes, construído a partir dos rankings de Clubes por esporte e por gênero, que contabiliza as medalhas conquistadas (ouro, prata e bronze) pelos Clubes ao longo de um ciclo de quatro anos;

XXI – Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero: instrumento que organiza e sistematiza os resultados anuais dos Clubes nos CBI®, por esporte, gênero (masculino e feminino) e nível de competição (principal e de categorias de base), refletindo a performance dos Clubes;

XXII – Regulamento da Competição: instrumento por meio do qual são estabelecidas as regras de determinado CBI®, elaborado por Confederações e/ou Ligas Nacionais;

XXIII – Resolução da Diretoria: ato normativo emanado pela Diretoria do CBC que regulamenta a execução do Programa de Formação de Atletas do CBC;

XXIV – Termo de Compromisso: instrumento que formaliza as parcerias celebradas pelo CBC com os Clubes Sediantes e Participantes de CBI®, sem transferência de recursos financeiros.

CAPťTULO III

DOS CAMPEONATOS BRASILEIROS INTERCLUBES — CBI®

Art. 4º O Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® consiste em propriedade intelectual de titularidade do CBC, observado o interesse público e o disposto na Lei nº 9.279/1996 e na Lei nº 9.610/1998, além das demais disposições pertinentes.

§ 1º Quando previsto no Plano de Trabalho, o título Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® é obrigatório, podendo ser complementado com o nome do esporte e da(s) categoria(s) disputada(s) ou com outro nome utilizado no meio esportivo.

§ 2º O uso do título Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI® deve ser observado por todos os partícipes, inclusive seus contratados, e eventuais indicações para o Programa Bolsa-Atleta do Ministério do Esporte.

Art. 5º Os CBI® têm por objetivo:

I – Fomentar a formação contínua de atletas no subsistema clubístico, em busca da excelência esportiva;

II – Apoiar a realização de competições novas ou já existentes nos calendários oficiais das Confederações e/ou Ligas Nacionais, de modo a contribuir com a consolidação dos calendários esportivos;

III – Possibilitar a identificação e o desenvolvimento de atletas nas fases de aperfeiçoamento esportivo ou alto rendimento esportivo;

IV – Promover o relacionamento entre os Clubes formadores de atletas e demais entidades esportivas;

V – Desenvolver a excelência esportiva nos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC;

VI – Estabelecer critérios meritocráticos para o Programa de Formação de Atletas do CBC.

CAPÍTULO IV

DO ATO CONVOCATÓRIO

Art. 6º Periodicamente, o CBC publicará Ato Convocatório para formalizar o apoio para a realização de CBI® de esportes, do qual deverão participar apenas Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, e que deverá prever, no mínimo:

I – As premissas aprovadas nos Seminários Nacionais de Formação Esportiva;

II – Objeto;

III – Delimitação do apoio financeiro e/ou organizacional, com a disponibilidade financeira;

IV – Documentos necessários para a participação;

V – Condições, prazos e itens de composição do Plano de Trabalho, inclusive as etapas para a respectiva avaliação, seleção e aprovação;

VI – Critérios de análise dos Planos de Trabalho;

VII – Obrigações dos partícipes;

VIII – Período de vigência.

Parágrafo único. O Ato Convocatório será publicado no site do CBC, e também no Diário Oficial da União, como forma de garantir a sua divulgação.

Art. 7º A publicação do Ato Convocatório será precedida de análise jurídica do setor responsável do CBC, como forma de verificação da respectiva legalidade, exclusivamente nos termos e diretrizes contidas neste Regulamento.

§ 1º O parecer jurídico analisará estritamente a juridicidade do Ato Convocatório e seus anexos.

§ 2º Caso a análise jurídica aponte ressalvas, deverá a área competente do CBC sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

§ 3º Em qualquer fase do processo, prevista neste Regulamento, poderá o Presidente do CBC solicitar manifestação jurídica.

Art. 8º O Colegiado de Direção do CBC aprovará o calendário esportivo anual de CBI® durante o Ciclo Olímpico.

§ 1º Caberá à área técnica do CBC submeter ao Colegiado as informações sistematizadas e consolidadas do calendário;

§ 2º A relação de competições passíveis de apoio, bem como o Calendário de CBI® será divulgado no site do CBC, como forma de garantir a sua publicidade.

CAPíTULO V DOS INSTRUMENTOS

Art. 9º. Os instrumentos celebrados com o CBC com vistas à realização de CBI®, sem repasse de recursos lotéricos, são os seguintes:

I – Memorando de Entendimentos e Plano de Trabalho com as Confederações ou Ligas Nacionais; e

II – Termo de Compromisso com os Clubes participantes.

Parágrafo único. Os instrumentos assinados deverão ser incluídos na Plataforma Comitê Digital.

Art. 10. O Plano de Trabalho de cada esporte apoiado pelo CBC, para a competição principal ou para as categorias de base, será preferencialmente elaborado em conjunto com as Confederações e/ou Ligas Nacionais, que somados resultarão no calendário esportivo anual.

§ 1º Para a celebração de Plano de Trabalho, deverão ser consideradas as “Diretrizes para Celebração de Plano de Trabalho e Execução de CBI®” vigentes.

§ 2º Os elementos quantitativos e qualitativos alinhados com a respectiva Confederação ou Liga Nacional organizadora do CBI®, constantes no Plano de Trabalho, passarão a balizar direitos e obrigações dos partícipes, prevendo referencial financeiro.

§ 3º O CBC apoiará financeiramente a realização de CBI® somente:

I – De categoria igual ou superior a 14 (quatorze) anos, sendo elegível ao benefício do CBC apenas os atletas com 14 (quatorze) anos completos no primeiro dia de realização do CBI®, respeitadas situações esportivas excepcionais devidamente autorizadas pelo CBC;

II – Dos esportes em que todos os Clubes participantes sejam integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, e conte com pelo menos 10 (dez) Clubes na condição de filiado ou vinculado, sendo que, caso algum Clube participante não esteja integrado, o apoio do CBC às próximas competições ficará suspenso até que o Clube faltante seja devidamente integrado.

§ 4º Os CBI® devem respeitar os limites financeiros estipulados, sendo diminuído no ano subsequente o valor eventualmente ultrapassado no ano corrente.

§ 5º O CBC contemplará as Confederações e Ligas Nacionais com passagens aéreas para membros de arbitragem e coordenação técnica das competições pactuadas.

§ 6º Os Planos de Trabalho serão divulgados no site do CBC, e os Clubes integrados que manifestarem interesse na participação do CBI® se obrigam ao cumprimento integral dos limites e condições estabelecidos.

§ 7º Não serão admitidas alterações de datas e/ou locais após o calendário de CBI® ser aprovado e publicado pelo CBC, salvo motivo extremamente relevante com a aprovação prévia do CBC, ficando a competição passível de não ser mais apoiada, sendo retirada do calendário.

§ 8º Não será pactuado Plano de Trabalho prevendo CBI® com prazo inferior a 90 (noventa) dias entre a sua celebração e a realização do campeonato.

Art. 11. Somente poderão participar de CBI®, com o custeio pelo CBC das despesas elegíveis, os Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC signatários do Termo de Compromisso em condição de regularidade perante o CBC, observados os normativos internos do CBC.

Parágrafo único. As responsabilidades previstas pelo vínculo associativo e as exigências relacionadas à participação nos eixos do Programa de Formação de Atletas serão consideradas para fins de verificação da condição de regularidade.

CAPÍTULO VI DAS OBRIGAÇÕES

Art. 12. Para a consecução das ações voltadas à realização de CBI®, para viabilizar o apoio à preparação técnica e locomoção de atletas, compete ao CBC:

I – Planejar o suporte logístico para a realização do CBI® e suas derivações, em diversas modalidades esportivas, conciliando, ao mesmo tempo, cronogramas, limites orçamentários, critérios técnicos e as infraestruturas esportivas disponíveis, visando a manutenção e qualificação de um calendário contínuo e sustentável de competições nacionais no país;

II – Apoiar logisticamente, mediante execução financeira direta, a participação de atletas e membros de comissões técnicas dos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, e, ainda, coordenações técnicas e arbitragem das Confederações e Ligas Nacionais nos CBI®, custeando diretamente as despesas elegíveis, conforme Plano de Trabalho pactuado, respeitadas as limitações orçamentárias;

III – Fiscalizar a realização de CBI®, mediante a análise do cumprimento do objeto de todos os CBI®.

Art. 13. Compete à Confederação ou Liga Nacional responsável pelo esporte disputado no CBI®, com a qual o CBC celebrou Memorando de Entendimentos:

I – Realizar o CBI® de maneira técnica, estratégica e impessoal, inclusive de sediamento, a partir da análise da capacidade de infraestrutura do Clube Sediante e suas vocações esportivas;

II – Assegurar que participem de CBI® apenas Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC, à exceção das entidades inelegíveis para integração;

III –  Priorizar os parques esportivos dos Clubes filiados ao CBC para o sediamento de CBI®, sendo que se realizado em Clube filiado ao CBC, este será obrigatoriamente o sediante, e emitindo, sempre que solicitado pelo Clube, documento atestando o compromisso de sediamento;

IV – Realizar CBI®, preferencialmente, em capitais ou em cidades que tenham malha aérea atendidas com no mínimo 2 (duas) companhias aéreas, sendo prerrogativa do CBC o direito de não chancelar, ou retirar a chancela de CBI® que não atenda essas condições;

V – Estabelecer em seu calendário datas que, preferencialmente, não conflitem com outros eventos de grande porte na mesma localidade, de modo a não comprometer a execução do CBI®;

VI –  Formalizar prioritariamente a Competição Principal como requisito ao apoio às Categorias de Base;

VII – Priorizar os Campeonatos cujos resultados venham a ser indicados para fins do Programa Bolsa-Atleta do Governo Federal;

VIII – Disponibilizar ao CBC, tempestivamente, as informações do evento e o Regulamento da Competição a ser disputada;

IX –  Preencher, nos prazos estabelecidos pelo CBC, os campos na Plataforma Comitê Digital com os dados dos árbitros e membros da coordenação técnica que serão os beneficiados com as despesas elegíveis, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Trabalho;

X – Aportar, nos prazos estabelecidos pelo CBC, na Plataforma Comitê Digital, os dados dos Clubes integrados ao Programa de Formação de Atletas do CBC inscritos no CBI®, com o CNPJ;

XI – Cumprir os prazos estabelecidos pelo CBC para solicitações dos benefícios, acompanhando as informações referentes aos CBI® no site e na Plataforma Comitê Digital, tendo ciência que os disparos automáticos emitidos pela plataforma são meros lembretes das datas limites;

XII – Disponibilizar na Plataforma Comitê Digital, no prazo de 72 (setenta e duas) horas úteis após o encerramento de cada CBI®, as súmulas, boletins e resultados, assim como o ranqueamento final por esporte e por gênero de todos os Clubes, com CNPJ, integrados ou não ao Programa de Formação de Atletas do CBC, acompanhado dos critérios utilizados;

XIII – Arcar com toda e qualquer despesa de sua responsabilidade vinculada à realização de CBI®;

XIV – Assegurar, preferencialmente, que todas as súmulas, boletins, relatórios e instrumentos congêneres relacionados às competições façam menção expressa ao Campeonato Brasileiro Interclubes — CBI®, bem como informação quanto à respectiva etapa, quando for o caso, e quanto ao esporte disputado, a fim de se estabelecer o nexo de causalidade entre o recurso do CBC utilizado e a efetiva realização do evento;

XV – Responsabilizar-se pelas despesas extras incorridas das equipes de arbitragem e de coordenação técnica, especialmente as relativas às multas de passagens aéreas, em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas;

XVI – Fornecer, tempestivamente, quando for o caso, todas as informações e documentos necessários à execução das ações constantes do Plano de Trabalho, inclusive as determinadas pelo CBC ou por terceiros indicados/contratados, especialmente com o objetivo de justificar a execução das despesas previstas neste Regulamento;

XVII – Facilitar a fiscalização de cada um dos instrumentos pactuados com o CBC, fornecendo, sempre que solicitado, as informações e os documentos relacionados à execução da avença, inclusive permitindo o livre acesso de representantes do CBC devidamente identificados a qualquer tempo e lugar, aos processos, documentos e informações referentes aos CBI®;

XVIII – Dar a devida publicidade ao CBI® realizado em parceria com o CBC, dentro do calendário anual das suas competições oficiais de âmbito nacional, especialmente em seu site e em redes sociais;

XIX – Adotar medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018— LGPD;

XX – Informar ao CBC e corrigir, de imediato, eventuais vícios que possam dificultar, comprometer e/ou interromper a realização dos CBI®;

XXI – Contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais com despesas médicas, hospitalares e odontológicas (DMHO) para todos os seus beneficiados com passagens aéreas, além de prever no Regulamento das Competições a mesma obrigatoriedade para os Clubes participantes, em relação aos seus atletas e integrantes de Comissão Técnica.

Parágrafo único. Quando a Confederação ou Liga Nacional não oficializar CBI® em Clube filiado ao CBC, assumirá integralmente as obrigações de Clube Sediante, nos termos deste Regulamento.

Art. 14. Para a consecução das ações voltadas à realização dos CBI®, compete aos Clubes Sediantes:

I – Disponibilizar seus parques esportivos e/ou de terceiros em perfeitas condições e com a infraestrutura adequada para o recebimento das competições;

II – Arcar com as despesas que estejam sob a sua responsabilidade, vinculadas à realização do respectivo CBI®, especialmente as estabelecidas no Regulamento do Campeonato e/ou caderno de encargos definidos pela respectiva Confederação ou Liga Nacional;

III – Permitir o livre acesso aos locais de sediamento pelos colaboradores e dirigentes do CBC devidamente identificados, e das entidades legitimamente envolvidas nas competições, bem como dos órgãos de controle, para eventuais avaliações, acompanhamentos e/ou fiscalizações do CBI®;

IV – Apresentar, no prazo de até 07 (sete) dias após o término do CBI® via Plataforma Comitê Digital, o Relatório de Cumprimento do Objeto, que deverá conter:

a) A relação dos atletas e membros da comissão técnica de todos os Clubes participantes do CBI®, integrados ou não ao Programa de Formação de Atletas do CBC, assim como indicar os quantitativos de atletas e de membros das comissões técnicas de cada Clube;

b) A relação dos árbitros e membros da coordenação técnica da Confederação ou Liga Nacional, assim como seus quantitativos;

c) Relatório fotográfico da infraestrutura esportiva disponibilizada para a realização do CBI®, contendo 01 (uma) fotografia de cada um dos materiais de exposição do Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o Plano de Comunicação;

d) Relatório fotográfico dos meios utilizados para dar ampla divulgação do Selo de Formação de Atletas do CBC;

e) Relatório fotográfico dos atletas e membros da comissão técnica da sua delegação utilizando uniformes de competição durante o CBI® e evidenciando a aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, preferencialmente também contemplando todas as delegações dos Clubes beneficiados pelo CBC que participaram, no local da competição;

f) Descrição do desenvolvimento do CBI®;

g) Regulamento da competição;

h) Boletins;

i) Súmulas e/ou resultados.

Art. 15. Para a consecução das ações voltadas à participação dos CBI®, compete aos Clubes Participantes:

I – Comprovar que se encontram filiados à respectiva Confederação ou à correspondente Federação, ou ainda à Liga Nacional, da competição apoiada;

II – Cadastrar seus atletas e integrantes de comissão técnica na Plataforma Comitê Digital nos prazos estabelecidos pelo CBC;

III – Cumprir os prazos estabelecidos pelo CBC para solicitações na Plataforma Comitê Digital dos benefícios para atletas e integrantes de comissão técnica, acompanhando as informações referentes aos CBI® no site e na própria Plataforma, tendo ciência que os disparos automáticos emitidos por esta são meros lembretes das datas limites;

IV – Inscrever seus atletas por meio dos canais da Confederação ou Liga Nacional, para participação nos CBI® em conformidade com os Regulamentos das Competições, concomitantemente aos prazos estabelecidos pelo CBC para a solicitação dos benefícios;

V – Responsabilizar-se pelas despesas extras incorridas pelos atletas e integrantes da comissão técnica, especialmente as relativas às multas de passagens aéreas, em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas;

VI – Contratar Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais com despesas médico-hospitalares e odontológicas (DMHO), vinculado à atividade esportiva, para todos os participantes, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, como condição de participação em cada CBI®;

Art. 16. O Clube ou entidade beneficiada que não realizar o pagamento de multas de passagens aéreas geradas em razão de atrasos, no-show, remarcação de bilhetes, cancelamento de voo, além de bagagens excedentes transportadas, ficará inadimplente junto ao CBC e não poderá solicitar ou usufruir qualquer novo benefício do CBC até a regularização da situação, e figurará em cadastro que tem a finalidade de registrar as entidades inadimplentes.

CAPÍTULO VII

DO SELO DE FORMAÇÃO DE ATLETAS DO CBC

Art. 17. O Selo de Formação de Atletas do CBC:

I – Tem como finalidade identificar as ações esportivas realizadas com recursos provenientes do produto da arrecadação das loterias, destinados ao CBC na forma da Lei nº 13.756/2018, pelos Clubes integrantes do Programa de Formação de Atletas do CBC;

II – Seu símbolo apresenta um pavilhão central contendo a imagem de um atleta em seu ponto de partida, simbolizando o início de uma jornada e a realização de um sonho, sua inclinação remete a impulso e força, o que reflete o propósito do CBC de “Inspirar para o Esporte e Formar Campeões”. Além disso, o símbolo representa o compromisso dos Clubes com uma formação esportiva de qualidade, fortalecendo a relação institucional com o CBC e demonstrando publicamente o investimento em esporte, na formação de cidadãos e no desenvolvimento esportivo do país;

III – Deve estar obrigatoriamente estampado, no formato quadrado, nos uniformes de atletas, das comissões técnicas e demais beneficiários da política esportiva do CBC, além de estar presente nas áreas de competição, incluindo pódios, áreas de acesso público, espaços de transmissão, áreas de premiação, espaços de cerimônia, prismas, pisos, áreas comuns e demais locais relacionados aos CBI®, mediante prévia aprovação do CBC, conforme estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação do CBC.

Art. 18. Os Clubes devem promover um ambiente propício e implementar ações educativas que incentivem a compreensão e a valorização do Selo de Formação pelos atletas, de modo que seu uso não seja apenas uma obrigação formal, mas se torne parte da cultura organizacional do movimento clubístico, fortalecendo o senso de pertencimento ao Programa de Formação de Atletas do CBC, responsabilidade, orgulho e engajamento com os valores transmitidos pelo Selo.

Art. 19. A aplicação, fiscalização e correta integração do Selo de Formação de Atletas do CBC são responsabilidades de todos os envolvidos na execução do Programa de Formação de Atletas, buscando garantir transparência e adequada representação do uso do Selo, conforme as atribuições abaixo:

I – Compete à Confederação ou Liga Nacional:

a) Aplicar integralmente o Manual de Uso e Aplicação do Selo na organização do CBI®;

b) Fiscalizar a utilização do Selo de Formação de Atletas do CBC nos uniformes e materiais de exposição da marca, de acordo com as diretrizes do Manual;

c) Notificar imediatamente o Clube que infringir essa obrigatoriedade, encaminhando cópia ao CBC;

d) Assegurar que, em competições de longa duração, a marca do CBC esteja em prismas de divulgação e em todos os pisos das quadras dos Clubes envolvidos.

II – Compete aos Clubes Sediantes:

a) Apresentar, via Plataforma Comitê Digital, o Plano de Comunicação de cada CBI®, em conformidade com o Manual de Uso e Aplicação do Selo, em conjunto com a Confederação ou Liga, para garantir visibilidade à execução da parceria;

b) Fornecer, durante toda a realização do CBI®, backdrop ou espaço instagramável na competição, conforme o Manual, para captação de fotos das equipes participantes;

c) Promover ações envolvendo as mascotes do CBC em todas as competições e estimular os participantes a realizarem ações interativas.

III – Compete aos Clubes Participantes:

a) Emitir, anualmente, declaração do dirigente máximo atestando que:

1) Os uniformes utilizados pelos atletas e membros de comissão técnica nos CBI® atendem ao Manual de Uso e Aplicação do Selo do CBC;

2) Seus atletas e comissão técnica estão devidamente cobertos por Seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, com despesas médico-hospitalares e odontológicas vinculadas à atividade esportiva;

b) Aportar na Plataforma Comitê Digital o layout da aplicação do Selo no uniforme, conforme o Manual;

c) Fotografar todos os atletas e membros de comissão técnica beneficiados com passagens aéreas pelo CBC, posicionados à frente do backdrop de cada CBI® que participe, demonstrando a utilização do Selo de Formação de Atletas, observando-se o seguinte:

1) Nos casos de CBI® cuja dinâmica não permita que a delegação de atletas e comissão técnica seja fotografada em conjunto, por meio de uma única foto, deverá ser fotografada em etapas, de forma que todos os beneficiários sejam fotografados à frente do backdrop, demonstrando a utilização do referido Selo de Formação de Atletas em cada CBI® que o Clube participe;

2) As fotos devem demonstrar a utilização do Selo de Formação de Atletas nos uniformes dos atletas e membros da comissão técnica, as quais deverão ser aportadas, em campo próprio, na Plataforma Comitê Digital do CBC, no prazo de 07 (sete) dias, a contar do encerramento do CBI®;

3) Quando do aporte da(s) foto(s) na Plataforma Comitê Digital do CBC, o Clube prestará declaração formal confirmando, sob as penas legais, que os atletas e membros de comissão técnica constantes da(s) foto(s) são beneficiários de passagens aéreas do CBI® específico que o Clube participou, devendo declarar também o eventual excedente na hipótese do inciso III, letra “c”, 4, deste artigo;

4) O Clube participante de CBI® que levar, às suas expensas, um número de atletas e membros de comissão técnica para além daquele pactuado no Plano de Trabalho com as Confederações e/ou Ligas Nacionais do respectivo esporte, deverá cumprir as mesmas obrigações, contemplando a totalidade da delegação participante, beneficiados ou não com passagens aéreas do CBC;

5) Mesmo no caso de o Clube participante não ser contemplado com passagem aérea para seus atletas e membros de comissão técnica, deverá cumprir as obrigações aqui previstas no inciso III, letra “c”, deste artigo;

d) Utilizar o Selo nos uniformes em todas as competições regionais, estaduais e nacionais;

e) Garantir a aplicação do Selo em todos os uniformes dos atletas e membros de comissão técnica durante sua participação no CBI®, sejam de treino, competição ou agasalho, conforme o Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC.

IV – Compete à Confederação ou Liga Nacional, aos Clubes Sediantes e aos Clubes Participantes:

a) Divulgar o Selo de Formação de Atletas do CBC, de acordo com o estabelecido no Manual de Uso e Aplicação do Selo de Formação de Atletas do CBC, em seu site institucional, revistas, encartes e todo o material de comunicação, fazendo menção da participação e/ou realização dos CBI®;

b) Atribuir clara e ampla divulgação de que as ações inerentes à execução dos CBI® são financiadas parcialmente com recursos do CBC, mediante exposição em local próprio, adequado e visível ao público;

c) Garantir a veiculação de marcas de eventuais patrocinadores e apoiadores do CBC, independentemente de qualquer relação jurídica de patrocínio ou publicidade previamente estabelecidas.

Art. 20. O descumprimento das obrigações pelos Clubes, Confederações e Ligas Nacionais, implicará na suspensão automática dos benefícios para o CBI® subsequente no mesmo esporte.

§ 1º Será oportunizada a comprovação do efetivo cumprimento da obrigação, ou a apresentação de declaração assinada pelo dirigente máximo de que cumprirá, rigorosamente, a obrigação e, no mesmo ato, declarará ciência, de que em qualquer reincidência, haverá a suspensão automática dos benefícios para o CBI® subsequente no mesmo esporte.

§ 2º Quando descumpridas por Clube, as penalidades estabelecidas neste artigo serão aplicadas por grupo de beneficiários, seja para atletas ou para comissão técnica.

CAPÍTULO VIII

DAS DESPESAS ELEGÍVEIS

Art. 21. É despesa elegível ao apoio financeiro dos CBI® o custeio direto pelo CBC de passagem aérea para deslocamento interestadual de atletas e comissão técnica dos Clubes integrados ao CBC, da cidade da sede do Clube integrado à cidade do CBI® e o respectivo retorno, bem como da equipe de arbitragem e de coordenação técnica das Confederações ou Ligas Nacionais, das cidades de origem à cidade do CBI® e o respectivo retorno, executadas conforme as regras de compras por grupo definidas em contrato com as companhias aéreas credenciadas.

§ 1º As despesas de passagens aéreas para deslocamento interestadual serão executadas diretamente pelo CBC e, portanto, não haverá repasse de recursos às entidades partícipes.

§ 2º Em caráter excepcional, com base em fundamentos técnicos apresentados pelo Clube Participante, Confederação ou Liga Nacional, o CBC poderá deliberar sobre a viabilização de transporte aéreo para trechos intermunicipais desde que represente uma distância a partir de 500 km.

§ 3º É permitido, nos deslocamentos previstos no caput deste artigo, que os beneficiários sejam deslocados adicionalmente para outros CBI®, etapa de CBI®, competições ou ações esportivas oficializadas pelas Confederações ou Ligas Nacionais parceiras, desde que sequenciados, devidamente comprovados e sujeitos à aprovação discricionária do CBC.

§ 4º Considera-se a ida 01 (um) dia antes do início do CBI® e o retorno no dia seguinte ao término do CBI®, salvo exceções previstas nos Planos de Trabalho, em conformidade com o Regulamento da competição.

Art. 22. Em função da especificidade de cada esporte, o sistema de acesso e de disputa do CBI® poderá ser utilizado como critério limitador para o custeio, inclusive no transcurso do desenvolvimento do calendário dos CBI®.

Art. 23. O Clube Sediante e a Confederação ou Liga Nacional organizadora poderão buscar patrocínio para o custeio de outras despesas do CBI®, necessárias à organização do evento e que não serão financiadas pelo CBC, sendo permitida à Confederação ou Liga Nacional estabelecer taxa de evento.

Parágrafo único. O CBC guarda a prerrogativa de vetar eventual patrocinador que não esteja alinhado com as políticas institucionais do CBC, por meio de decisão fundamentada da Diretoria.

Art. 24. Outras despesas elegíveis poderão ser reguladas pela Diretoria do CBC.

CAPÍTULO IX

DOS ESPORTES DE PARTICIPAÇÃO EM CBI®

Art. 25. A escolha dos esportes em que os Clubes podem participar de CBI® é orientada por critérios objetivos pautados pela meritocracia esportiva, e disciplinados em Resolução da Diretoria do CBC.

Parágrafo único. Independentemente dos critérios de meritocracia esportiva, o CBC garantirá até 5 (cinco) esportes, entre os gêneros masculino e feminino, observadas as categorias de integração ao CBC.

CAPÍTULO X

DOS RANKINGS DE CLUBES POR ESPORTE E POR GÊNERO DO CBC

Art. 26. Os resultados dos Clubes nos CBI® de cada esporte informados oficialmente pela Confederação ou Liga Nacional correspondente, serão organizados e sistematizados anualmente pelo CBC, e esses resultados comporão os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, abrangendo tanto as competições principais, quanto as categorias de base, de forma separada.

Parágrafo único. O CBC divulgará em seu site os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das competições principais, bem como os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das categorias de base, apresentados a partir do primeiro colocado, em ordem crescente.

Art. 27. Caso entre os 3 (três) primeiros colocados dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das competições principais, e dos 5 (cinco) primeiros colocados dos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC das categorias de base, não esteja nenhum Clube integrado ao CBC, não haverá a ascensão do próximo Clube integrado ao CBC melhor posicionado no Ranking, ficando vaga a posição.

CAPÍTULO XI

DO QUADRO GERAL DE MEDALHAS — QGM DO CBC

Art. 28. O Quadro Geral de Medalhas — QGM do CBC é o indicador esportivo final que traduz a performance dos Clubes através da contabilização de medalhas de ouro, prata e bronze conquistadas, respectivamente, pelos primeiros, segundos e terceiros lugares nos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC.

Parágrafo Único. As medalhas conquistadas serão contabilizadas anualmente, e ao final do ciclo de 4 (quatro) anos.

Art. 29. Os resultados de cada competição principal comporão os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero das Competições Principais e consequentemente identificarão, respectivamente, o primeiro, segundo e terceiro colocados, os quais receberão diretamente uma medalha de ouro, prata e bronze para compor o QGM.

Art. 30. Os resultados de cada CBI® de categorias de base, por esporte e gênero, gerarão uma pontuação para cada Clube participante, de acordo com sua colocação em cada competição:

I – 20 (vinte) pontos ao primeiro colocado;

II – 10 (dez) pontos ao segundo colocado;

III – 5 (cinco) pontos ao terceiro colocado;

IV – 3 (três) pontos ao quarto colocado;

V – 2 (dois) pontos ao quinto colocado.

§ 1º A soma dessas pontuações ao longo do ano constituirá o Ranking de Clubes por Esporte e por Gênero das Categorias de Base, utilizado para fins de contabilização no QGM do CBC.

§ 2º Ao final de cada ano, os 3 (três) Clubes com as maiores pontuações, classificados, respectivamente, em primeiro, segundo e terceiro lugares, receberão as medalhas de ouro, prata e bronze correspondentes, no QGM do CBC.

§ 3º Caso haja empate entre os Clubes no Ranking, por gênero, para as categorias de base, os critérios de desempate serão sequencialmente os seguintes:

I – Maior quantidade de colocações em primeiro lugar;

II – Maior quantidade de colocações em segundo lugar;

III – Maior quantidade de colocações em terceiro lugar;

IV – Maior quantidade de colocações em quarto lugar;

V – Maior quantidade de colocações em quinto lugar;

VI – Maior quantidade de participação em Campeonatos Brasileiros Interclubes — CBI® de todos os esportes que o Clube participa;

VII – Persistindo o empate, terá prioridade o Clube de maior tempo de integração no CBC;

VIII – Caso ainda persista o empate, será realizado sorteio entre os Clubes empatados nos quesitos anteriores.

Art. 31. O QGM do CBC é um dos indicadores que compõe a Matriz de Bônus de Meritocracia Esportiva do CBC.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Não havendo oficialização de CBI®, o CBC poderá apoiar diretamente Clubes de qualquer esporte, desde que haja Plano de Trabalho assinado com o próprio Clube, considerando os Rankings das Confederações e Ligas Nacionais, ou os Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC, ou, ainda, aspectos meritocráticos do Programa, definidos em Resolução da Diretoria do CBC.

§ 1º Os resultados dessas participações, nesse modelo de apoio, não serão contabilizados nos Rankings de Clubes por Esporte e por Gênero do CBC.

§ 2º O apoio previsto no caput deste artigo deverá guardar compatibilidade com o orçamento já destinado ao Eixo CBI® do Programa de Formação de Atletas do CBC.

Art. 33. É facultado ao CBC a celebração de contratos de patrocínio, publicidade e outros, no âmbito dos CBI®.

Art. 34. O CBC poderá requerer elementos e documentos adicionais às Confederações, Ligas Nacionais, Clubes Sediantes e Clubes Participantes, a qualquer tempo.

Art. 35. A assinatura de documentos encaminhados ao CBC poderá ocorrer por meio de assinatura eletrônica que garanta a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento.

Art. 36. Os instrumentos previstos no presente regulamento poderão ser rescindidos por qualquer parte, respeitando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para comunicação das partes, devendo o partícipe honrar com eventuais créditos em favor do CBC e/ou outras obrigações já assumidas no âmbito do instrumento pactuado, resguardado ao CBC o direito de excepcionar tais obrigações.

Art. 37. As Confederações, Ligas Nacionais, Clubes Sediantes e Clubes Participantes, adotarão medidas com vistas à proteção de dados e ao pleno atendimento à Lei nº 13.709/2018 – LGPD, o que abrange a possível utilização e/ou armazenamento de fotografias da realização dos CBI® e de seus participantes, nunca colocando, por seus atos ou por sua omissão, o CBC em situação de violação das leis de proteção de dados.

Art. 38. A Diretoria do CBC poderá excepcionar, eventualmente, regra constante deste Regulamento, bem como dirimir casos omissos, desde que em decisão fundamentada.

Art. 39. Este Regulamento entra em vigor na presente data, o qual deverá ser imediatamente publicado no site do CBC, e revoga o Regulamento de Campeonatos Brasileiros Interclubes — RCBI aprovado pela Instrução Normativa nº 06-B, de 15 de dezembro de 2023.